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Remuneração, aposentadoria ou indenização?

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 12h40

A lei brasileira determina que a pessoa física deve pagar Imposto de Renda sobre todos os rendimentos que receber ao longo de um ano.

A  lei também diz que rendimento é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou todo valor que aumentar o patrimônio da pessoa física (acréscimo patrimonial), ainda que o nome dado a esse valor não seja salário, remuneração ou rendimento.

A verba que for considerada "indenização" não é tributada pelo Imposto de Renda Pessoas Física, de acordo com as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, porque não é considerada "recompensa por trabalho" nem "acréscimo patrimonial".

Nos quadros abaixo estão decisões judiciais, com força de lei, que definem a interpretação que deve ser dada a essas normas, e, também, estão entendimentos administrativos que explicam como essa interpretação é aplicada pela Administração Pública Federal.

  1. Aposentadorias de residentes no exterior
  2. Verbas recebidas por servidores públicos
  3. Verbas recebidas por parlamentares 
  4. Verbas recebidas por contratados pela PETROBRÁS
  5. Verbas recebidas por contratados para a ONU
  6. Auxílio-creche e Reembolso-Babá
  7. Auxílio-alimentação
  8. Verbas recebidas por indenização por danos morais
  9. Recebimento de lucros e dividendos 
  10. Honorários advocatícios
  11. Ajuda de custo
  12. Planos de opções de compras de ações de companhias por executivos (Stock option plan)
  13. Lucros cessantes recebidos acumuladamente

Auxílio-alimentação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem nem recorrerem nas ações judiciais que visem ao entendimento de que:

Não incide IRPF sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia ao empregado celetista.

  • Precedentes: PUIL nº1316/DF (2019/0095094-7).
  • Data de início da vigência da dispensa: 18//09//2025.
  • Referência: Parecer SEI nº 2634/2024/MF.
  • Item 1.22 "a.s" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que:

Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória. (Tese firmada no PUIL 1316/STJ)

  • Tese do tema 160 de Recursos Representativos de Controvérsias da Turma Nacional de Uniformização
  • Transitado em julgado em 07/05/2024

Aposentadorias e pensões dos residentes no exterior

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Tese do Tema 1174 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 28/11/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações que visem ao entendimento de que:

  • Resumo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
  • Precedente: ARE 1.327.491 SC (Tema 1174 de repercussão geral)
  • Data de início da vigência da dispensa: 10/04/2025.
  • Referência: Parecer SEI 453/2025/MF.
  • Item 1.22  "ap" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Verbas recebidas por servidores públicos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: 

A Lei n° 8.852, de 1994, (que diferencia os conceitos de "vencimento" e "remuneração" do servidor público federal) não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
  • Súmula CARF nº 68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

  • Tese do Tema 424 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 4/2008 DOU de 08/12/2008 Seção 1. pág. 11 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2604/2008)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"O "auxílio-condução" consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda".

  • Tese do Tema 169 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia/em dinheiro) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 8/2002 DOU de 15.08.2002 Seção I – pág. 24 
  • Parecer PGFN/Nº 1458/1999

Verbas recebidas por parlamentares 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)".

  • Súmula CARF nº 87

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 3/2008 DOU de 22/09/2008 Seção I – pág. 34 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 1888/2008

Verbas recebidas por contratados pela PETROBRÁS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

Incide imposto de renda sobre a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.

  • Tese do Tema 167 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado possuem natureza indenizatória (súmulas 125 e 136). Nesse sentido, não incide imposto de renda sobre os valores pagos em compensação às folgas não gozadas.

  • Precedentes: REsp n. 788.833/SP, REsp n. 478.230/PB, REsp n. 992.813/SP, EDcl no AgRg no REsp n. 974.367/PE.
  • Observação: O tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinárias.
  • Data de início da vigência da dispensa: 26/06/2025
  • Referência: Parecer SEI nº 415 2024 REDLIT
  • Item 1.22 "aq" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Verbas recebidas por contratados para a ONU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.

  • Tese do Tema 535 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação ao  Tema 535 RR, esclarece que:

Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica, conceituado no art. IV, 2, d, do Decreto nº 59.308, de 1996, com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF, pois são equiparados aos funcionários da ONU e das suas Agências Especializadas, por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308, de 1966).

  •  Nota PGFN/CRJ Nº 1.104/2017 
  •  Item 1.22 "k" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Auxílio-creche e Reembolso-Babá

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

"Não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá".

  • Ato Declaratório PGFN Nº 1/2014 
  • DOU de 13/12/2013 Seção 1 pág 131 a 133 
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008.

  • Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2118/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

Verbas recebidas por indenização por danos morais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.

  • Ato Declaratório PGFN nº 09/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ/Nº 2123/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral".

  • Tese do Tema 370 Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu, quanto à Tese do Tema 370 RR, que seu entendimento sobre a não incidência de Imposto de Renda pessoa física sobre danos morais é de que:

Ele se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente causados às pessoas jurídicas.

  • Item II, nº 38 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012 
  •  Item 1.22 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Recebimento de lucros e dividendos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que que visem o entendimento de que:

A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base (Não incidência de IRPF sobre o lucro líquido do acionista).

  • Ato Declaratório PGFN nº 02/2002 
  •  Parecer PGFN/CRJ nº 1021/1998 
  •  Despacho Ministro da Fazenda DOU de 10/08/1998 Seção I - pág. 10

Honorários advocatícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fixou a interpretação de que:

Incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016.

  • Parecer PGFN/CAT nº 92/2018

Ajuda de Custo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

a) há isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a ajuda de custo paga de modo não habitual, em uma ou em poucas parcelas, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir as despesas extraordinárias decorrentes da mudança de domicílio do trabalhador;

b) a comprovação do efetivo gasto da verba recebida a titulo de ajuda de custo não deve figurar como requisito da isenção de imposto de renda, mas a efetiva mudança de domicílio deve ser comprovada pelo contribuinte.

  • Parecer SEI nº 3251/2024/MF

Planos de opções de compras de ações de companhias por executivos (Stock option plan)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

  • Tese do tema 1226 de Recursos Repetitivos
  • Decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 07/03/2025
  • A decisão pode ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional

Lucros cessantes recebidos acumuladamente

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1.  Verbas recebidas em ação judicial a título de lucros cessantes estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física;
  2. Danos emergentes e lucros cessantes são direitos diferentes. Danos emergentes compensam perdas efetivas, recompõem patrimônio perdido, e, por isso, não se sujeitam ao Imposto de Renda Pessoa Física. Diferentemente, lucros cessantes compensam o acréscimo que se deixou de ganhar, e configuram, por isso, acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
  3. Os lucros cessantes, quando pagos em parcela única, mas corresponderem ao que se deixou de ganhar durante anos anteriores, enquadram-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 e artigos 48, 702 e 704 do Regulamento do Imposto de Renda.
  4. A tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente busca reconstituir o que o contribuinte pagaria de Imposto de Renda se tivesse recebido os rendimentos na época correta, isto é, sem precisar entrar com ação judicial para ter seu direito reconhecido. Para isso, a lei determina que o valor total recebido na ação judicial seja  dividido pelo número de meses em que o contribuinte deixou de receber a verba. Esse cálculo evita que o rendimento - que deveria ter sido recebido aos poucos ao longo de vários anos - seja tributado em uma faixa mais elevada (alíquota maior) apenas por ter sido recebido de modo acumulado/atrasado.
  • Parecer SEI nº 1112/2025/MF
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