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Desistência do Refis

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Publicado em 08/06/2015 15h21

Os saldos dos débitos incluídos no Refis poderão, a critério da pessoa jurídica e mediante prévia desistência, ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:

  • Pagamento à vista com redução de 80% das multas e 30% dos juros;
  • Parcelamento em 6 meses com redução de 80% das multas e 30% dos juros;
  • Parcelamento em 130 meses com redução de 50% das multas.

1) Para desistir do Refis, o contribuinte precisa comparecer a uma unidade da Secretaria da Receita Federal?

R.: Não. A desistência do Refis será efetuada exclusivamente pela Internet, através da opção Desistência do Refis , disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos www.receita.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br .

2) Qual o prazo que o contribuinte tem para desistir do Refis?

R.: A desistência tem que ser efetuada até o dia 15 de setembro de 2006.

3) A desistência do Refis é suficiente para que o débito correspondente seja incluído nos parcelamentos previstos na Medida Provisória nº 303, de 2006?

R.: Não. O pedido de desistência do Refis não significa adesão automática aos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006. Para que os débitos sejam transferidos para o novo parcelamento a pessoa jurídica deverá efetuar a adesão.

4) Qual é a implicação da desistência do Refis?

R.: O pedido de desistência do Refis implica desistência irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º do art. 4º da MP nº 303, de 2006, e acarretará a imediata exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade.

5) Caso o contribuinte possua ação judicial requerendo o restabelecimento da opção ou sua reinclusão no Refis, deverá desistir dessa ação? Qual o prazo?

R.: Sim. O contribuinte que possuir ação judicial requerendo o restabelecimento da opção ou sua reinclusão no Refis, deverá desistir da respectiva ação judicial até o dia 16 de outubro de 2006, independentemente da fase processual que se encontre a ação.

No mesmo prazo, deverá apresentar à SRF a Declaração constante do Anexo I da Resolução CG/Refis nº 36, de 19 de julho de 2006 , acompanhada da 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

6) Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo Refis e o contribuinte desistir dessa ação, será necessário ainda solicitar sua desistência do Refis?

R.: Sim, cumulativamente com a desistência da ação judicial, o contribuinte deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento do Programa através da opção " Desistência do Refis ", disponível nas páginas da SRF e da PGFN na Internet.

7) Se houver manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou exclusão do Refis pendente de apreciação, como o contribuinte deverá solicitar a desistência?

R.: O contribuinte deverá solicitar a desistência até o dia 15 de setembro de 2006, através da Declaração constante do Anexo II da Resolução CG/Refis nº 36, de 19 de julho de 2006 , junto à Unidade da SRF, PGFN ou SRP com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em curso a referida manifestação.

8) É possível o contribuinte optar por alguma modalidade de parcelamento da MP nº 303, de 2006, e permanecer no Refis?

R.: Sim. Se os débitos incluídos nos parcelamentos da MP nº 303, de 2006, não forem causa de exclusão do Refis, esses parcelamentos podem coexistir.

Observação:

No caso de opção pelo pagamento à vista, desejando que a SRF apresente o saldo remanescente do parcelamento, a pessoa jurídica deverá solicitar a desistência até o dia 31 de agosto de 2006.

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