Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
a) servidores da RFB;
b) servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
c) servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
d) responsáveis pelas empresas microimportadoras;
e) representantes das empresas microimportadoras;
f) responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
g) representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
h) condutores cadastrados de veículos brasileiros;
i) condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
j) outros definidos em legislação específica.
A definição dos perfis de acesso ao sistema RTU foi estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) na Portaria Coana nº 50, de 07/08/2014.
A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
Alternativamente ao certificado digital, é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1340, de 01 de abril de 2013)
Após 31 de dezembro de 2012 e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
a) carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;
b) instrumento de outorga de poderes para o representante; e
c) motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
O disposto neste item aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.
O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação digital, observado o aqui disposto, é requisito para acesso ao sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.
A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.
Legislação: