1.12.3.1.2 Cobrança dos tributos e multas
1.12.3.1.2 COBRANÇA DOS TRIBUTOS E MULTAS
O termo de responsabilidade (TR) é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas, por isso, a cobrança do crédito tributário relativo aos tributos suspensos segue rito próprio, com o encaminhamento do TR à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de execução da cobrança (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 758, 760 e 763; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, inc. I).
O TR será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado, pelos valores apurados em relatório fiscal (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).
A cobrança do crédito tributário constituído no TR será formalizada em processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972, protocolizado para fins de execução do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 768).
As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 758, § 2º).
A exigência do crédito tributário relativo às multas decorrentes do descumprimento do regime seguirá rito próprio, com o lançamento das multas em auto de infração (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766).
Nas situações em que o regime foi concedido sem a formalização do TR, assim como nas situações em que tenha sido apurada eventual diferença de tributos em procedimento de valoração aduaneira, a cobrança do crédito tributário relativa aos tributos será formalizada no mesmo processo do auto de infração lavrado para lançar as multas decorrentes do descumprimento do regime, o qual incluirá também os tributos não constituídos em TR e a diferença de tributos apurada.
A cobrança do crédito tributário lançado em auto de infração será formalizada em processo administrativo fiscal diverso do processo da execução do TR, a ser protocolizado para a lavratura do auto de infração, segundo o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972, por meio do qual serão cobrados:
I - a multa por descumprimento do regime, estabelecida no inciso I do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - a multa pelo não pagamento dos tributos, estabelecida no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e, se for o caso,
III – os tributos não constituídos em TR e/ou a eventual diferença de tributos, apurada em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 1º ; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 76; IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, caput).
Efetuados os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas aplicáveis em decorrência do descumprimento do regime de admissão temporária, será providenciada a extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12.3.1.3.
Ver neste manual:
1.12.3.1.3 Extinção de ofício com a conversão em importação definitiva
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)