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Beneficiários do Regime

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Publicado em 01/12/2014 16h41 Atualizado em 07/02/2019 16h29

Beneficiário do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro é aquele que solicita o trânsito e assina o anexo eletrônico do Termo de Responsabilidade, quando do registro da DT.

O beneficiário do trânsito pode ser pessoa física ou jurídica.

A participação do beneficiário vai da elaboração e registro da DT, passando pelo atendimento às exigências, até a concessão do trânsito.

O importador autorizará no Siscomex Trânsito os transportadores e depositários que poderão agir em seu nome como beneficiários de trânsito.

Poderá ser beneficiário do regime: (art. 321 do Regulamento Aduaneiro)

I) o importador, nas seguintes modalidades:

- transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

- o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga.

II) o exportador, nas seguintes modalidades:

- o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

- mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

- o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

III) o depositante, na modalidade de transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

IV) o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade de passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

V) o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, em todas as modalidades referidas no art. 318 do Regulamento Aduaneiro, exceto na modalidade de passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada; e

VI) em qualquer caso:

- o operador de transporte multimodal;

- o transportador, habilitado pela RFB; (art. 322 do Regulamento Aduaneiro)

- o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea. (ADN Cosit nº 20, de 1997 e art. 9º, § 3º, da IN SRF nº 248, de 2002)

Somente transportadores autorizados pelo órgão competente serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem ou operar trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário (art. 9º, § 5º, da IN SRF nº 248, de 2002)

É vedado às empresas transportadoras estrangeiras, por qualquer via, assumir a condição de beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro relativamente a operações de transporte realizadas exclusivamente no território nacional. (AD CCA nº 261, de 1990)

BENEFICIÁRIOS POR TIPO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro: (art. 8º da IN SRF nº 248, de 2002; art. 4º da IN SRF nº 570, de 2005)

I) na DTA de entrada:

- o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;

- o operador de transporte multimodal (OTM);

- o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento;

- o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento.

- o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior quando:

a) o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou

b) o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional

- o consignatário de conhecimento de embarque genérico (master), desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito relativamente a um conhecimento agregado (house)

II) na DTA de passagem:

- o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;

- o operador de transporte multimodal (OTM);

- o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante, no País, do importador ou exportador estrassngeiro; ou

- o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior nos casos em que:

a) o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado; ou

b) o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga, for diverso do ponto de entrada no território nacional.

III) no MIC-DTA:

- o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou

- o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA.

IV) no TIF-DTA:

- o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou

- o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA.

V) na DTT:

- de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;

- de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da Loja Franca;

- de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;

- de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;

- de bens mencionados no art. 3º da IN SRF nº 248, de 2002: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;

- de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;

- de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional; e

- de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria.

VI) na DTC: o depositário do local de destino;

VII) na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior;

VIII) na DTAI:

- o exportador da mercadoria;

- o representante do importador brasileiro na Venezuela;

- o transportador nacional emitente da DTAI; ou

- o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro emitente da DTAI.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

IN SRF nº 248, de 2002;

IN SRF nº 570, de 2005;

ADN Cosit nº 20, de 1997;

AD CCA nº 261, de 1990.

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