Anexação dos Documentos
Os documentos instrutivos do despacho devem ser apresentados à RFB em formato digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” (disponível no módulo Importação do Portal Único Siscomex), considerando-se autenticados mediante o uso de certificado digital emitido por autoridade credenciada. No tópico de Sistemas deste Manual pode ser visualizado o passo a passo para Anexação de documentos na DI e na Duimp. O sítio da RFB, por sua vez, oferece orientações sobre a obtenção de certificado digital.
O importador ou seu representante legal, devidamente habilitado no Siscomex para operações de importação, deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação - DI ou à Declaração Única de Importação - Duimp (art. 19 da IN SRF nº 680/2006), sendo dispensada esta vinculação quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência (Portaria Coana nº 30/2015). O procedimento também se aplica a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho, que poderão ser anexados a dossiê já existente ou mediante a vinculação de um novo dossiê no caso de DI (para maiores informações consultar Anexação de documentos na DI) . Para Duimp, o sistema só permite a vinculação de um único dossiê, cuja criação ocorre a partir do módulo consultar Duimp ou seja não é possível vincular um dossiê já existente a uma Duimp (para maiores informações consultar Anexação de documentos na Duimp).
A disponibilização de documentos em meio digital no Portal Único Siscomex deverá obedecer aos seguintes requisitos (Portaria Coana n° 23/2017):
- utilização de resolução mínima de 300 DPI observando-se a limitação de 15MB para o tamanho do arquivo;
- legibilidade da totalidade do documento;
- o documento deverá ser apresentado em sua posição habitual de leitura;
- é dispensada a digitalização dos versos de páginas em branco;
- disponibilização de um único arquivo para cada documento com todas as páginas dispostas de forma sequencial, respeitando-se a paginação original;
- havendo mais de um documento do mesmo tipo, deverá ser disponibilizado um arquivo para cada documento;
- a digitalização dos documentos deverá ser feita preferencialmente em preto-e-branco;
- deverá ser utilizado o formato PDF;
- deverá ser selecionado o tipo exato de documento a ser anexado, não cabendo a utilização de tipos de documentos genéricos;
- Poderão ser considerados ilegíveis os documentos que contiverem rabiscos ou rasuras;
- A inobservância das regras acima poderá motivar a interrupção do despacho com exigência da correta anexação dos arquivos.
Muito embora a Portaria Coana n° 23/2017 determine a anexação de documentos no formato PDF, atualmente o módulo Anexação de Documentos permite a anexação de documentos com as seguintes extensões: TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, ODP, XML, BMP, PNG e JPG, devendo sempre ser observado o tamanho máximo de 15MB.
Conforme Notícia Siscomex n° 37/2020 , o sistema de Anexação de Documentos dispõe, atualmente, de webservices para criar e vincular dossiês a operações, consultar palavras-chave e tipos de documento, assim como anexar documentos a dossiês. Também há a possibilidade de receber notificações sempre que novos documentos de seu interesse forem disponibilizados. Atualmente tais funcionalidades estão disponíveis para as operações de Licença de Importação (LI), Declaração de Importação (DI) e Declaração de Trânsito (DT).
A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê contendo os documentos instrutivos do despacho à DI, e não contempla a documentação recebida por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão em regimes aduaneiros especiais.
Excepcionalmente, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel quando, em virtude de problemas de ordem técnica, não for possível o acesso ao Siscomex por mais de quatro horas consecutivas. Diante de tal situação, desde que a DI não tenha sido recepcionada anteriormente, a primeira via do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem devem ser entregues à RFB pelo importador, em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração, para recepção manual. Nesses casos, os documentos que instruem o despacho serão devolvidos ao importador após a conferência aduaneira, mediante recibo no extrato da declaração.
Caso o importador não apresente os documentos de instrução do despacho aduaneiro de importação no prazo de 60 (sessenta) dias contado do registro da DI, considera-se abandonada a mercadoria em face da interrupção do despacho por ação ou por omissão do importador, nos termos do inciso II do § 1º do art. 642 do Regulamento Aduaneiro.
Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido (art. 19-A da IN SRF nº 680/2006).
Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, desde que:
I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
Nessa hipótese não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Não obstante a modalidade de apresentação documental, o importador deverá manter sob sua guarda os originais dos documentos que instruíram o despacho, assim como os demais documentos comprobatórios da transação comercial, inclusive aqueles relativos as DI selecionadas para o canal verde, pelo prazo previsto na legislação (art. 70 da Lei nº 10.833/2003; art. 18-A da IN SRF nº 680/2006).
LEGISLAÇÃO