Beneficiários Finais para Entidades
A partir de 02/01/2026 as informações sobre Beneficiários Finais passarão a ser fornecidas à Receita Federal pelo preenchimento do Formulário Digital e-BEF acessado pelo Portal de Serviços da Receita Federal conforme previsto na Instrução Normativa RFB 2.290/2025 que alterou a Instrução Normativa RFB 2119/2022.
Esta medida reforça o compromisso da instituição com o combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas.
A atualização surge em resposta a revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento para movimentações financeiras de origem criminosa e foi precedida por uma consulta pública sobre o tema.
O que muda
- Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal;
- Exigência de informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
- Integração das informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
- Previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
- Espelhamento dos dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento das informações.
A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com preenchimento eletrônico pelas entidades obrigadas, facilitará muito o cumprimento da obrigação. Ademais, e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.
Objetivos da medida
- Dificultar o uso das estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
- Aumentar a transparência nas relações econômicas e financeiras;
- Fortalecer o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal;
- Alinhar o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI e da OCDE;
- Facilitar a gestão de risco e a fiscalização por parte da RFB.
Quem deve declarar
- As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
- As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
- Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.
Fundos estrangeiros
Os fundos de investimento domiciliados no exterior também deverão informar os dados de seus beneficiários finais, exceto aqueles cujo número de investidores seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa em entidade nacional. Este grupo foi incluído no faseamento.
Estão dispensadas da declaração as seguintes entidades domiciliadas no exterior:
- as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida;
- os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;
- as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM;
Entidades que devem apresentar apenas mediante requisição (entidades estrangeiras inscritas na forma dos Arts. 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB). Com as alterações, o rol de entidades que devem prestar informações sobre beneficiário final apenas mediante requisição ficou bem reduzido:
- Custodiantes globais e instituições similares, regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente;
- Sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;
- Bancos estrangeiros, bancos brasileiros no exterior, bancos multinacionais, e escritório representante de empresa brasileira no exterior.
Prazos
- 30 dias contados da:
- Inscrição no CNPJ (para informação inicial);
- Alteração dos beneficiários finais;
- Data em que a entidade dispensada se torna obrigada.
* Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo sem alterações.
* O prazo para a prestação de informações sobre o beneficiário final pelas entidades estrangeiras inscritas na forma dos Artigos 18 e 19 e qualificadas de acordo com regulamentação da CVM e BCB será de trinta dias, prorrogável por igual período.
Penalidades
- Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
- Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.
Consulta pública e participação social
A proposta foi submetida à consulta pública entre agosto e outubro de 2025, recebendo contribuições de diversos setores, como Banco Central, Coaf, ANBIMA, B3, escritórios de advocacia e servidores da Receita Federal. Muitas sugestões foram incorporadas para tornar a norma mais clara, eficiente e alinhada às boas práticas de governança corporativa.
Vigência
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.
Impactos esperados
- Coibição do uso de estruturas empresariais e do mercado financeiro por organizações criminosas;
- Fortalecimento da governança corporativa;
- Melhoria do ambiente de negócios;
- Maior segurança jurídica;
- Conformidade com padrões internacionais;
- Maior efetividade na prevenção e combate à lavagem de dinheiro (LD/FT).
Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade
- 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
- Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;
- Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;
- Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
- 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
- 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
- Ou seja, em geral:
- Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;
- Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e
- Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.
- Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.