Antes da apresentação do PER/DCOMP, é obrigatória a transmissão da ECF relativa ao ano-calendário anterior ao do trimestre de apuração do crédito
Publicado em09/10/2025 11h55
Quando, no pedido de ressarcimento de Reintegra, o contribuinte informa que o crédito foi apurado no âmbito do Programa Acredita Exportação, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, é exigido que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no ato do pedido, para que faça jus aos benefícios dessa lei.
Nesse sentido, se verificado que o detentor do crédito não é optante pelo Simples Nacional, exige-se a entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ano-calendário anterior ao ano de apuração do crédito, para que comprove seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (receita bruta compatível com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Se o contribuinte não se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte, não deve ser marcada a opção Crédito apurado no âmbito do Programa Acredita Exportação (art. 1º da Lei Complementar nº 216/2025) na tela inicial do pedido de ressarcimento de Reintegra.