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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Mais Orientações Tributárias Declarações e Demonstrativos Revisão de Declaração (Malha) Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 50.005 - Contribuição Previdenciária Patronal - Despachantes Aduaneiros (CPP-COMEX)
Info

Malha Fiscal Digital (MFD) - Parâmetro 50.005 - Contribuição Previdenciária Patronal - Despachantes Aduaneiros (CPP-COMEX)

Operação Insuficiência de Declaração de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a contratação de Despachantes Aduaneiros na situação de Contribuintes Individuais. Batimento eletrônico entre as informações sobre remunerações pagas a despachantes aduaneiros e débitos de CPP declarados no e-Social e em DCTFWeb.
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Publicado em 23/01/2025 13h47

Foi elaborado um arquivo de orientações de como acessar a comunicação da Malha Fiscal Digital - PJ no Portal do e-CAC e de como fazer a regularização. Para acessar esse arquivo, clique AQUI.

1. O que é a Malha Fiscal Digital CPP COMEX – (Parâmetro 50.005)?

A Malha Fiscal Digital CPP COMEX é um procedimento de malha fiscal voltado à identificação das insuficiências de escrituração, declaração e recolhimento de CPP apuradas a partir de cruzamento eletrônico de dados entre as remunerações pagas a despachantes aduaneiros e os débitos de CPP escriturado no e-Social e declarados em DCTFWeb.

2. Quem recebeu Aviso de Malha Fiscal Digital CPP COMEX?

Os Avisos de Autorregularização foram encaminhados aos contribuintes, pessoas jurídicas, que apresentaram divergências entre os valores de CPP devidos com base na remuneração aos despachantes aduaneiros, apurados no e-Social, e os valores de CPP declarados nas DCTFWebs do ano-calendário 2022.

Os avisos foram encaminhados por via postal para o endereço sede da pessoa jurídica constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e para a caixa postal do contribuinte no Portal e-CAC.

O arquivo com as orientações de como acessar a comunicação da Malha Fiscal Digital no Portal do e-CAC e de como fazer a regularização pode ser acessado AQUI.

Nessa fase, a RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.

3. Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo indicando as divergências encontradas entre os valores apurados no e-Social e os valores declarados nas DCTFWebs, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

4. Que prazo tenho para regularizar?

Constatado o erro, o contribuinte tem até o prazo informado no Aviso Eletrônico de Autorregularização enviado para sua Caixa Postal no Portal e-CAC (mensagens) para regularizar sua situação, sem que a RFB inicie procedimento fiscal. O mesmo prazo também foi informado por meio de aviso encaminhado por via postal para o endereço do contribuinte constante no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda e para sua Caixa Postal no Portal e-CAC no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index.

Após esse prazo, o contribuinte está sujeito a procedimento fiscal e autuação por meio de Auto de Infração, a qualquer momento, mas, até que receba uma intimação, ainda há possibilidade de regularização espontânea, sem que nova concessão de prazo de regularização seja necessária.

5. Como posso verificar as divergências informadas e confirmar a autenticidade do Aviso de Autorregularização encaminhado por via postal (Correios)?

No portal do e-CAC constante no site da RFB na internet, no endereço eletrônico https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index, podem ser consultados os avisos eletrônicos enviados para a caixa postal do contribuinte, onde constam  esclarecimentos a respeito das divergências identificadas (mensagem principal) e demonstrativos detalhando os valores apurados de divergência (anexos), enviados em diferentes mensagens.

Para verificar como acessar o Portal e-CAC, clique AQUI para abrir o arquivo de orientações.

Ao acessar o portal do e-CAC, o contribuinte pode verificar se foi recebida em sua caixa postal um conjunto de mensagens com conteúdo semelhante ao aviso recebido por via postal, incluindo seus anexos.

6. Quem é responsável pela declaração e pagamento da contribuição previdenciária patronal?

A empresa contratante do contribuinte individual (despachante aduaneiro) é responsável pela declaração e pagamento da contribuição previdenciária patronal referente aos valores pagos a título de remuneração aos despachantes aduaneiros.

7. Qual é o fundamento legal para a declaração e pagamento da contribuição previdenciária?

O fundamento legal para a declaração da contribuição previdenciária está na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DOU 25/07/1991, art. 32, inciso IV, c/c o art. 225, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DOU 07/05/1999, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 25, DOU 19/10/2022.

O fundamento legal para o pagamento da contribuição previdenciária está na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DOU 25/07/1991, art. 22, inciso III, c/c o art. 201, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DOU 07/05/1999, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 43, inciso III, DOU 19/10/2022.

8. Qual sistema deve ser utilizado para declarar a contribuição previdenciária?

A empresa contratante deve utilizar o sistema e-Social para escriturar a remuneração paga aos despachantes aduaneiros contratados e, ato contínuo, declarar a contribuição previdenciária na DCTFWeb retificadora gerada. Para mais detalhes, clique AQUI e verifique os itens 3 e 4 do arquivo de orientações.

9. A empresa contratante precisa manter registros das contribuições previdenciárias?

Sim, a empresa contratante deve manter registros adequados para fins de auditoria e conformidade.

10. Como acessar o sistema e-Social para fazer a regularização da escrituração?

O acesso ao sistema e-Social pode ser feito por meio do portal do e-Social na internet, utilizando o certificado digital da empresa, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/esocial/pt-br

11. Quais informações devem ser incluídas na escrituração pelo e-Social?

Devem ser incluídas informações sobre os valores pagos aos despachantes aduaneiros e os valores devidos a título de contribuição patronal, por competência.

12. Como regularizar a escrituração do e- Social perante a Receita Federal?

O contribuinte deve verificar o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

12.1. Quanto à forma de tributação declarada e, no caso de opção feita pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com base na Lei n° 8.212, art. 22, III, e Decreto nº 3048/99, art. 201, II, se atende às condições para esta opção.

12.2. Se foram escrituradas todas as remunerações efetivamente pagas aos despachantes aduaneiros na situação de contribuintes individuais por competência.

12.3. Se foram apurados corretamente os valores de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devida, com base nos valores de remuneração dos despachantes aduaneiros.

Havendo erro de preenchimento do e-Social, deve o contribuinte efetuar os devidos acertos, transmitir escrituração retificadora e, em seguida, confirmar e transmitir a DCTFWeb. Para mais detalhes, clique AQUI e verifique os itens 3 e 4 do arquivo de orientações.

13. Como retificar a escrituração de contribuição previdenciária já entregue?

A retificação pode ser feita diretamente no sistema e-Social, acessando a escrituração original e corrigindo as informações necessárias conforme Manual de Orientações disponível no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica 

14. Como regularizar a DCTFWeb perante a Receita Federal?

Verifique o correto preenchimento da escrituração do e-Social e se as informações foram carregadas corretamente na DCTFWeb, especialmente:

14.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTFWeb correspondem aos apurados no e-Social.

14.2. Se os códigos dos débitos de Contribuição Previdenciárias Patronal declarados em DCTFWeb correspondem à forma de tributação declarada no e-Social.

14.3. Se os valores dos débitos declarados em DCTF foram devidamente quitados (recolhidos, parcelados, compensados).

Após a retificação da escrituração no e-Social, aguardar o carregamento das informações na DCTFWeb e confirmar a transmissão da DCTFWeb retificadora. Para mais detalhes, clique AQUI e verifique os itens 3 e 4 do arquivo de orientações.

Orientação importante: Mesmo que haja recolhimentos em Darf ou compensações em PER/DCOMP, o contribuinte deverá apresentar DCTFWeb Original (se omisso) ou DCTFWeb Retificadora para sanar erro de fato e regularizar as divergências, com vinculação dos respectivos créditos, conforme disposto no art. 16, § 4º, e art. 18 da IN RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, DOU 01/02/2021.

15. Como transmitir uma DCTFWeb retificadora?

O item 4 do arquivo de orientações contém informações gerais a respeito da retificação de DCTF. Clique AQUI para abrir o arquivo.

16. Existe um prazo para regularizar as declarações de contribuição previdenciária?

Sim, as declarações podem ser retificadas até o prazo final informado no aviso enviado pela RFB ou até que seja intimado pelo início de procedimento fiscal específico para esse caso ou intimado por um Auto de Infração.

Após esse prazo o contribuinte fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

17. O que acontece se a empresa contratante não retificar uma escrituração incorreta ou não realizar o pagamento das contribuições previdenciárias?

A não retificação de uma declaração incorreta ou a falta de pagamento de contribuições previdenciárias pode resultar em multas e outras penalidades impostas pela RFB, nos termos do art. 11 da IN RFB nº 2237/2024 e do art. 43 da IN RFB nº 2110/2022.

18. Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?

18.1. Pagamento:

Após o envio da DCTFWeb, o Darf pode ser emitido pelo próprio programa.

Para obter outras informações a respeito de preenchimento de Darf, acesse o link abaixo:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/tutorial-caixa-postal/guia-rapido-da-dctfweb.pdf

18.2.      Parcelamento:

Em alguns casos, a RFB permite o parcelamento das contribuições previdenciárias, mas é necessário verificar as condições específicas e os procedimentos para solicitar o parcelamento.

Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações do e-Social nas DCTFWebs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Após, acesse o e-CAC na opção “Pagamentos e Parcelamentos” e selecione o botão “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Operação 50.005
e-CAC

Para mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acesse:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-previdenciario

19. Como a RFB vai verificar se o contribuinte se regularizou antes de iniciar um procedimento fiscal?

A verificação da regularização da correção dos valores declarados e pagos a título de CPP será efetuada de forma automática por meio dos sistemas informatizados da RFB, após o prazo de regularização espontânea.

20. Preciso ir a uma unidade da Receita Federal?

Não, você não precisa ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar resposta ao Aviso de Autorregularização por meio dos canais de atendimento, uma vez que a equipe de atendimento da RFB tem as mesmas informações já disponibilizadas aos contribuintes nesta página do site da RFB, nos avisos enviados por meio da Caixa Postal no e-CAC, ou, eventualmente, por carta enviada para o endereço constante no CNPJ.

Se necessário, utilize os canais de atendimento virtuais, que podem ser acessados no Portal e-CAC.

Faça as retificações necessárias no e-Social e na DCTFWeb, e regularize o débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações contidas neste documento e as constantes no site da Receita Federal.

Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará, automaticamente, nova verificação para identificar se as divergências foram sanadas.

21. Não concordo com as divergências apuradas. Como devo proceder?

Caso não concorde com as informações constantes no Aviso de Autorregularização e entenda que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando de eventual lavratura de Auto de Infração.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Respeitando o contribuinte. Praticando a conformidade.

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