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Elaboração de DT

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Publicado em 01/12/2014 16h42 Atualizado em 02/10/2019 14h56

A solicitação do regime de trânsito aduaneiro é efetivada com a elaboração da declaração de trânsito no Siscomex Trânsito, ocasião em que será gerado para ela um número sequencial, anual e nacional. (art. 27 da IN SRF nº 248, de 2002)

O beneficiário do regime é a pessoa física ou jurídica responsável pelos dados da Declaração de Trânsito. A participação do beneficiário vai da elaboração e registro da DT, passando pelo atendimento às exigências, até a concessão do trânsito.

Cada tipo de DT possui um rol diferente de beneficiários, definidos no artigo 8º da IN SRF nº 248, de 2002.

O importador ou consignatário da carga, por intermédio do seu preposto/dirigente ou representante legal devidamente credenciado no Siscomex, caso não pretenda atuar como beneficiário, pode autorizar transportadores e/ou depositários a atuarem como beneficiários do regime de trânsito aduaneiro aplicado às suas cargas. (art. 8º da IN SRF nº 248, de 2002)

A autorização do importador ou do consignatário da carga para que o transportador e/ou depositário atuem como beneficiários deve ser registrada no Siscomex Trânsito. O Siscomex Trânsito critica automaticamente as condições dos cadastros, inclusive o prazo de validade, para que o beneficiário atue como tal, no momento do registro da DT.

Os dados a serem informados nas declarações de trânsito são os constantes do Anexo X da IN SRF nº 248, de 2002.

Será permitido o trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento genérico ou master. (art. 27 da IN SRF nº 248, de 2002)

No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará o local onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando a rota prevista. (art. 27, § 3º, da IN SRF nº 248, de 2002)

A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga na unidade de origem. No caso de cargas controladas pelo Mantra ou pelo Siscomex Carga, elas devem estar inseridas nesses sistemas. (art. 28 da IN SRF nº 248, de 2002)

O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada. (art. 29 da IN SRF nº 248, de 2002)

O Siscomex Trânsito cancelará (excluirá) automaticamente as DT elaboradas e não registradas até o prazo de 15 dias contados da data de sua elaboração. (art. 35, parágrafo único, da IN SRF nº 248, de 2002)

Até o registro da DT, o cancelamento e a modificação da solicitação de trânsito podem ser feitos pelo beneficiário, independentemente de autorização da RFB. (art. 34 da IN SRF nº 248, de 2002) 

Após o registro da DT, seu cancelamento ou retificação serão realizados pela Aduana, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário. (art. 44 da IN SRF nº 248, de 2002)

Somente a URF de origem poderá retificar a DT entre o registro e o desembaraço. (art. 44, § 1º, da IN SRF nº 248, de 2002)

As URF de origem e de destino poderão retificar a DT após o desembaraço. (art. 44, § 2º, da IN SRF nº 248, de 2002)

O beneficiário deverá informar na DT se a carga contém mercadorias sujeitas à anuência de outros órgãos, para fins de trânsito. Sendo o caso, o termo de liberação do órgão anuente deverá instruir o despacho. (art. 37, inciso III, da IN SRF nº 248, de 2002)

A relação das mercadorias sujeitas a anuência deverá ser fornecida pelo próprio órgão anuente (Notícia Siscomex - Importação nº 8, de 2009) e será consultada pelo beneficiário.

Quando do registro da Declaração de Importação (DI) na unidade de destino, o Siscomex Importação fará críticas em relação às informações prestadas no Siscomex Trânsito (comparação entre DT e DI), quanto a:

- divergência entre valor FOB da fatura na DT com o declarado na DI; e

- divergência entre o importador declarado na DT e o importador declarado na DI.

No caso de elaboração de mais de uma DT para a mesma carga, o Siscomex Trânsito emitirá alerta, mas permitirá sua elaboração. Porém, somente uma das DT poderá ser registrada.

LEGISLAÇÃO

IN SRF nº 248, de 2002;

Notícia Siscomex - Importação nº 8, de 2009.

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