Detentor do crédito não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de apuração de crédito no âmbito do Programa Acredita Exportação
Publicado em09/10/2025 11h55
Quando, no pedido de ressarcimento de Reintegra, o contribuinte informa que o crédito foi apurado no âmbito do Programa Acredita Exportação, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, é exigido que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no ato do pedido, para que faça jus aos benefícios dessa lei.
Nesse sentido, se verificado que o detentor do crédito não é optante pelo Simples Nacional, exige-se que a receita bruta demonstrada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ano-calendário anterior ao ano de apuração do crédito não seja superior ao limite anual previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006): R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Caso a receita bruta apurada na ECF seja superior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, o contribuinte não se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte. Nessa situação, não deve ser marcada a opção Crédito apurado no âmbito do Programa Acredita Exportação (art. 1º da Lei Complementar nº 216/2025) na tela inicial do pedido de ressarcimento de Reintegra.