Além de evitar penalidades como multa, ficar em dia com as obrigações tributárias tem um outro benefício central: contribuir para a coletividade[1]. Afinal, são os impostos que viabilizam as políticas públicas, a infraestrutura do país e serviços como educação, saúde e segurança.
No caso dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, esse compromisso é fortalecido, considerando que a delegação para desempenhar uma atividade de natureza pública, em nome do próprio Estado, aumenta a responsabilidade com o interesse coletivo.
A premissa do Projeto Nacional no segmento delegatários de serviços extrajudiciais é contribuir com a conformidade tributária do segmento[2], esclarecendo de forma transparente aos contribuintes todas as informações que constam nas bases de dados da Receita Federal, os cotejamentos efetuados, apresentando as orientações tributárias necessárias para que os tributos sejam recolhidos de acordo com a legislação vigente, evitando litígio[3], proporcionando segurança jurídica, mas também esclarecendo os riscos da não conformidade fiscal para os contribuintes que insistem em não cumprir com suas obrigações tributárias.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros, coordenador. Compliance no Direito Tributário. AGUIAR, Luciana Ibiapina Lira. Compliance e a implementação de deveres instrumentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. 94 p. O aumento no nível de conformidade tributária tem como contrapartida potencial melhoria de diversos aspectos da vida em sociedade, na medida em que o financiamento das atividades essenciais do Estado (basicamente suportados pela arrecadação de tributos) pode ser mais eficiente. Mas não é só. Assim como a governança corporativa em geral, a incorporação de seus princípios e a vivência da Governança Corporativa Tributária, no dia dia das empresas é um caminho essencial para melhorar o ambiente de negócios brasileiro e a performance de cada entidade. Boas práticas tributárias de governança na relação tributária significam maior potencial de desenvolvimento econômico e social, contribuindo para a plenitude do Estado Democrtático do Direito, no qual todos se submetem igualmente à lei, ...
[2] AMARAL, Mônica Teresa Dória. Programa de Conformidade Cooperativa da OCDE: Uma Alternativa Viável para Administração Tributária Brasileira? São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, 2020. 12 p. As publicações do Forum on tax Administration (FTA) já vinham incentivando a migração de atividades reativas, as auditorias fiscais pós-declaração, que geralmente são “de um para um”, para intervenções mais proativas, “de um para muitos”, e também o uso de abordagens de conformidade por projeto, mais próximas da ocorrência do fato gerador (OCDE, 2017a, p. 20).
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdfQuanto mais o Fisco presta assistência, aja com transparência, seja responsivo às necessidades dos contribuintes, esteja aberto a uma relação mais cooperativa e menos coercitiva, mais se conseguirá desenvolver a conformidade tributária e reduzir a judicialização. (grifos nosso)