Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa nº1.245/2009, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.
Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.
A opção da empresa microimportadora pelo Regime:
a) considera-se manifestada com o cadastro no sistema RTU, anteriormente mencionado;
b) alcança todos os seus estabelecimentos; e
c) produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
A RFB disponibiliza em seu sítio na Internet a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.
A habilitação referida será formalizada em processo administrativo (e-processo ou Dossiê de Atendimento (DDA), nas unidades em que já esteja em operação), no qual serão anexados, em regra na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de 2006, com a redação dada pela Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009.
A análise cadastral e o deferimento da habilitação serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.
Na análise cadastral, a unidade responsável pelo cadastramento deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada na base CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU, a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.
Na habilitação do responsável por empresa microimportadora, serão observados subsidiariamente os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Legislação:
Portaria MF nº 527/2010