1.12.3.3.2 Destruição dos bens por determinação do órgão anuente
1.12.3.3.2 DESTRUIÇÃO DOS BENS POR DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO ANUENTE
Na hipótese de bens cuja destruição tenha sido determinada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado intimará o beneficiário para promover:
I – destruição dos bens, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da não autorização do órgão anuente (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, § 2º); e
II - recolher a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, pelo descumprimento do regime (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 14; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, § 2º).
No prazo estabelecido na intimação fiscal, o beneficiário deve indicar a data, a forma e o local onde será processada a destruição e, se for o caso, a empresa ou o profissional responsável pelo procedimento.
A destruição poderá ser realizada com acompanhamento fiscal, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a destruição dos bens sob controle aduaneiro definidos no tópico 1.10.3.
Decorrido o prazo da intimação para a destruição dos bens, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada essa providência, o beneficiário estará sujeito à multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais) (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 6º).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final da intimação para a devolução dos bens ao exterior, e não tendo sido ainda adotada essa providência, o beneficiário estará sujeito também à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da multa de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma. Além disso, o beneficiário fica sujeito à suspensão da sua habilitação no Siscomex, enquanto não promover a destruição dos bens (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, § 7º).
Vencido o prazo estabelecido para a destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o beneficiário (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, §§ 10 e 12).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado lavrará o auto de infração para aplicação da multa por descumprimento do regime e, se for o caso, da multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria e da multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inc. I; Lei nº 12.715, de 2012, art. 46, §§ 6º e 7º).
Aplicam-se no que couber, os procedimentos para a apuração dos valores e cobrança dos tributos e multas definidos nos tópicos 1.12.3.1.1 e 1.12.3.1.2.
Adotados os procedimentos para a destruição dos bens por determinação do órgão anuente, com a lavratura do auto de infração e, se for o caso, a suspensão da Habilitação no Siscomex, a unidade da RFB responsável pelo controle do regime procederá à extinção do ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12.3.3.4.
Ver neste Manual:
1.10.3 Destruição sob controle aduaneiro
1.12.3.1.1 Apuração dos valores dos tributos e multas
1.12.3.1.2 Cobrança do crédito tributário
1.12.3.3.4 Extinção de ofício com a devolução dos bens ao exterior
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)