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Você está aqui: Página Inicial Cidadania Tributária Pareceres PGFN, Súmulas e decisões judiciais por assunto Limitações ao Poder de Tributar Imunidade recíproca
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Imunidade recíproca

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Publicado em 11/12/2023 12h15 Atualizado em 29/10/2025 18h56
  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e extensão da imunidade dos respetivos entes federativos
  • Entes federativos e ITR (Imposto Territorial Rural)
  • Entes federativos e IPTU (Imposto Territorial Urbano)
  • Entes Federativos e ISS (Imposto sobre serviços)
  • Entes Federativos e IOF (Imposto sobre operações financeiras)
  • Entes federativos e remessas de valores para o exterior
  • Caixas Escolares Estaduais e Municipais, Imposto e Renda e Imunidade Recíproca
  • Entes Federativos e Taxas

Imunidade recíproca entre os entes federativos

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e extensão da imunidade dos respetivos entes federativos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas

  • Tese do Tema 508 de Repercussão Geral
  • Transito em julgado em 08/10/2020

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

  • Tese do Tema 1140 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 29/05/2021

A Procuradoria da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao julgamento acima, que:

1. A imunidade limita-se aos impostos não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais (que dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 195, §7°, da Constituição Federal).

2. A cobrança tarifária isoladamente considerada é argumento irrelevante para os fins de reconhecer ou negar a extensão da imunidade tributária às estatais e para qualificar a sua atividade como de natureza econômica a teor do art. 150, §3º, CF, devendo não mais ser alegado em juízo.

3. Ressalvadas as situações já especificamente examinadas pelo STF, não se aplica a dispensa quando a estatal pleiteia a extensão da imunidade recíproca à verba decorrente da exploração da atividade econômica, sob alegação de que o recurso é vertido para o incremento do serviço público, consoante fundamento extraído do item III da Nota SEI nº 27/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

  • Parecer nº 15935/2021/ME 
  • Nota SEI nº 27/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  • Item 1.23 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

1. A imunidade tributária reconhecida à empresa pública prestadora de serviço postal pela Reforma Tributária (art. 150, §2º, da CF) abrange impostos federais incidentes sobre outras materialidades econômicas além do patrimônio, da renda e dos serviços, como o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. Esta imunidade, assim como todas as outras previstas no art. 150 da CF, somente dispensa o pagamento de impostos quando a pessoa jurídica imune estiver na condição de sujeito passivo do tributo, motivo pelo qual os entes imunes não estão dispensados de reter os impostos, ou de arcar com o ônus de seu pagamento, quando estiverem na posição de consumidores ou de adquirentes de mercadorias e de contratantes de serviços, porque, nessas situações, os sujeitos passivos dos impostos serão os fornecedores ou vendedores dos bens e os prestadores de serviços.

  • Parecer SEI Nº 2602/2024/MF

Entes federativos e ITR (Imposto Territorial Rural)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

Os imóveis rurais pertencentes a Estados e Municípios estão imunes da incidência do ITR.

  • Parecer SEI Nº 97/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Entes federativos e IPTU (Imposto Territorial Urbano)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

  • Tese do Tema 437 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 07/11/2018

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

  • Tese do tema 385 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 20/102018

Entes Federativos e ISS (Imposto sobre serviços)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A União pode ser obrigada a reter ISS incidente sobre serviços por ela contratados e pagos, não havendo que se falar em imunidade recíproca, desde que haja previsão em lei municipal. 

  •  Parecer PGFN/CAT nº 135/2018
  • Veja também: Tese do Tema 342 RG

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A União está obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na contratação de serviço de transporte sobre o valor integral do contrato, bem como na contratação de serviço de transporte agenciado pelas empresas de Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP) sobre o valor relativo ao agenciamento.

  • Parecer SEI nº 40/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Entes Federativos e IOF (Imposto sobre operações financeiras)

A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza:

Seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que há imunidade do IOF sobre ativos financeiros dos Municípios. 

  • Ato Declaratório PGFN nº 10/2002 
  • DOU de 15/04/2002 Seção I - pág. 41 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 101/2002)

Entes federativos e remessas de valores para o exterior

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, não exonera o seu beneficiário do dever de reter o imposto de renda, na condição de responsável, nos casos em que a lei assim o exigir, nem lhe retira o dever de cumprir com as obrigações acessórias (arts. 9º, §1º, 45, 121, parágrafo único, II, 128, do Código Tributário Nacional).

2. Não há previsão legal que permita a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71, de 18 de abril de 2013). Por consequência, a regra prevista no art. 35, da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 2012, não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço.

3. Nos casos em que não há acordo para evitar a dupla tributação, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica.

4. Ressalvados os casos especificados na legislação, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

5. Nos casos de rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, o tratamento tributário a ser dispensado será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil, como previsto no Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 16 de junho de 2014, da Receita Federal do Brasil.

  • Parecer SEI 3098/2023/MF

Caixas Escolares Estaduais e Municipais, Imposto e Renda e Imunidade Recíproca

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

  1. As unidades executoras próprias (Caixas Escolares, Entidades beneficentes e outras) criadas nos Estados e Municípios, por determinação do Ministério da Educação, como condição para receberem diretamente, sem intermediação dos respectivos Estados e Municípios, recursos federais destinados aos Programas Dinheiro Direto na Escola - PDDE e Programa Nacional de Alimentação - PNAE (Lei nº 11.947, de 2009):
    1. não estão obrigadas a pagar Imposto de Renda sobre tais verbas,
    2. mas estão obrigadas a prestar todas as declarações tributárias federais (DCTF, DIRF, GFIP e outras) e a cumprir todas as obrigações contábeis ( ECF, ECD) devidas por qualquer outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
  • Parecer PGFN/CAT nº 01/2019

Entes Federativos e Taxas

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias.

  • Parecer PGFN/CAT nº 133/2018

Extensão das imunidades subjetivas (concedidas em razão do tipo de sujeito passivo)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

  • Tese do tema 342 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 17/10/2017

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

  • Tese do tema 224 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 14/11/2014



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