Conceito e prazos
Considera-se Crédito Oriundo de Ação Judicial o crédito resultante de decisão judicial favorável ao contribuinte em ação judicial interposta pelo próprio contribuinte ou seu representante.
É vedada a compensação do crédito antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Após deferimento do pedido de habilitação do crédito perante da Receita Federal, o contribuinte poderá utilizá-lo em declaração de compensação, para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso é incabível na via administrativa, sendo cabível tão somente a declaração de compensação. Se o contribuinte desejar receber o montante em espécie, deverá realizar a execução da sentença perante o Poder Judiciário, para emissão de precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O prazo para apresentação declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados:
- Do trânsito em julgado, se não houve o início da execução na via judicial;
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Da homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, se houve o início da execução na via judicial.
Atenção! Não confunda declaração de inexecução com desistência da execução, pois apenas esta última tem o condão de alterar o termo inicial para contagem do prazo de 5 anos. A formalização da declaração de inexecução é o ato pelo qual o litigante informa ao Juízo que renuncia o direito de executar a sentença judicial, ou seja, ocorre antes do início da execução. A desistência da execução ocorre quando o litigante, após iniciar a ação de execução da sentença judicial, abre mão de prosseguir em Juízo, protocolizando o pedido junto ao Poder Judiciário. Nessa situação, é necessária a expressa homologação do pedido pelo Juízo competente.
Aos prazos acima, deve ser somado o período de suspensão do prazo (período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito e a data da ciência do seu deferimento).
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 106; Parecer Normativo Cosit nº 11/2014.
Créditos a partir de R$ 10 milhões (valor atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação):
Para os créditos com valor a partir de R$ 10 milhões, os prazos acima são aplicáveis apenas à primeira declaração de compensação, a qual deve demonstrar a totalidade do crédito. Tal previsão aplica-se aos créditos cujo direito de utilização não estava extinto na data de publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024 (05 de janeiro de 2024).
Para os créditos cujo direito de utilização já estava extinto em 05 de janeiro de 2024 (mesmo com valor a partir de R$ 10 milhões), e para os créditos com valor inferior a R$ 10 milhões, os prazos acima são aplicáveis a todas as declarações de compensação.
Lei nº 9.430/1996, art. 74-A; Portaria Normativa MF nº 14/2024.