Crédito Fármaco
Crédito FÁRMACO
Conformidade Tributária: Ressarcimento de Créditos Presumidos de PIS/Pasep e Cofins de Medicamentos Incompatíveis com o Ramo de Atividade
Informações essenciais sobre o processo de PER/DCOMP e orientações para garantir a conformidade tributária.
1. Legislação aplicável
O crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins é destinado exclusivamente a fabricantes e importadores de medicamentos, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.147/2000, que estabelece o Regime Especial de utilização de crédito presumido sobre medicamentos especificados na TIPI, combinado com o Art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e com o Art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Esse regime prevê que:
- O benefício é restrito a medicamentos industrializados ou importados, identificados nas posições e códigos da TIPI listados em Lei;
- O contribuinte deve atender às condições previstas em norma específica, como compromisso de ajustamento de conduta ou cumprimento da sistemática da Câmara de Medicamentos (Lei nº 10.213/2001);
- O saldo credor apurado após aproveitamento do crédito presumido pode ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou objeto de ressarcimento em espécie, conforme a Lei nº 13.043/2014;
- É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, bem como a restituição fora das hipóteses legais.
2. O que é a ação de Conformidade Tributária?
A Receita Federal comparou os créditos de PIS/Pasep e Cofins pleiteados em Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER/DCOMP) com os ramos de atividade declarados no CNAE do CNPJ das empresas.
O resultado revelou situações em que o crédito presumido pleiteado não guarda qualquer relação com a atividade do contribuinte, ensejando a presente ação de Conformidade Tributária.
Nessa fase, a Receita Federal concede ao contribuinte a oportunidade de autorregularização, sem que incorra em aplicação imediata de medidas coercitivas ou punitivas, conforme a legislação vigente.
3. Como identificar créditos irregulares e proceder corretamente?
O contribuinte deve:
- Confirmar se a atividade econômica registrada no CNPJ está de fato vinculada ao direito ao crédito presumido (fabricação ou importação de medicamentos);
- Conferir a base legal que fundamenta o crédito solicitado;
- Certificar-se de que os pedidos de ressarcimento transmitidos pelo PER/DCOMP guardam plena compatibilidade com o ramo de atuação da empresa.
Essa verificação assegura maior fluidez no processamento e evita indeferimentos ou exigências futuras.
4. O que a Receita Federal identificou?
Nos casos analisados, foi constatado que:
- O CNAE informado no CNPJ do contribuinte é incompatível com o requisito legal de enquadramento como fabricante e/ou importador de medicamentos (art. 3º da Lei nº 10.147/2000);
- Não houve comprovação de habilitação junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e de atendimento ao disposto nos arts. 464 a 471 da IN RFB nº 2.121/2022;
Em tais situações, foi enviada comunicação formal ao contribuinte.
5. O que deve ser verificado pelo contribuinte que recebeu a comunicação?
- Se a atividade declarada no CNPJ é compatível com a legislação que fundamenta o crédito;
- Se existe habilitação válida junto à CMED e à RFB;
- Se todos os requisitos legais e normativos aplicáveis foram cumpridos.
6. O que fazer em caso de incompatibilidade?
Se identificadas as inconsistências acima descritas, o contribuinte deve CANCELAR o PER/DCOMP indevido.
A não Conformidade resultará em indeferimento sumário do crédito e na não homologação de compensações (DCOMP) vinculadas.
Nessas hipóteses, os débitos serão cobrados com os devidos encargos legais, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas.
ATENÇÃO! A RECEITA FEDERAL REALIZARÁ AUTOMATICAMENTE A VERIFICAÇÃO APÓS A CORREÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO ADICIONAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE!