Conflito de Interesses
Conheça a Lei nº 12.813/2013 que trata sobre Conflito de Interesses
De acordo com o inciso I, art. 3º, Lei nº 12.813/13, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Destaca-se que agentes públicos podem exercer atividades remuneradas no setor privado, a exemplo de professores. A duplicidade de funções, a princípio, não constitui ilícito. No entanto, para conciliar as atividades é necessário conhecer bem os limites impostos à atuação nas áreas pública e privada.
O Conflito de Interesse acontece, portanto, quando o agente se encontra numa situação em que existem interesses conflitantes entre suas atividades públicas e pessoais.
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A Comissão de Ética pode ser contatada pelo telefone (61) 2030-1447 ou pelo e-mail etica@cidadania.gov.br
Em caso de dúvidas sobre assuntos relacionados à Integridade, entre em contato com Câmara Técnica de Integridade: integridade@cidadania.gov.br.
Além do Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania, há outras normas que orientam sobre conflito de interesses:
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. | |
Dispõe sobre consulta acerca da existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Cidadania. | |
A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União - CGU pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, são disciplinados por esta Portaria. | |
Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI) | O SeCI permite ao servidor ou empregado público federal fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas. |
Conflito de Interesses. | |
Conflito de Interesses. | |
Para esclarecer dúvidas frequentes sobre a Lei de Conflito de Interesses a CGU compilou as perguntas frequentes. | |
Uma das principais novidades que a Lei de Conflito de Interesses trouxe para a legislação brasileira é a punição do agente público de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa. |
Veja as situações que podem configurar o conflito de interesse!
A Lei nº 12.813/2013 define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.
Neste sentido, é importante apresentar as situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público:
Informações privilegiadas (inciso I, art. 5º) - Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas. E o que é informação privilegiada? São informações sigilosas ou que tenham repercussão econômica ou financeira e que não sejam de amplo conhecimento. Essas informações devem ser resguardadas a qualquer tempo (inciso I, art. 6º) e em qualquer circunstância!
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Serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público (inciso II, art. 5º) - O agente público não deve, por exemplo, exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócios com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado que ele participe.
Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego (inciso III, art. 5º) - A incompatibilidade decorre da impossibilidade de exercício concomitante e pleno do cargo ou emprego público e de determinada atividade privada, pois uma das atividades não pode ser exercida em sua plenitude sem que o exercício da outra seja prejudicado. Ou seja, exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo (considerando áreas ou matérias correlatas)
Representação de interesses privados na Administração Pública Federal (inciso IV, art. 5º) - O agente público não deve representar interesses privados em órgãos e entidades nos quais ele possa ter tratamento diferenciado em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho. O objetivo é resguardar a impessoalidade e a moralidade em toda a Administração Pública. Ou seja, ele não deve atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da união, estados DF e municípios.
Benefício indevido a pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo (inciso V, art. 5º) - O agente público não pode interferir deliberadamente em ato de gestão de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. E se membros da sua família atuam em atividades privadas que possam gerar conflito com as atividades do agente público, como, por exemplo, atuem em atividades que sejam fiscalizadas pelo agente público? O agente público deve comunicar à chefia e abster-se de participar de decisões relacionadas especificamente aos negócios da família.
Presentes (inciso VI, art. 5º) - O agente público não pode receber presente de quem tenha interesse em decisão ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
Prestação de serviços a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão onde o servidor atua (inciso VII, art. 5º). O agente público não pode prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade finalística submeta-se à fiscalização, controle ou regulação do ente público ao qual o agente público é vinculado.
Sobre a abrangência da Lei nº 12.813/2013, a CGU orienta que, apesar de alguns dispositivos se aplicarem somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas, parte significativa da Lei se aplica a todos os ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e, também, em alguns casos, a ex-ocupantes, durante o período de 6 meses (inciso I e II, art. 6º).
Por fim, para delimitar a ação dos dois órgãos de fiscalização e avaliação – Controladoria-Geral da União (CGU) e Comissão de Ética Pública (CEP) – a Lei estabeleceu que cada órgão atuará de acordo com o agente público potencialmente sujeito ao conflito:
Comissão de Ética Pública:
- Ministros
- Cargos de natureza especial
- Dirigentes de estatais (presidente, vice-presidente e diretor)
- Ocupantes de cargos DAS (níveis 6 e 5 ou equivalentes)
Controladoria-Geral da União:
- Demais ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal
A informação é a melhor forma de prevenção
O Código de Conduta Ética do Ministério da Cidadania determina que os agentes públicos do Ministério da Cidadania devem estrita observância à Lei n° 12.813, de 16/05/2013 (Conflito de Interesses).
Além disso, o Ministério da Cidadania publicou a Portaria MC nº 603, de 05/02/2021, que dispõe sobre consulta acerca da existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério.
Ainda assim, as situações que configuram conflito de interesses estipuladas pelos arts. 5º e 6º da Lei n° 12.813/2013 não são de simples interpretação frente aos casos concretos. Os agentes públicos podem ter as seguintes dúvidas:
- Posso ministrar aulas em alguma instituição de ensino?
- Posso ministrar palestras ou treinamentos no setor privado?
- Posso integrar órgão colegiado em entidade privada?
- Posso prestar serviços de consultoria no setor privado?
- Posso exercer alguma atividade no gozo da licença para tratar de assuntos particulares?
Logo, se após a leitura dos normativos e orientações as dúvidas persistirem, a melhor opção é realizar a consulta às instâncias responsáveis e eliminar qualquer risco.
Assim, as consultas devem ser enviadas à CGU, nos casos envolvendo todos os servidores e empregados públicos do Poder Executivo, com exceção dos cargos, cuja responsabilidade é da Comissão de Ética Pública:
- Ministros;
- Cargos de natureza especial ou equivalentes;
- Dirigentes de entidades da administração indireta (presidente, vice-presidente, diretor ou equivalentes);
- Ocupantes de cargos DAS 5 e 6, ou equivalentes.
Comissão de Ética Pública
Clique aqui e acesse o formulário
Controladoria-Geral da União
Clique aqui e acesse o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI)
Não corra riscos: faça uma consulta e tire suas dúvidas
Caso o agente público tenha interesse em exercer atividade privada ou tenha dúvidas em razão de possível conflito entre atividades desenvolvidas por seus familiares e suas funções públicas, o agente público deve, primeiramente, informar-se sobre as normas vigentes. Logo, se persistirem as dúvidas é necessário realizar a consulta.
Se o agente público ocupa cargo DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes, deve procurar a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12813/13). Se não ocupar esses cargos, pode acessar o Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses (SeCI), cadastrar-se e enviar a dúvida.
No âmbito do Ministério da Cidadania, a consulta será recepcionada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e, posteriormente, analisada pela Comissão de Ética e, caso a Comissão avalie que há conflito, a consulta contará ainda com manifestação final da Controladoria-Geral da União (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12.813/13 e Portaria MC nº 603/2021).
Cabe ressaltar que a Portaria MC nº 603, de 05/02/2021 regulamenta a consulta e os pedidos de autorização para exercício de atividade privada de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Cidadania; apresenta as competências da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e da Comissão de Ética, bem como aprova o seguinte fluxograma do processo de trabalho:

Por fim, cabe destacar que é passível de punição os atos ou omissões que configuram conflito de interesse porque violam o art. 11 da Lei de Improbidade, infringindo os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Dessa forma, estão previstas as seguintes penalidades:
Esfera Civil - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)
- Ressarcimento integral do dano, se houver;
- Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
- Multa de até cem vezes o valor da remuneração do agente.
Esfera Administrativa - Lei 8.112/90
- Demissão ou medida equivalente.
Quarentena e remuneração compensatória
Destaca-se que o fato de o servidor estar em licença ou em período de afastamento não significa que situações possam configurar conflitos de interesses. Assim, mesmo que o agente não esteja exercendo suas funções, as situações vedadas devem ser evitadas.
Neste sentido, como o conflito pode ocorrer mesmo após a saída da pessoa do cargo/emprego, a Lei nº 12.813/2013 impede que esses agentes exerçam determinadas atividades privadas no período de 6 (seis) meses após deixarem seus cargos públicos. Esse período é conhecido como “quarentena”.
Ressalta-se que em qualquer hipótese, o ex-agente público fica impedido de “a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas”.
O art. 6º da Lei nº 12.813/2013 apresenta os seguintes impedimentos, durante período de 6 (seis) meses, após o exercício do cargo, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública ou Controladoria-Geral da União:
- Prestar serviço a pessoa física ou jurídica com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
- Aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que atue em atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
- Celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal vinculados ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
- Intervir em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício desse mesmo cargo.
Toda autoridade que estiver deixando o cargo e que pretenda exercer atividade privada deve formular consulta à Comissão de Ética Pública, por meio do preenchimento do Formulário de Consulta de Conflito de Interesses, no âmbito do SEI - Peticionamento Eletrônico.
A remuneração compensatória deve ser paga pelo órgão onde o agente exercia o cargo público, para isso, ele deve encaminhar a decisão da Comissão de Ética Pública à unidade de gestão de pessoas e requerer o pagamento da remuneração compensatória.
Conheça os canais para denúncias
Comissão de Ética
Ouvidoria-Geral:
Corregedoria-Geral
Câmara Técnica de Integridade:
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Dúvidas?
A Comissão de Ética pode ser contatada pelo telefone (61) 2030-1447 ou pelo e-mail etica@cidadania.gov.br
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