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Nota à imprensa

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Publicado em 02/06/2011 18h55 Atualizado em 06/06/2011 16h06

Diante de questionamentos acerca da postura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0009159-29.2010.4.03.6100, impetrado por WTORRE PROPERTIES S/A, a PGFN informa que sua atuação foi escorreita.

Conforme constam das decisões judiciais proferidas no referido processo, a citada Empresa ingressou com pedidos de restituição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em abril de 2009. Passado mais de um ano sem que eles tivessem sido apreciados, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, a fim de que lhe fosse concedido provimento jurisdicional obrigando a RFB a analisar os citados pedidos administrativos. O fundamento legal residiu no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual efetivamente impõe que os processos administrativos sejam analisados no prazo de 360 dias.

Com base nesse dispositivo legal, foi concedida a liminar em agosto de 2010 “para que a impetrada profira decisão nos pedidos administrativos protocolizados pelo impetrante sob os n.ºs 22104.79532.150409.1.2.02-9393 e 22153.63396.150409.1.2.02-5217, no prazo máximo de 30 (trinta dias)”. Tal decisão foi mantida na sentença prolatada em janeiro de 2011, após manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. Por fim, em 23 de março último, a sentença foi confirmada em sede de remessa de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão esta publicada no dia 25 subsequente.

Indaga-se qual o motivo da PGFN não ter interposto os recursos cabíveis dessas decisões. A razão precípua é que a Portaria PGFN nº 294/2010, que disciplina a dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional está dispensado de recorrer de decisões judiciais que, dentre várias outras hipóteses, estejam de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça adotada em sede de julgamento de recursos repetitivos ou do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de repercussão geral. Tal postura visa prestigiar as decisões de última instância proferidas pelos tribunais superiores que tenham caráter de definitividade, desafogando dessa forma o Poder Judiciário, contribuindo para a diminuição da litigiosidade, e otimizando o trabalho dos procuradores da Fazenda Nacional para que atuem nos processos judiciais com alguma chance de êxito.

Com relação às decisões proferidas no referido Mandado de Segurança, elas estão de acordo com a posição do STJ, adotada no julgamento do RESP nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos. Assim, tanto a liminar, quanto a sentença, como agora a decisão do TRF da 3ª Região, estão de acordo com a posição pacífica do STJ, o que, nos termos da já citada Portaria PGFN nº 294/2010, dispensa a interposição dos recursos cabíveis.

É relevante ressaltar ainda que os provimentos judiciais não requeriam a interposição de recurso pois o mandado de segurança tinha por objeto obrigação de fazer - apreciar os pedidos no prazo de 30 dias - e, em consequência, a obrigação de pagar os valores considerados devidos pela administração tributária. Somente se as decisões judiciais tivessem determinado o deferimento dos pedidos de restituição sem exame por parte da administração tributária, como por vezes ocorre, caberia a interposição de recurso por parte da PGFN, pois apenas nesses casos poderia se cogitar de possível prejuízo ao erário.

A PGFN, órgão de representação judicial da União em matéria fiscal, agiu corretamente, não interpondo recursos manifestamente improcedentes e de caráter protelatório. Dessa forma, contribuiu e tem contribuído para a celeridade do Poder Judiciário, princípio elevado a nível constitucional. Tal postura diuturna acaba por resultar em ganhos para toda a sociedade.

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