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Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa

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Publicado em 08/06/2015 15h59
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 Visão Geral

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 Débitos abrangidos
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 Vedações
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 Benefícios
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 Forma e prazo de opção
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 Pagamentos - códigos e valores
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 Rescisão
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 Emissão de Darf

Visão Geral

O art. 1º da MP 303, de 29 de junho de 2006, instituiu possibilidade de as pessoas jurídicas parcelarem a totalidade dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em 130 prestações mensais e sucessivas. Serão englobados em um único parcelamento os débitos administrados pela SRF (não inscritos em Dívida Ativa) e os débitos administrados pela PGFN (débitos inscritos).

A adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos temos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na MP 303, de 2006 e legislação complementar.

Débitos abrangidos

Poderão integrar essa modalidade de parcelamento, desde que com vencimento até 28 de fevereiro de 2003:

- Débitos exigíveis na data de opção por esse parcelamento, inclusive os apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos nos parcelamentos que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (parcelamento geral), o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (Simples), no caso de a pessoa jurídica solicitar desistência de parcelamentos anteriormente concedidos , até 15 de setembro de 2006.

- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, se a pessoa jurídica solicitar a desistência de cada um desses parcelamentos até 15 de setembro de 2006. Para informações mais detalhadas sobre desistência desses parcelamentos, acesse os tópicos abaixo:

Desistência do Refis ;

Desistência do Paes ;

- Os débitos com exigibilidade suspensa em razão de reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança ou medida liminar/tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. A pessoa jurídica deverá comprovar junto à SRF e à PGFN que protocolou o pedido de desistência junto ao órgão judiciário. Para informações mais detalhadas sobre essas desistências, acesse os tópicos abaixo:

Ações judiciais ;

Impugnações e recursos administrativos

Caso a pessoa jurídica tenha ação judicial em curso requerendo o restabelecimento ou a reinclusão no Refis ou no Paes, a inclusão nesse parcelamento dos saldos dos débitos oriundos daqueles parcelamentos ficam condicionados à desistência da ação judicial de reinclusão/restabelecimento.

Se houver decisão liminar em vigor determinando a reinclusão ou restabelecimento da pessoa jurídica no Refis ou no Paes, além da desistência da ação judicial, deverá ser solicitada a desistência do respectivo parcelamento.

Se a pessoa jurídica estiver incluída no Paes por força de recurso administrativo pendente de análise, deverá solicitar a desistência desse parcelamento.

Vedações

Não poderão integrar o parcelamento de que trata o art. 1º da MP 303, de 2006:

  • Débitos com vencimento a partir de 1º de março de 2003;
  • Débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e
  • Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Benefícios

  • Prazo dilatado para pagamento da dívida – 130 meses.
  • Redução de cinqüenta por cento dos valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, na consolidação dos débitos. Essa redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
  • Incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive. A TJLP é menor que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) normalmente utilizada para a atualização de tributos federais.
  • Possibilidade de reparcelar os saldo de débitos resultantes de parcelamentos rescindidos pela SRF e PGFN ou objeto de pedido de desistência pelo sujeito passivo.
  • Possibilidade de parcelar débitos apurados pela sistemática do Simples.

Forma e prazo de opção

O pedido de parcelamento deverá ser protocolado a partir do dia 14 de agosto de 2006 até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio da Opção pelo parcelamento em 130 meses.

Deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

A validação do pedido fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da opção.

Pagamentos - códigos e valores

O valor de cada prestação será de um cento e trinta avos do débito consolidado, não podendo resultar em valor inferior a:

  • R$200,00 (duzentos reais), para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; ou
  • R$2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

O valor de cada prestação, inclusive os valores mínimos, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive.

Até a disponibilização da consolidação dos débitos objeto do parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar o valor mínimo de acordo com o seu regime de tributação, acrescido da variação mensal da TJLP desde o mês da opção até o do pagamento, inclusive.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês da opção.

Durante o parcelamento o valor mínimo da prestação mudará automaticamente, caso a pessoa jurídica seja incluída ou desenquadrada do Simples.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:

  • 0830 – para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; e
  • 0842 – para as demais pessoas jurídicas.

Os Darf para pagamento das prestações mensais poderão ser emitidos por meio de aplicativo disponível na Internet.

Rescisão

O parcelamento será rescindido quando:

Verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais do próprio parcelamento ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência da SRF ou PGFN, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.

Constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trinta dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, de débito relacionado a contencioso existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência do litígio.

Verificado o não pagamento dos tributos vedados nesse parcelamento, no prazo de 30 dias contados:

  • do requerimento do parcelamento, se exigíveis;
  • em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou
  • em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão de qualquer um implicará a exclusão de todos os demais.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará a remessa imediata dos débitos remanescentes para inscrição em DAU ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Será dada ciência ao sujeito passivo, do ato que rescindir o parcelamento, mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Emissão de Darf

A partir da opção é possível emitir na Internet os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das prestações mensais do parcelamento em até 130 meses, de que trata a MP 303, de 29 de junho de 2006. A emissão pela Internet garante a correção do preenchimento do Darf.

Esse aplicativo de emissão de Darf terá integração com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para pesquisar o regime de tributação do optante. Essa pesquisa será feita todas as vezes que o aplicativo for acessado.

No mês da opção será emitido Darf com o valor mínimo da prestação, de acordo com o regime de tributação do sujeito passivo, isto é:

  • R$ 200,00, para as pessoas jurídicas optantes do Simples, ou
  • R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas.

A partir do mês seguinte ao da opção e até que seja disponibilizado o valor da consolidação dos débitos objeto de parcelamento os Darf serão emitidos com os mesmos valores anteriormente citados, acrescidos da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do mês subseqüente ao da opção até o mês do pagamento, inclusive.

Para acessar o aplicativo Emissão de Darf é necessário informar o número do CNPJ optante e o código de acesso .

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