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Crédito Programa Mais Leite Saudável

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Publicado em 02/07/2024 15h57 Atualizado em 28/10/2025 17h15

Conformidade Tributária: Pedido de Ressarcimento de Créditos Específicos / Presumidos de PIS/Pasep e Cofins formulado por Contribuinte que não se enquadra nas condições estabelecidas no Programa Mais Leite Saudável: Informações essenciais sobre o processo de PER/DCOMP e como garantir a conformidade tributária


1. Legislação aplicável

Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, os artigos 8º e 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passaram a prever a possibilidade de apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de incidência não cumulativa, sobre a aquisição de leite in natura, utilizado como insumo na produção de leite e derivados (capítulo 4, da NCM), destinados à alimentação humana ou animal, exceto a manteiga (0405.10.00).

A referida medida teve por objetivo impulsionar a cadeia produtiva do leite no Brasil, incentivando laticínios, agroindústrias e cooperativas a investirem na melhoria da qualidade do leite e na produtividade de seus fornecedores, os produtores de leite. 

Nesse contexto, o Programa Mais Leite Saudável (PMLS), regulamentado pelo Decreto nº 8.533/2015, veio a dar efetividade à previsão legal de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de incidência não cumulativa, que, em tese, se destina, exclusivamente, às pessoas jurídicas que produzam leite e derivados destinados à alimentação humana ou animal, a partir do leite in natura, e cuja fruição, mediante a compensação de débitos tributários e o ressarcimento em dinheiro, somente se perfaz possível em relação àquelas que estiverem habilitadas, de forma provisória ou definitiva, no referido programa.

É o que se abstrai do teor dos arts. 8º e 9º-A, da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, observado ainda o que está disposto no art. 2º, da Lei nº 12.839, de 09 de julho de 2013:

 

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

[...]

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

[...]

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

[...]

Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

[...]

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

[...]

Lei nº 12.839, de 09 de julho de 2013

Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.


2. Como funciona o processo de PER/DCOMP?

O Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) é um processo utilizado para a solicitação de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins e outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A administração tributária federal tem se destacado pela eficiência na gestão dos tributos arrecadados, garantindo que as empresas cumpram suas obrigações tributárias de forma correta e transparente, permitindo a alocação dos recursos que serão utilizados em políticas públicas como saneamento básico, saúde, segurança, etc.


3. O que é a ação de Conformidade Tributária: Pedido de Ressarcimento de Créditos Específicos / Presumidos de PIS/Pasep e Cofins formulado por Contribuinte que não se enquadra nas condições estabelecidas no Programa Mais Leite Saudável?

Foram comparadas as fundamentações legais dos créditos de PIS/Pasep e Cofins requeridos nos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) transmitidos pelos contribuintes com as bases de dados constantes do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (SISEN). Como resultado, foram identificados indícios de que os créditos presumidos pleiteados foram postulados por contribuintes não habilitados, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável ou que vieram a ter a respectiva habilitação cancelada, o que ensejaria o indeferimento imediato do pedido de ressarcimento de tais créditos.

Nesta fase, a Receita Federal oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva. Logo, regularizando sua situação agora, as consequências administrativas serão muito mais favoráveis do que se fossem objeto de indeferimento dos créditos por iniciativa da Receita Federal.


4. Como identificar os créditos suspeitos e os procedimentos corretos?

Para garantir a conformidade, é crucial verificar se o contribuinte, ao solicitar os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins com base no art. 8º, § 3º, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, estava regularmente habilitado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável. Créditos específicos ou presumidos podem ser considerados suspeitos se a base legal apresentada for inconsistente. 

Antes de transmitir os pedidos de ressarcimento, verifique todas as bases legais que fundamentam os créditos, conferindo se, de fato, a empresa preenche os requisitos estabelecidos em lei para fruição do benefício pleiteado. A RFB visa facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, assegurando a fluidez do processamento dos pedidos. É importante garantir a legalidade dos créditos solicitados e verificar os saldos na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).


5. O que a Receita Federal identificou?

Nos PER/DCOMP citados nas comunicações enviadas por carta postal ao contribuinte, foram identificados indícios de que os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins requeridos com base no art. 8º, § 3º, IV, da Lei nº 10.925, de 2004, foram postulados por contribuintes que não atendem aos requisitos de habilitação no Programa Mais Leite Saudável.


6. O que deve ser verificado pelo contribuinte?

Além de checar todas as bases legais que fundamentam os créditos pleiteados, o contribuinte deverá verificar se cumpre todos os requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios.


7. O que fazer se houver irregularidade?

Em caso de inconsistência, é necessário cancelar o PER/DCOMP. A não conformidade resultará em indeferimento sumário do respectivo crédito e eventual não homologação de compensação (DCOMP) de débitos tributários a ele vinculado, com a cobrança dos débitos acrescidos dos devidos encargos legais.

Após a correção, não é necessário enviar qualquer comunicação, pois a Receita Federal realizará automaticamente a verificação.


8. Qual é o prazo para regularização?

O prazo para regularização finaliza em 30/11/2025.


9. O que acontece após o prazo de regularização? 

Os PER que continuarem sob análise suspensa e que estiverem em desconformidade com as condições de fruição do benefício estabelecido no âmbito do Programa Mais Leite Saudável serão sumariamente indeferidos por meio de Despacho Decisório eletrônico. A consequência é o não ressarcimento dos valores pleiteados e a não homologação de compensações eventualmente vinculadas aos créditos indeferidos. Consequentemente, os débitos que tenham sido compensados com os créditos indevidos serão cobrados com os devidos acréscimos legais.


10. Devo comparecer a uma unidade da Receita Federal?

Não. A área de atendimento da Receita Federal possui as mesmas informações que constam do comunicado e nesta página, assim, não existe esclarecimento adicional ao comparecer em uma unidade da Receita Federal.

Você deve analisar os PER/DCOMP citados na comunicação recebida. Se constatado que não cumpre todos os requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios, você deve cancelar os PER/DCOMP.

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