Antes do pagamento da restituição ou ressarcimento, a legislação determina que seja verificada a ausência de débitos em nome do contribuinte perante a Fazenda Nacional.
Ao identificar débitos passíveis de compensação de ofício, a Receita Federal envia uma comunicação ao contribuinte para que este se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à compensação de ofício, sendo que, se não houver manifestação, considera-se que o contribuinte consentiu tacitamente com a compensação.
Não é cabível a compensação de ofício:
- do crédito de Ressarcimento de AFRMM
- do crédito de Reembolso de Salário-Família e Salário-Maternidade
- do crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de Darf de Leilão de mercadorias apreendidas
- com débitos suspensos, inclusive parcelados (vide Tema 874 com Repercussão Geral do STF)
Na compensação de ofício, o crédito é atualizado da mesma forma que seria se fosse pago em espécie, até a data do consentimento ou da efetivação da compensação, conforme o caso.
Após a compensação de ofício, eventual saldo remanescente será pago ao contribuinte.