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Desistência de parcelamentos concedidos pela RFB;

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Publicado em 08/06/2015 16h00

Os saldos dos débitos incluídos em parcelamento concedido pela RFB, excetuados o Refis e o Paes que possuem regras específicas, poderão ser pagos ou parcelados nas formas previstas na Medida Provisória nº 303, de 2006.

1) Para desistir do parcelamento, o contribuinte precisa comparecer a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil?

R.: Não. A desistência do parcelamento será efetuada exclusivamente pela Internet, através da opção Desistência de Parcelamentos Concedidos pela RFB , disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no seguinte endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br .

2) Qual o prazo que o contribuinte tem para desistir do parcelamento?

R.: A desistência tem que ser efetuada até o dia 15 de setembro de 2006.

3) Para desistir do parcelamento é necessário informar cada processo de parcelamento?

R.: Sim. A desistência deverá ser informada de forma individualizada para cada processo administrativo de parcelamento que a pessoa jurídica queira desistir. A relação dos processos administrativos de parcelamento poderá ser obtida na Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP nº 303, de 2006.

4) A desistência do parcelamento é suficiente para que o débito correspondente seja incluído nos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006?

R.: Não. O pedido de desistência do parcelamento anterior não significa adesão automática aos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006. Para que os débitos sejam transferidos para o novo parcelamento a pessoa jurídica deverá efetuar a adesão.

5) Ao desistir do parcelamento, cessam automaticamente os débitos das parcelas na conta-corrente do contribuinte?

R.: Não. Caso o contribuinte desista de parcelamento cadastrado em débito automático em conta corrente, ele deverá se dirigir ao banco no qual é feito o débito e solicitar o cancelamento, até o último dia útil do mês, acompanhado do comprovante de desistência impresso pela Internet.

6) No caso de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento em 6 meses de débitos em parcelamento ou constantes de contencioso administrativo ou judicial, até quando deverá ser formalizada a desistência?

R.: A desistência poderá ser feita até o dia 15 de setembro de 2006. Mas, para que a RFB forneça o cálculo do montante, com as devidas reduções, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2006.

7) Quais as opções para negociação ou liquidação dos saldos dos débitos dos parcelamentos rescindidos por desistência do contribuinte?

Para os débitos vencidos até 28/02/2003:

  • Pagamento à vista com redução de 80% das multas e 30% dos juros; ou
  • Parcelamento em 6 meses com redução de 80% das multas e 30% dos juros; ou
  • Parcelamento em 130 meses com redução de 50% das multas.

Para os débitos com vencimento entre 01/03/2003 até 31/12/2005:

  • Parcelamento em 120 meses

Para os débitos com vencimento a partir de 01/01/2006:

  • Os saldos dos débitos com vencimento a partir de 01/01/2006 deverão ser pagos à vista.

8) Os débitos com vencimento a partir de 01/01/2006 podem ser parcelados em 60 meses, caso o contribuinte já tenha requerido os parcelamentos em 120 meses e em 130 meses, de que trata a MP nº 303, de 2006?

R.: Não. Depois de efetuada a opção pelos parcelamentos em 120 ou 130 meses a pessoa jurídica não poderá mais parcelar quaisquer outros débitos junto à RFB ou PGFN.

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