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Liminar em mandado de segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações judiciais perante a RFB

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Publicado em 08/06/2015 15h21

1) Os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa por força dos incisos IV (liminar em mandado de segurança) e V (liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais) do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), podem ser pagos ou parcelados de acordo com a MP nº 303, de 2006?

R.: Sim, os débitos poderão ser pagos ou parcelados nas formas previstas pela Medida Provisória nº 303, de 2006, a critério da pessoa jurídica, desde que formalizada desistência prévia da referida ação judicial.

2) Até quando e como deve ser efetuada a desistência das ações judiciais?

R.: O prazo para desistência das ações judiciais é 15 de setembro de 2006, e deverá ser devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

A desistência do recurso poderá ser parcial, ou seja, abranger apenas alguns débitos específicos, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

3) A inclusão dos débitos no parcelamento fica condicionada à desistência? Como comprovar que essa foi efetuada?

R.: Sim, a inclusão dos débitos no parcelamento ficará condicionada à comprovação do protocolo do pedido de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).

A comprovação será efetuada mediante apresentação à SRF ou à PGFN da Declaração constante do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006 , acompanhada da 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada.

4) A desistência implica a inclusão automática dos débitos nos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006?

R.: Não, a desistência das ações judiciais não significa adesão automática aos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006. Para que os débitos sejam incluídos no novo parcelamento a pessoa jurídica deverá efetuar a adesão.

5) Como serão tratados os depósitos administrativos e judiciais que garantem débitos submetidos ao pagamento à vista ou aos parcelamentos?

R.: Todos os depósitos administrativos e judiciais serão convertidos em renda da União ou transformados em pagamento definitivo.

Eventual saldo poderá ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com as reduções de multa e juros previstas na MP 303, de 2006.

Observações:

No caso de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento em 6 meses (art. 9º da MP nº 303, de 2006), desejando que a SRF apresente o cálculo do montante devido, a pessoa jurídica deverá formalizar a desistência até o dia 31 de agosto de 2006.

Os processos administrativos que possuem suspensão da exigibilidade poderão ser consultados por meio da opção Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP nº 303, de 2006.

Para orientações sobre as formas e prazos para as desistências de ações judiciais relativas a reinclusão no Refis ou no Paes acesse os tópicos abaixo:

Desistência do Refis 
Desistência do Paes .

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