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PGFN / RFB: parcelamento dos débitos dos municípios

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Publicado em 07/08/2009 18h53 Atualizado em 11/11/2010 12h25

O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (07/08) publicou a Portaria Conjunta nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com vencimento até 31 de janeiro de 2009, nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Poderão ser parceladas as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos municípios e suas autarquias e fundações com vencimento até 31 de janeiro de 2009, da seguinte forma: 

- Mínimo de 120 e Máximo de 240 prestações mensais e consecutivas, para a as contribuições patronais;

- 60 prestações mensais e consecutivas, para a parte passível de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

Serão permitidas ainda reduções de 100% das Multas Moratórias e de Ofício, e de 50% dos Juros de Mora para as duas modalidades de parcelamentos.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos deverão ser protocolados até 31 de agosto de 2009 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário do município, por meio dos modelos disponíveis na Portaria PGFN/RFB nº 7/2009.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic.

Não constituem débitos dos municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes pelo CTN, mesmo que confessados em parcelamentos anteriores. A consolidação do parcelamento somente vai ser processada após a verificação das prescrições e decadências. 

Para o início do pagamento do parcelamento, haverá uma carência de seis meses para os municípios com até 50 mil habitantes e de três meses para os municípios com mais de 50 mil habitantes, contados a partir de 31 de agosto de 2009, com base nos dados do IBGE, referente a última contagem da população em 1º de abril de 2007.

No caso de o município ter feito a opção pelo parcelamento nos termos da MP 457/09, até 31 de maio de 2009, deverá fazer novo pedido para que tenha direito aos novos benefícios introduzidos pela conversão da MP na Lei nº 11.960/09. 

A emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros (CPD-EM) deverá ser feita em até dois dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento, desde que o município tenha regularizado seus débitos, incluem-se na regularização: divergências de recolhimento e ausência de GFIP.

                

Download da apresentação conjunta da PGFN e da RFB, sobre a normatização de parcelamento de débitos

Entrevista coletiva com as equipes da PGFN e da RFB - Parte 1

Entrevista coletiva com as equipes da PGFN e da RFB - Parte 2                    

FONTE: PGFN / RFB – 07/08/2009

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