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Ressarcimento de IPI

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Publicado em 28/06/2025 18h55 Atualizado em 08/12/2025 09h16
    • Estorno de Ressarcimento

      Texto inicial do termo de intimação:

      Da análise do PER/DCOMP acima identificado, foi(ram) constatada(s) a(s) seguinte(s) inconsistência(s):

      - Os ressarcimentos de créditos informados nas fichas "Ressarcimentos de Créditos no Período", "Ressarcimentos de Créditos Após o Período" e "Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no PA Corrente" não correspondem ao total dos pedidos (PER/DCOMP) transmitidos desde o primeiro período de apuração do trimestre de referência até o momento anterior ao da transmissão do PER/DCOMP ora em análise. 


      Orientações:

      Transmita um pedido de ressarcimento (PER) retificador ou pedido de cancelamento, conforme o caso, observando as orientações a seguir.

      Quando o contribuinte opta por apresentar PER, deve estornar (baixar) em sua escrituração fiscal (Livro RAIPI / EFD-ICMS/IPI) o valor do crédito solicitado no mês da transmissão do PER (art. 44, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).

      Os PER transmitidos antes do documento que está sendo preenchido, entre o início do trimestre de apuração do crédito e a data de transmissão original do PER em preenchimento, deverão ser informados nas fichas do PGD PER/DCOMP abaixo indicadas.

      Atenção! A retificação de um PER não modifica a data do estorno do valor do crédito solicitado. Dessa forma, o estorno deve ser realizado sempre no mês de transmissão do PER original, mesmo que esteja PER tenha sido retificado posteriormente.

      Exemplo: PER objeto de intimação refere-se ao 1º trimestre/2022 e foi transmitido em 08/Dezembro/2025, às 8:00h.

      Indicador do Período Ficha do PGD PER/DCOMP Conteúdo
      No período do ressarcimento Período do Ressarcimento / Livro de Apuração / Janeiro / Saída/Débito No campo “Ressarcimento de Créditos”, informe a soma dos valores dos PER transmitidos em Janeiro/2022, considerando sempre a data de transmissão original de cada PER.
      Período do Ressarcimento / Livro de Apuração / Fevereiro / Saída/Débito No campo “Ressarcimento de Créditos”, informe a soma dos valores dos PER transmitidos em Fevereiro/2022, considerando sempre a data de transmissão original de cada PER.
      Período do Ressarcimento / Livro de Apuração / Março / Saída/Débito No campo “Ressarcimento de Créditos”, informe a soma dos valores dos PER transmitidos em Março/2022, considerando sempre a data de transmissão original de cada PER.
      Período do Ressarcimento / Informações Complementares do Livro de Apuração / Ressarcimento de Créditos Informe o detalhamento dos PER originais transmitidos de Janeiro/2022 até Março/2022, com os mesmos valores informados nas três fichas acima.
      Após o período do ressarcimento Após Período do Ressarcimento / Livro de Apuração - Sintético / Crédito/Débito No campo “Ressarcimentos de Créditos”, em cada um dos meses compreendidos de Abril/2022 até Novembro/2025, informe a soma dos valores dos PER transmitidos em cada mês, considerando sempre a data de transmissão original de cada PER.
      Após Período do Ressarcimento / Informações Complementares do Livro de Apuração / Ressarcimento de Créditos Informe o detalhamento dos PER originais transmitidos de Abril/2022 até Novembro/2025, com os mesmos valores informados na ficha acima.
      No mês corrente Pedidos de Ressarcimento Transmitidos no PA corrente

      Informe o detalhamento dos PER originais transmitidos de 01/Dezembro/2025 até 08/Dezembro/2025 7:59h.

      Caso esteja preenchendo um documento retificador, não informe pedidos transmitidos após o respectivo documento original, ou seja, após 08/Dezembro/2025 8:00h.  


      Para fins de estorno, não é relevante o trimestre de apuração do crédito do PER já transmitido, mas sim o mês em que o PER original foi transmitido. Caso o estorno na escrituração fiscal tenha sido efetuado em mês incorreto, deverá ser feito o lançamento de forma correta no preenchimento do PER/DCOMP, informando-se o estorno do ressarcimento do crédito no mês de transmissão do PER original, ainda que na escrita fiscal de apuração do IPI não esteja escriturado dessa forma.

      Verifique também se, em vez de preencher os campos "Ressarcimento de Créditos", preencheu indevidamente os valores correspondentes aos estornos de ressarcimento no campo "Estorno de Créditos" ou "Outros Débitos" da mesma ficha, situação em que deverá zerar tais campos e informar os valores conforme quadro explicativo acima.


      E se o Valor do Pedido de Ressarcimento ficar zerado após inclusão dos PER anteriores indicados no termo de intimação?

      É possível, contudo, que ao preencher o PER retificador, o Valor do Pedido de Ressarcimento passe a ser igual a zero. Isso significa que, na data de transmissão do PER original, não havia crédito a ser ressarcido.

      Isso ocorre porque, mesmo que no encerramento do trimestre de apuração do crédito exista saldo credor, todos os lançamentos posteriores que ocorreram até a efetiva data de transmissão do PER influenciam no valor disponível para ressarcimento nessa data.

      Quando, na retificação, o Valor do Pedido de Ressarcimento passa a ser igual a zero, significa que o PER original sequer poderia ter sido apresentado. Nessa situação, o contribuinte deve cancelar o PER (pedido de cancelamento a ser realizado por meio do PGD PER/DCOMP). Se houve a transmissão de declarações de compensação, também é necessário cancelá-las (pedido de cancelamento a ser realizado por meio do PER/DCOMP Web).

    • Saldo Credor do Período Anterior

      Texto inicial do termo de intimação:

      Da análise do PER/DCOMP acima identificado, foi(ram) constatada(s) a(s) seguinte(s) inconsistência(s):

      - O Saldo Credor de Período Anterior no primeiro período de apuração, informado no PER/DCOMP, está divergente do Saldo Credor apurado ao final do trimestre anterior.


      Orientações:

      Transmita um pedido de ressarcimento (PER) retificador ou pedido de cancelamento, conforme o caso, observando as orientações a seguir.

      O IPI é um tributo que se caracteriza pela apuração não cumulativa. A cada mês são escriturados créditos e débitos, e o confronto desses registros, somados a possíveis saldos de períodos anteriores, é que determina se o contribuinte tem em seu favor créditos (ressarcíveis ou não) ou débitos (para os quais deve efetuar recolhimentos).

      Esse é um processo contínuo; o resultado ao final de um período é transportado para o período seguinte; o saldo final de um trimestre corresponde ao saldo inicial do próximo trimestre.

      O termo de intimação acusa que foi identificada divergência entre:

      • o saldo final apurado no PER relativo ao trimestre imediatamente anterior ao do PER objeto de intimação; e
      • o saldo inicial informado no PER objeto de intimação.

      Exemplo: PER objeto de intimação refere-se ao 1º trimestre/2022:

      Ficha do PGD PER/DCOMP Conteúdo 

      PER do trimestre imediatamente anterior -> 4º trimestre/2021:

      Ficha Período do Ressarcimento / Livro de Apuração / Dezembro / Saída/Débito

      SALDO FINAL

      No campo "Saldo Credor", consta o valor de:

      R$ 1.500,00

      PER objeto de intimação -> 1º trimestre/2022:

      Ficha Período do Ressarcimento / Livro de Apuração / Janeiro / Entradas/Crédito

      SALDO INICIAL

      No campo "Saldo Credor no Período Anterior", consta o valor de:

      R$ 0,00

      Nesse exemplo, o saldo final do PER referente ao 4º trimestre/2021 está incorreto ou o saldo inicial do PER referente ao 1º trimestre/2022 está incorreto. O contribuinte deve verificar onde está o erro e retificar pelo menos um desses PER para compatibilizar os saldos.


      E se a diferença entre os saldos final e inicial for em razão da transmissão de um pedido de ressarcimento?

      Um erro de preenchimento comum é abater o valor de um pedido de ressarcimento diretamente do saldo inicial. No nosso exemplo, o contribuinte transmitiu o PER referente ao 4º trimestre/2021, no valor de R$ 1.500,00, e, por essa razão, indicou saldo inicial igual a R$ 0,00 no PER referente ao 1º trimestre/2022. Mas esse preenchimento está incorreto!

      A correta forma de preenchimento é indicar saldo inicial de R$ 1.500,00 e informar o estorno de ressarcimento no campo "Ressarcimento de Créditos" do Livro de Apuração de Saída/Débito referente ao mês em que o PER foi transmitido. Veja mais orientações aqui.


      E se o PER referente ao trimestre imediatamente anterior não puder mais ser retificado?

      Caso o saldo final do PER referente ao trimestre anterior esteja incorreto, mas tal PER não puder mais ser retificado, em razão de já ter sido analisado pela Receita Federal, informe o saldo inicial correto no PER objeto de intimação, mesmo estando diferente do PER anterior.

      Nesse caso, aguarde decisão da Receita Federal, a qual, se for desfavorável ao contribuinte, poderá ser objeto de Manifestação de Inconformidade.


      E se o Valor do Pedido de Ressarcimento ficar zerado após o ajuste do Saldo Credor no Período Anterior?

      Quando, na retificação, o Valor do Pedido de Ressarcimento passa a ser igual a zero, significa que o PER original sequer poderia ter sido apresentado. Nessa situação, o contribuinte deve cancelar o PER (pedido de cancelamento a ser realizado por meio do PGD PER/DCOMP). Se houve a transmissão de declarações de compensação, também é necessário cancelá-las (pedido de cancelamento a ser realizado por meio do PER/DCOMP Web).

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