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NOTA À IMPRENSA

MMA esclarece classificação do tambaqui como espécie vulnerável à extinção

Classificação reconhece o declínio das populações naturais e orienta medidas de conservação, monitoramento e recuperação dos estoques da espécie
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Publicado em 19/08/2026 16h23
tambaqui.jpg.jpeg

A inclusão na categoria Vulnerável orienta medidas para conservar e recuperar as populações da espécie - Foto: Pet Kratochv/CCO

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em compromisso com a transparência, a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade da atividade pesqueira, apresenta este material para esclarecer as principais dúvidas de pescadores, produtores e demais setores interessados sobre a inclusão do tambaqui (Colossoma macropomum) na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção – Peixes e Invertebrados Aquáticos, por meio da Portaria GM/MMA nº 1.667, de 27 de abril de 2026.

A inclusão da espécie na categoria Vulnerável (VU) decorre da avaliação de seu estado de conservação na natureza, coordenada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a participação de especialistas, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. A avaliação identificou uma redução estimada entre 30% e 40% das populações naturais ao longo de três gerações, indicando um alto risco de extinção da espécie na natureza. 

Entre as principais ameaças identificadas estão a pressão da pesca sem manejo adequado, a captura de indivíduos abaixo do tamanho mínimo permitido, a degradação dos ambientes de várzea, as deficiências no monitoramento pesqueiro e riscos associados à aquicultura, como o escape de indivíduos cultivados e a transmissão de patógenos. 

A inclusão da espécie na categoria Vulnerável orienta a adoção de medidas que contribuam para a conservação e a recuperação das populações de tambaqui na natureza, buscando garantir a manutenção desse importante recurso pesqueiro para as futuras gerações. 

Entre essas medidas está a elaboração do Plano Nacional de Recuperação do Tambaqui, instrumento que estabelecerá os objetivos, as ações e as estratégias necessárias para promover a recuperação da espécie. O Plano também deverá avaliar as condições para o uso sustentável do tambaqui e, havendo viabilidade ambiental, estabelecer medidas e limites que permitam a continuidade da pesca de forma regulamentada e compatível com a conservação da espécie. 

O Plano de Recuperação está sendo elaborado de forma participativa, com envolvimento dos setores interessados e entrará em vigor novembro de 2026. 

As restrições decorrentes da inclusão da espécie na lista de espécies ameaçadas não se aplicam aos exemplares provenientes de aquicultura devidamente licenciada. 

O tambaqui é uma espécie de grande importância ecológica, social e econômica para a Amazônia. Sua conservação contribui não apenas para a manutenção da atividade pesqueira, mas também para a proteção dos ambientes de várzea e de outras espécies que dependem desses ecossistemas. 

Enquanto esse processo está em andamento, confira abaixo as principais dúvidas e orientações sobre a inclusão do tambaqui na lista e as regras aplicáveis durante o período de transição.

1. O tambaqui está ameaçado de extinção? 

Sim. O tambaqui (Colossoma macropomum) está oficialmente reconhecido como uma espécie ameaçada de extinção no Brasil. A espécie foi incluída na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção – Peixes e invertebrados aquáticos, por meio da Portaria GM/MMA nº 1.667/2026, na categoria Vulnerável (VU). 

Essa classificação significa que as populações de tambaqui na natureza apresentam alto risco de extinção, de acordo com critérios técnicos e científicos utilizados na avaliação do risco de extinção das espécies e tendo por base as melhores informações científicas disponíveis para a espécie. 

A inclusão na categoria Vulnerável funciona como um sinal de alerta e orienta a adoção de medidas destinadas a reduzir as ameaças à espécie e favorecer a recuperação e a manutenção de suas populações na natureza.

2. Por que o tambaqui foi classificado como Vulnerável?

A avaliação do risco de extinção, coordenada pelo ICMBio, inferiu uma redução populacional entre 30% e 40% em três gerações. Com base nessa redução e nos fatores que continuam afetando as populações naturais, o tambaqui foi classificado na categoria Vulnerável (VU). 

A pesca comercial intensa e sem manejo adequado é apontada como o principal fator histórico associado à redução das populações naturais da espécie. Entre outras pressões e ameaças identificadas na avaliação estão:

  • a captura de indivíduos abaixo do tamanho mínimo permitido; 

  • a degradação e a perda das áreas de várzea, habitat fundamental durante o ciclo de vida da espécie; 

  • a insuficiência de dados e de monitoramento dos desembarques pesqueiros, que dificulta a avaliação das populações naturais; e 

  • riscos associados à aquicultura, como o escape de indivíduos cultivados, a transmissão de patógenos e possíveis impactos genéticos sobre as populações silvestres. 

Além disso, cabe ressaltar que na avaliação anterior do ICMBio (2018), a espécie já constava classificada como Quase Ameaçada (NT), o que demonstra piora recorrente na sua situação populacional. 

3. O que muda com a inclusão do tambaqui na lista de espécies ameaçadas? 

A classificação reconhece oficialmente que as populações naturais do tambaqui apresentam um nível de risco que exige atenção prioritária para sua conservação. 

A partir desse reconhecimento, devem ser adotadas medidas voltadas à conservação, ao monitoramento, ao manejo e à recuperação das populações naturais da espécie, além do aprimoramento das políticas públicas e das regras de ordenamento pesqueiro. 

Uma das principais medidas será a elaboração do Plano Nacional de Recuperação do Tambaqui, que definirá as ações necessárias para favorecer a recuperação da espécie e estabelecer as condições para seu uso sustentável.

4. A pesca, o transporte e a comercialização do tambaqui estão proibidos?

Não. Durante o período de transição, a pesca, o transporte e a comercialização do tambaqui continuam sujeitos às regras de ordenamento pesqueiro já vigentes. 

Até a publicação do Plano de Recuperação do Tambaqui, prevista para novembro de 2026, permanecem válidas as normas atualmente aplicáveis à espécie, incluindo o período de defeso e o tamanho mínimo de captura. 

Eventuais ajustes nas regras de pesca e uso sustentável serão definidos a partir do processo de elaboração do Plano de Recuperação e do respectivo ordenamento pesqueiro.

5. As novas regras também se aplicam ao tambaqui produzido em aquicultura? 

As restrições decorrentes da classificação do tambaqui como espécie Vulnerável não se aplicam aos exemplares provenientes de cultivo em estabelecimentos de aquicultura devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. A classificação como espécie ameaçada refere-se à situação das populações naturais do tambaqui.

6. Posso pescar tambaqui até o início do período de defeso? 

Sim, desde que sejam respeitadas as regras de pesca atualmente vigentes. 

O período de defeso do tambaqui na Bacia Amazônica ocorre anualmente de 1º de outubro a 31 de março. Até seu início, a atividade pesqueira deve observar as normas vigentes, incluindo as regras relacionadas ao tamanho mínimo de captura e demais medidas de ordenamento aplicáveis. 

7. A declaração de estoque no início do defeso continua sendo feita normalmente? 

Sim. Durante o período de transição, permanecem válidos os procedimentos atualmente estabelecidos para o período de defeso, incluindo a declaração regulamentar dos estoques. 

Eventuais alterações nessas regras serão comunicadas após a definição das medidas previstas no Plano de Recuperação e no ordenamento pesqueiro correspondente. 

8. Até quando poderá ser comercializado o tambaqui proveniente de estoque declarado? 

As regras atualmente vigentes para declaração e comercialização dos estoques continuam sendo aplicadas durante o período de transição. 

As condições de comercialização após a publicação do Plano de Recuperação ainda estão em processo de definição. Essas medidas serão construídas com participação dos setores envolvidos e com base nas informações técnicas e científicas disponíveis.

9. Se há muito tambaqui em determinado lago ou região, a pesca nesse local também poderá sofrer restrições? 

As regras de uso da espécie serão definidas no âmbito do Plano de Recuperação e do respectivo ordenamento pesqueiro, considerando as informações disponíveis sobre o estado de conservação das populações naturais e as diferentes realidades locais. Até a publicação dessas regras, permanecem em vigor as normas de ordenamento pesqueiro já existentes. 

O fortalecimento do monitoramento das populações naturais será especialmente importante para produzir informações que permitam orientar futuras decisões de manejo.

10. O que é o Plano de Recuperação do Tambaqui e quando ele será publicado? 

O Plano de Recuperação do Tambaqui é o instrumento que irá organizar as medidas necessárias para promover a conservação e a recuperação das populações naturais da espécie. 

A elaboração do instrumento está prevista na Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, que estabeleceu inicialmente prazo de 180 dias para entrada em vigor. Posteriormente, a Portaria GM/MMA nº 1.748, de 24 de julho de 2026, prorrogou esse prazo, estabelecendo que o Plano de Recuperação deve entrar em vigor em novembro de 2026. 

O Plano está sendo construído de forma participativa e deverá definir ações de conservação, monitoramento, pesquisa, manejo e recuperação das populações naturais, além de subsidiar a definição das condições para o uso sustentável da espécie.

11. A pesca do tambaqui será proibida depois da publicação do Plano de Recuperação?

Não há, neste momento, definição de uma proibição geral da pesca do tambaqui. 

O objetivo do processo em curso é estabelecer medidas que permitam a recuperação das populações naturais e avaliar as condições para que o uso da espécie possa ocorrer de forma sustentável e compatível com sua conservação. 

As regras que serão aplicadas após o período de transição serão definidas no Plano de Recuperação e no ordenamento pesqueiro correspondente, com base em critérios técnicos e científicos e no diálogo com os setores envolvidos.

12. Como serão fortalecidos o monitoramento e a fiscalização? 

A recuperação do tambaqui depende tanto do cumprimento das regras de pesca quanto da produção de informações confiáveis sobre a situação de suas populações naturais. 

Nesse sentido, será necessário fortalecer o monitoramento dos desembarques pesqueiros e das populações naturais, de modo a produzir dados mais robustos para orientar as decisões de conservação, manejo e fiscalização. 

As ações de fiscalização devem continuar voltadas ao cumprimento do período de defeso, do tamanho mínimo de captura e das demais normas pesqueiras vigentes. O manejo participativo e comunitário também pode contribuir para ampliar a adesão às medidas de uso sustentável. 

O Plano de Recuperação deverá contribuir para integrar as ações de monitoramento, pesquisa, manejo e fiscalização, com articulação entre os órgãos competentes nos âmbitos federal, estadual e municipal. 

13. Por que a recuperação do tambaqui é importante para a Amazônia?

O tambaqui é uma das espécies de maior importância ecológica, social e econômica da Amazônia. 

Sua conservação está diretamente relacionada à proteção dos ambientes de várzea e à sustentabilidade dos recursos pesqueiros. As ações destinadas à recuperação do tambaqui também podem beneficiar outras espécies de peixes amazônicos que utilizam os mesmos habitats e estão sujeitas a ameaças semelhantes. 

Assim, a recuperação das populações naturais do tambaqui contribui tanto para a conservação da biodiversidade aquática quanto para a manutenção, no longo prazo, desse importante recurso pesqueiro.

Assessoria Especial de Comunicação Social do MMA
imprensa@mma.gov.br
(61) 2028-1227/1051

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      • Estratégia Nacional Oceano sem Plástico - ENOP
      • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – Fundo Clima
      • Gerenciamento Costeiro – GERCO
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    • Assuntos transversais
      • Petróleo e gás
      • Novo Acordo do Rio Doce
    • COP30
    • COP15
  • Acesso à Informação
    • 1. Institucional
      • 1.1. Estrutura Organizacional (organograma)
      • 1.2. Competências
      • 1.3. Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências
      • 1.4. ´Principais Cargos e Respectivos Ocupantes ("Quem é quem")
      • 1.5. Perfil Profissional
      • 1.6. Horário de Atendimento
      • 1.7. Atos Normativos
      • 1.8 Histórico Institucional
      • Regimento Interno
    • 2. Ações e Programas
      • 2.2 Carta de Serviços
      • 2.3. Concessões de Recurso Financeiros ou Renúncias de Receitas
      • 2.4 Governança
      • 2.5 Unidades Responsáveis
    • 3. Participação Social
      • 3.1 Ouvidoria
      • 3.2 Audiências e Consultas Públicas
      • 3.3 Conselhos e Órgãos Colegiados
      • 3.4. Conferências
      • 3.5. Editais de Chamamento Público
      • 3.6. Outras Ações
    • 4. Auditorias
      • 4.2 Rol de Responsáveis
      • 4.3. Relatórios da CGU
      • 4.4. Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT)
      • 4.5. Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)
      • 4.6. Ações de Supervisão, Controle e Correição
      • Balanço Geral da União
    • 5. Convênio e Transferências
      • 5.1 Repasses e Transparências de Recursos Financeiros
    • 6. Receitas e Despesas
      • 6.1 Receita Pública
      • 6.2 Quadro de Execução de Despesas por Unidade Orçamentária
      • 6.3 Despesas com Diárias e Passagens
      • 6.4 Notas Fiscais Eletrônicas
    • 7. Licitações e Contratos
      • 7.1. Licitações
      • 7.2. Contratos e Outras Avenças
    • 8. Servidores (ou Empregados Públicos)
      • 8.1. Dados dos Servidores
      • 8.2. Aposentados e Pensionistas
      • 8.3 Concursos Públicos
      • 8.4. Relação Completa de Empregados Terceirizados
      • 8.5. Despesas com Ações de Desenvolvimento de Servidores
      • 8.6. Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
      • Quantitativo de cargos e funções do MMA
      • Lista de Servidores do MMA
      • Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho no MMA
      • 8.7. Perfis Profissionais Desejáveis
    • 9. Informações Classificadas
    • 10. Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
      • Autoridade de monitoramento
      • Fluxogramas
      • Relatórios
    • 11. Perguntas Frequentes
    • 12. Dados Abertos
      • 12.1. Planos de Dados Abertos (PDA) Vigente e Anteriores, Bem como Comunicados de Eventuais Alterações em seus Conteúdos
      • 12.2 Disponibilização das Bases de Dados Programadas para Abertura no PDA do Órgão
      • 12.3. Relatório Anual de Execução do PDA
    • 13. Sanções Administrativas
    • 14. Ferramentas e Aspectos Tecnológicos dos Sites Institucionais
      • 14.1. Ferramenta de Pesquisa
      • 14.2 Transparência Proativa
      • 14.3 Tecnologia da Informação
    • Oportunidades de Estágio
      • Oportunidades de estágio 2026
    • Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
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      • O que é AIR
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      • O que é ARR
    • Termos de Execução Descentralizada
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      • Extrato TED Nº 001/2022
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      • Termo de Apostilamento - TED Nº 001/2022
      • Extrato TED Nº 008/2022
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      • Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais
      • Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural
      • Departamento de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos das Secas
    • Entidades Vinculadas
      • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
      • Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
      • Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ
    • Órgãos Colegiados
      • Conama
      • Fundo Nacional do Meio Ambiente
      • Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen
      • Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
      • Comissão Nacional de Florestas - Conaflor
      • Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB
      • Conaredd+
      • Comissão Nacional de Biodiversidade - Conabio
      • Conselho Nacional de Recursos Hídricos
      • Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC
      • Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT
      • Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF
      • Comissão Nacional de Bioeconomia
      • Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD
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