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Parcelamento em até 6 meses com redução de multa e juros

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Publicado em 08/06/2015 15h59

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 Visão Geral

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 Débitos abrangidos

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 Vedações

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 Benefícios

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 Forma e prazo de opção

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 Pagamentos - códigos e valores

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 Rescisão

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 Emissão de Darf


Visão Geral

O art. 9º da MP 303, de 29 de junho de 2006, instituiu a possibilidade de as pessoas jurídicas parcelarem a totalidade dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em até 6 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% na multa de mora ou de ofício e de 30% nos juros.

Débitos abrangidos

Poderão integrar essa modalidade de parcelamento, desde que com vencimento até 28 de fevereiro de 2003:

- Débitos exigíveis na data de opção por esse parcelamento, inclusive os apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos nos parcelamentos que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (parcelamento geral), o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (Simples), no caso de a pessoa jurídica solicitar desistência de parcelamentos anteriormente concedidos , até 15 de setembro de 2006.

- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, se a pessoa jurídica solicitar a desistência de cada um desses parcelamentos até 15 de setembro de 2006.

Os débitos oriundos de parcelamentos objetos de desistência somente estarão disponíveis para nova negociação de parcelamento após o processamento do encerramento do parcelamento anterior. Caso existam parcelamentos que foram objeto de desistência e ainda não foram encerrados, no momento da recuperação dos débitos existentes nos sistemas da SRF será exibida uma mensagem de alerta.

Para informações mais detalhadas sobre desistência desses parcelamentos, acesse os tópicos abaixo:

Desistência do Refis ;

Desistência do Paes ;

- Os débitos com exigibilidade suspensa em razão de reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança ou medida liminar/tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. A pessoa jurídica deverá comprovar junto à SRF e à PGFN que protocolou o pedido de desistência junto ao órgão judiciário. Para informações mais detalhadas sobre essas desistências, acesse os tópicos abaixo:

Ações judiciais ;

Impugnações e recursos administrativos

- As multas e juros lançados em procedimento de ofício, desde que o vencimento da dívida principal que lhes deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.

- As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à SRF quando já estiverem lançadas, desde que referentes a obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003.

Caso a pessoa jurídica tenha ação judicial em curso requerendo o restabelecimento ou a reinclusão no Refis ou no Paes, a inclusão nesse parcelamento dos saldos dos débitos oriundos daqueles parcelamentos ficam condicionados à desistência da ação judicial de reinclusão/restabelecimento.

Se houver decisão liminar em vigor determinando a reinclusão ou restabelecimento da pessoa jurídica no Refis ou no Paes, além da desistência da ação judicial, deverá ser solicitada a desistência do respectivo parcelamento.

Se a pessoa jurídica estiver incluída no Paes por força de recurso administrativo pendente de análise, deverá solicitar a desistência desse parcelamento.

Tratando-se de débito inscrito, deve-se seguir orientação da PGFN. Endereço Internet: www.pgfn.fazenda.gov.br .

Vedações

Não poderão integrar o parcelamento de que trata o art. 9º da MP 303, de 2006:

  • Débitos com vencimento a partir de 1º de março de 2003;
  • Débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União.

Benefícios

  • Redução de 80% na multa de mora ou de ofício e de 30% nos juros de mora incorridos até o mês da primeira parcela. Essa redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
  • Possibilidade de reparcelar os saldo de débitos resultantes de parcelamentos rescindidos pela SRF e PGFN ou objeto de pedido de desistência pelo sujeito passivo.
  • Possibilidade de parcelar débitos apurados pela sistemática do Simples. 

Forma e prazo de opção

A partir de 1º de setembro de 2006, até o prazo final para benefício, 15 de setembro de 2006, o pedido poderá ser feito pela Internet, usando uma aplicação que fará a recuperação dos débitos registrados nos sistemas de cobrança, permitindo a escolha dos débitos e emissão do Darf das prestações. Para utilização dessa aplicação, o contribuinte precisará informar um código de acesso .

Na hipótese da pessoa jurídica possuir débitos apurados de forma descentralizada, o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento devedor (matriz e filiais).

A validação do pedido efetuado na Internet fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o dia 15 de setembro de 2006.

Até o dia 15 de setembro é possível efetuar alterações na negociação que já tenha sido concluída, modificando o número de parcelas, incluindo ou excluindo débitos. Para efetuar as alterações é necessário cancelar a negociação anterior. O cancelamento da negociação anterior deverá ser solicitada na unidade da SRF de jurisdição da pessoa jurídica optante.

Havendo necessidade, o contribuinte pode procurar uma unidade da SRF para fazer o pedido por esse parcelamento antes de 1º de setembro de 2006.

Pagamentos - códigos e valores

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado por meio de Darf que deverá ser impresso a partir dos aplicativos disponíveis na página da SRF, a fim de garantir a integridade das informações.

Rescisão

O parcelamento será rescindido nas seguintes situações:

  • Verificada inadimplência de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não;
  • Exclusão ou rescisão de qualquer outro parcelamento no caso de existência de parcelamento simultâneo, inclusive dos parcelamentos que trata a MP nº 303, de 2006

Emissão de Darf

A partir da opção é possível emitir na Internet os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das prestações mensais do parcelamento em até 6 meses. A emissão pela Internet garante a correção do preenchimento do Darf.

Para acessar o aplicativo Emissão de Darf é necessário informar o número do CNPJ optante e o código de acesso .

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