2.1.11.3 Destruição sob controle aduaneiro
2.1.11.3.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
Para fins de atendimento e acompanhamento do pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade de destruição sob controle aduaneiro, o interessado deve formalizar no sistema e-Processo um processo digital, mediante a protocolização do requerimento de destruição dirigido à unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 2º e 74; IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 1º, parágrafo único, inc. II).
O interessado deverá atestar no seu requerimento que todo o procedimento de destruição ocorrerá às suas expensas, relacionando os bens e indicando a forma e o local onde será processada a destruição, assim como, se for o caso, a empresa ou o profissional responsável pelo procedimento (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, caput, inc. III, e § 2º).
O pedido de extinção do regime será instruído com licença ambiental ou comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua dispensa, emitido pelo órgão ambiental competente (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 6º, e 74).
Deverá ser comprovado o pagamento do AFRMM devido, para o qual a lei só prevê isenção na extinção por reexportação (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Quanto ao ICMS, de acordo com o Regulamento do ICMS do respectivo Estado, deve ser apresentado o comprovante da sua exoneração ou do seu recolhimento (Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda, IN SRF nº 680, de 2006, art. 54).
Com relação aos demais tributos, a extinção da aplicação do regime com a destruição dos bens sob controle aduaneiro não obriga ao pagamento dos tributos suspensos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 3º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 5º, e 74).
Não cabe o pedido de destruição de bens que já foram consumidos em função do seu uso no curso da aplicação de regime ou que foram danificados em virtude de sinistro (ver neste Manual o tópico 2.1.11.5.5).
2.1.11.3.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na modalidade de destruição dos bens sob controle aduaneiro, quando o interessado, no prazo de vigência, protocolar o requerimento de destruição, indicando a localização dos bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, inc. III e § 2º, § 6º, e 74).
Também será considerada tempestiva providência para extinção da aplicação do regime, na modalidade de destruição sob controle aduaneiro, quando adotada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidade de entrega dos bens à RFB, transferência para outro regime ou despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50); ou
II - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento do pedido de licença de importação, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese em que o beneficiário tenha tempestivamente optado pelo despacho para consumo e a licença de importação for indeferida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, parágrafo único, inc. II).
Não será conhecido o pedido apresentado intempestivamente. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a análise do pedido representará o fato para a unidade da RFB que controla o regime, para fins de apuração do descumprimento do regime.
Ver neste Manual o tópico:
2.1.14.1. Apuração do descumprimento
2.1.11.3.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
A análise do pedido consiste em verificar a tempestividade do pleito, a competência da unidade da RFB para decidir sobre o caso, a regularidade da aplicação do regime, o recolhimento do AFRMM e do ICMS devidos e observar se os bens relacionados para entrega à RFB correspondem aos que ingressaram no País.
Além disso, deve-se verificar a efetividade do procedimento de destruição indicado e a assunção do seu custeio pelo interessado e, ainda, se não há restrição de ordem ambiental para o procedimento de destruição indicado.
Em caso de descumprimento do regime, não será possível a extinção mediante destruição dos bens, uma vez que nesta situação a extinção do regime será permitida somente por reexportação ou despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, incisos I e II, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §1º, e 74).
Atendidas as condições para extinção do regime, o interessado será notificado da decisão em despacho sumário do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise e intimado a promover a destruição dos bens, em prazo compatível com o procedimento a ser executado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, inciso III).
A destruição poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por empresa ou profissional especializado, sendo facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso entenda necessário, determinar que seja efetuada com acompanhamento fiscal ou de um perito credenciado, nos termos da IN RFB nº 2.086, de 2022. A perícia auxilia na identificação, quantificação, determinação do estado e o valor residual de bens. O laudo pericial fundamenta a instrução processual e constitui elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo (IN RFB nº 2.086, de 2022).
Efetuada a destruição dos bens, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará um Termo de Destruição para caracterizar a extinção da aplicação do regime, no qual deverão constar:
I - o número da declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime aos bens;
II - a relação dos bens destruídos; e
III - o processo utilizado na destruição, a qualificação, a quantificação e o valor econômico de eventual resíduo Decreto nº 6.759, de 2009, art. 312, § 1º)
O Termo de Destruição será anexado ao processo digital do requerimento de destruição dos bens, que será arquivado, após a ciência do beneficiário.
Eventual resíduo, se economicamente utilizável, deverá ser quantificado e valorado, no estado em que se encontre, conforme definido no subitem a seguir (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 312; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 7º, e 74).
2.1.11.3.4 RESÍDUOS ECONOMICAMENTE UTILIZÁVEIS
Eventual resíduo remanescente da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 312; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 7º, e 74).
O valor aduaneiro do resíduo da destruição será o valor econômico definido no termo de destruição, ao qual não serão incorporados os custos e gastos proporcionais relativos ao transporte internacional dos bens no seu ingresso no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 312, § 2º).
O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro para consumo poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo, nos termos da IN RFB nº 1.800, de 2018.
O despacho para consumo dos resíduos será efetuado com base em DI do tipo 13 ou Duimp (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º; IN SRF nº 611, de 2006, art. 3º).
2.1.11.3.5 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTRUIÇÃO
O indeferimento do pleito de extinção da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica deverá ser efetuado com base em despacho decisório fundamentado, no qual estará indicado o motivo do indeferimento, em face de razões de legalidade e de mérito (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 355, § 2º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão de indeferimento que envolver razões de legalidade e mérito caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 45, inciso II e 121).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
No mesmo despacho decisório, o beneficiário será intimado a reexportar os bens ou adotar providência para a extinção da aplicação do regime em outra modalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 9º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 50 e 74).
Ver neste Manual o tópico:
2.1.11.3.6 EXTINÇÃO DO REGIME
Com a destruição dos bens sob controle aduaneiro, , documentada com a lavratura do Termo de Destruição, considera-se extinto o regime de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 74).
A extinção do regime implica a consequente liberação de garantia prestada. No caso de extinção parcial, o beneficiário poderá solicitar a liberação proporcional da garantia (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 1º, 71, parágrafo único, e 74).
Na hipótese de garantia global, o beneficiário indicará, no seu relatório de controle da garantia, o montante dos tributos suspensos que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime (Portaria Coana nº 3, de de 2018, art. 6º, caput e §§ 1º e 2º):
No caso de extinção antecipada do regime na utilização econômica, caberá a restituição dos tributos pagos, na proporção de tempo do regime concedido e não gozado. O pedido de restituição deve ser apresentado na forma da legislação específica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 72, IN RFB nº 2.055, de 2021, art. 1º).
Ver neste Manual o tópico:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)