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C.2 - Prazos

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Publicado em 12/05/2021 17h45 Atualizado em 28/11/2025 14h00

C.2.1) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º, § 6º; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III; art. 8º; art. 15.

Assunto: Prazo para início da aplicação do Repetro-Permanente e do Repetro-Nacional. Prazo para permanência em armazenamento até a destinação do bem. Prazo para destinação.

< revisado em 04.06.2019 >

< revisado em 15.04.2021 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 1.2.4 >

< atualizado em 14.05.2021, clique aqui para conferir a versão anterior >

Pergunta: Qual o prazo de início da aplicação do Repetro-Permanente e do Repetro-Nacional e por quanto tempo deve ser mantido o armazenamento e a destinação de bens nas atividades a que se refere o artigo 1º da IN RFB nº 1.781/17?

Resposta:

No caso do Repetro-Permanente:

a) O prazo de vigência, de 5 (cinco) anos, se inicia na data do registro da declaração de importação no regime (IN RFB nº 1.781/17, art. 8º, inciso I).

b) Os bens admitidos podem ser destinados imediatamente após a admissão no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17, art. 15, § 1º, inciso II) ou podem permanecer armazenados por até 3 anos antes da destinação (IN RFB nº 1.781/17; art. 8º, § 4º; art. 15, § 1º, inciso I); e

c) Após o início da destinação dos bens nas atividades de que trata o artigo 1º da IN RFB nº 1.781/17, eles devem permanecer destinados até que ocorram as conversões previstas no § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.586/17 (Decreto nº 6.759/09, art. 134, caput), salvo quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 134, parágrafo único; IN RFB nº 1.781/17, art. 27-B). Além disso, após a destinação, os bens podem voltar a ser armazenados na forma do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781/17, art. 32, caput).

No caso do Repetro-Nacional:

a) O prazo de vigência, de 5 (cinco) anos, se inicia na data da emissão da nota fiscal eletrônica de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/19 (IN RFB nº 1.781/17, art. 8º, inciso III);

b) Os bens admitidos podem ser destinados imediatamente após a admissão no Repetro-Sped (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 4º c/c art. 15, § 1º, inciso II) ou podem permanecer armazenados por até 3 anos antes da destinação (IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, § 4º c/c art. 8º, § 4º; art. 15, § 1º, inciso I); e

c) Após o início da destinação dos bens nas atividades de que trata o artigo 1º da IN RFB nº 1.781/17, eles devem permanecer destinados até que ocorram as conversões previstas no § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.586/17 (Decreto nº 6.759/09, art. 134, caput), salvo quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 134, parágrafo único; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 4º c/c art. 27-B). Além disso, após a destinação, os bens podem voltar a ser armazenados na forma do artigo 32 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781/17; art. 2º, § 4º c/c art. 32, caput).


C.2.2) Legislação: Regulamento Aduaneiro, arts. 373 e 374; IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, inciso V, art. 8º, inciso II e § 2º, art. 14, § 1º, inciso VI; IN RFB nº 1.600/2015, art. 3º, §§ 2º a 7º.

Assunto: Prazo para embarcações admitidas temporariamente na modalidade pagamento proporcional de tributos aduaneiros sob contratos spot.

< incluído em 24/11/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.1.3 >

Pergunta:

As instruções normativas RFB nº 1.781, de 2017, e nº 1.600, de 2015 definem documentos e prazos para aplicação do regime de admissão temporária em utilização econômica com pagamento proporcional.

Dentre esses documentos constam o Contrato de Importação entre o importador e a pessoa estrangeira e o Contrato de Prestação de Serviços no Brasil.

É comum que algumas operações com utilização do regime de admissão temporária com pagamento proporcional não tenham, em um primeiro momento, um Contrato de Prestação de Serviços firmado. Isto porque, a realidade do setor de petróleo e gás traz situações em que uma embarcação, ao ser importada para uma finalidade específica, poderia ficar em stand-by aguardando, a qualquer momento, o início de uma operação com um contrato denominado no mercado como “Contrato Spot”.

Esses contratos, que têm caráter de urgência, têm início instantâneo em suas operações de curto prazo e com uma liquidez mais imediata. Assim, o importador tem o Contrato de Importação por um período razoável que o deixe confortável em buscar no mercado interno pequenas operações que façam a sua economia girar. Dentro de um período de concessão, podem surgir dezenas de contratos spot com início, meio e fim.

Diante disso, valendo-se do regime de admissão temporária com pagamento proporcional, seria possível que a fixação do prazo de permanência no País da embarcação, assim como o recolhimento dos tributos proporcionais, tenham por base o Contrato de Importação, caso o importador, no momento inicial, não possua Contrato de Prestação de Serviços?

Resposta:

O artigo 374 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o prazo do regime será fixado pelo prazo previsto no contrato de importação (arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo), celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

Nesse mesmo sentido, o inciso II do artigo 8º da IN RFB nº 1.781, de 2017, estabelece que, no caso das modalidades temporárias previstas nos incisos IV e V do artigo 2º, o prazo a ser fixado é aquele constante do contrato de importação.

Desse modo, o recolhimento proporcional deve ser efetuado de acordo com o prazo previsto no contrato de importação (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 2º c/c art. 374).

Por outro lado, o § 2º do artigo 8º estabelece um limitador temporal, que é o contrato de afretamento ou de prestação de serviços. Além disso, o inciso VI do § 1º do artigo 14 da IN RFB nº 1.781, de 2017, exige que o pedido de concessão do regime seja instruído com o contrato de prestação de serviços e, quando houver, contrato de afretamento por tempo.

Feitas essas considerações, no caso de embarcações que operam com base em contratos do tipo “spot”, quando o beneficiário do regime necessita permanecer no País aguardando uma nova contratação de tomadores de serviços indeterminados, o beneficiário pode optar por:

a) transferir o regime do bem de Repetro para o regime de admissão temporária com suspensão total, na forma dos §§ 2º a 7º da IN RFB nº 1.600, de 2015; ou

b) realizar um pagamento proporcional pelo prazo previsto no contrato de importação (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 2º c/c art. 374), que será o mesmo prazo a ser fixado para a concessão do regime (Regulamento Aduaneiro, art. 374; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 8º, inciso II). Nessa hipótese, o beneficiário do regime deverá providenciar, a cada nova contratação spot, a solicitação de juntada do novo contrato de serviços ou de afretamento por tempo nos termos do § 3º do artigo 21 da IN RFB nº 1.781, de 2017, vedado o registro de uma nova Declaração de Importação.

Na hipótese do item “b” acima, o beneficiário não terá direito à restituição de tributos pagos enquanto a embarcação estiver no País aguardando novos contratos, salvo no caso de pedido de extinção da aplicação do regime com base no artigo 27 da IN RFB nº 1.781, de 2017 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 30, inciso I).


C.2.3) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º, § 6º e art. 6º, § 10; IN RFB nº 1.781/17; art. 1º; art. 2º, incisos III e IV, § 4º; art. 8º, § 4º; art. 15.

Assunto: Interrupção do prazo de armazenamento de 3 anos no Repetro-Permanente e no Repetro-Nacional pela destinação dos bens.

< incluído em 13.09.2021 >

Pergunta: Bens admitidos sob o Repetro-Permanente ou sob o Repetro-Nacional precisam ser destinados às atividades descritas no art. 1º da IN RFB nº 1.781/17 em até 3 anos da data de registro da declaração de importação ou da nota fiscal de aquisição no mercado interno, para cumprimento do regime aduaneiro. Caso o bem consista em um sistema, de modo que a sua instalação no local indicado no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção ocorra como um processo de caráter continuado, em vez de se encerrar em uma etapa única, o início do processo de destinação do sistema pode ser considerado suficiente para interromper a contagem do prazo de armazenagem de 3 anos, afastando o risco de descumprimento do regime?

Resposta: O prazo para interrupção do prazo máximo de armazenamento de 3 anos, no caso do Repetro-Permanente ou do Repetro-Nacional, ocorre com a destinação dos bens nas atividades mencionadas no art. 1º da IN RFB nº 1.781/17 (IN RFB nº 1.781/17, art. 8º, § 4º).

No caso do Repetro-Permanente, o controle de prazos do regime (início, término ou descumprimento) é efetuado sempre com base na declaração de importação do bem que fundamentou a admissão no regime e não por um conjunto de declarações de importação que possam eventualmente compor um “sistema” qualquer, consoante o disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.586/17. Caso contrário, bastaria a primeira destinação de um bem de um sistema qualquer constante de um contrato (tratamento de esgoto, cimentação de poço, etc.) para que nenhum outro bem importado em momento diverso incidisse em descumprimento do regime.

Vale ressaltar que, caso um conjunto de mercadorias desmontadas ou por montar consista em uma mercadoria única após sua montagem e desde que esse conjunto apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado, então esse conjunto de bens se enquadrará na mesma classificação fiscal (Regra Geral de Interpretação nº 2 “a” do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Nesta hipótese, as mercadorias que compõem esse conjunto deverão ser importadas na mesma declaração de importação (inclusive quando se tratar de entrega fracionada, nos termos dos arts. 61 e 62 da IN SRF nº 680/06) e os prazos de controle do regime terão por base essa declaração de importação.

Em alguns casos pontuais, o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias previu classificação fiscal para determinados sistemas (exemplo: 8708.80.00). Porém, isso em nada altera o que foi acima explicado, pois o controle de prazos continua a ser efetuado com base na mesma declaração de importação e sob a mesma classificação fiscal.

Por fim, vale destacar que os bens admitidos no Repetro possuem controle individual próprio, pois podem ser compartilhados na vigência do regime (IN RFB nº 1.781/17, art. 22) ou podem ser transferidos para vinculação a outros bens (IN RFB nº 1.781/17, art. 25), o que tornaria impraticável esse controle integrado por “sistemas” ou “processos de montagem contínuos”.

Em resumo, o controle de prazos do regime é sempre efetuado individualmente para cada bem e terá por base sempre a declaração de importação que fundamentou a admissão no regime.

No caso do Repetro-Nacional, tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/17, o procedimento é semelhante ao descrito acima, com exceção da declaração de importação, que passa a ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada no estabelecimento do beneficiário do regime, por se tratar de bem fabricado no País (Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 10).

Em resumo, o controle de prazos do regime é sempre efetuado individualmente para cada bem e terá por base sempre a NF-e que fundamentou a admissão no regime.


C.2.4) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º, § 6º e art. 6º, §§ 10 e 11; IN RFB nº 1.781/17; art. 1º; art. 2º, incisos III e IV, § 4º; art. 8º, § 4º; art. 15; IN RFB nº 1.901/19, art. 21.

Assunto: Prazo para permanência em armazenamento até a destinação do bem. Prorrogação em casos excepcionais e devidamente justificados.

< incluído em 14.09.2021 >

Pergunta: O artigo 21 da IN RFB nº 1.901/19 previu a prorrogação de prazo em casos excepcionais e devidamente justificados. Essa prorrogação de prazo excepcional também pode ser aplicada aos bens admitidos no Repetro-Permanente ou no Repetro-Nacional?

Resposta: A prorrogação excepcional de prazo para o Repetro-Industrialização prevista no artigo 21 da IN RFB nº 1.901/19 não se refere ao prazo de armazenamento de 3 anos, mas à prorrogação excepcional de prazos para mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

No caso do Repetro-Permanente, não há previsão legal (Lei nº 13.586/17, art. 5º) nem normativa (IN RFB nº 1.781/17) para a fixação de um prazo adicional ao prazo máximo de 3 anos de armazenamento até a destinação, o qual já foi abordado nos itens C.2.1 e C.2.3 acima.

Porém, no caso do Repetro-Nacional, há previsão legal no § 11 do artigo 6º da Lei nº 13.586/17 para a fixação de um prazo adicional de até 12 meses ao prazo de 3 anos de armazenamento. Essa prorrogação de prazo adicional deverá observar os seguintes requisitos:

1 – O beneficiário do Repetro-Nacional deverá formalizar a abertura de um dossiê digital ou um processo digital;

2 – O beneficiário deverá solicitar a juntada do requerimento a esse dossiê digital ou processo digital;

3 – O requerimento deverá ser instruído com documentos que justifiquem a necessidade do prazo adicional pretendido.


C.2.5) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 5º, §§ 4º, 5º e 6º; IN RFB nº 1.781/17, arts. 1º; 2º, inciso III; 3º, incisos III e IV; 5º; 8º, inciso I e § 1º; 15; 23; 25; 27-A; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), arts. 134 e 458, §§ 2º, 4º, 5º e 8º; CTN, arts. 97, VI, 176 e 178; CF/88, art. 150, § 6º.

Assunto: Importação, na modalidade Repetro-Permanente, de bens acessórios e ferramentas destinados à operacionalidade e à manutenção de bens principais cujo prazo de 5 anos já tenha decorrido.

< incluído em 28/11/2025 >

Pergunta: Solicito esclarecer qual é o procedimento a ser aplicado na importação de bens acessórios, na modalidade Repetro-Permanente, quando o prazo de 5 (cinco) anos do bem principal já tiver decorrido.

Em síntese, o art. 3º, incisos III e IV, da IN RFB nº 1.781, de 2017, prevê expressamente a possibilidade de aplicação do Repetro-Permanente às partes, peças e ferramentas a serem incorporadas aos bens principais ou utilizadas diretamente na sua manutenção. Nesse contexto, entende-se que é irrelevante o fato de as ferramentas e demais bens acessórios serem importados para garantir a operacionalidade de bens principais que tenham sido anteriormente importados no Repetro-Permanente e cujo prazo de 5 (cinco) anos já tenha sido integralmente cumprido.

Tal entendimento decorre da circunstância de que, diferentemente dos bens principais, vinculados às listas contidas nos Anexos da IN RFB nº 1.781, de 2017, e sujeitos, de forma expressa, à observância do prazo de 5 (cinco) anos para que a suspensão dos tributos se converta em isenção e alíquota zero, os bens acessórios destinados a garantir a operacionalidade desses bens principais não estão vinculados às referidas listas. Nessa linha, considera-se que o prazo aplicável aos bens acessórios não é, em si, o prazo de 5 (cinco) anos, mas sim o prazo de vigência do regime concedido ao bem principal, nos termos do que se depreende do art. 8º, § 1º, da IN RFB nº 1.781, de 2017.

Como exemplo, se o bem principal tiver sido importado há 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, restando apenas 1 (um) dia para o término do prazo de 5 (cinco) anos, entende-se que seria possível importar bens acessórios nesse momento, ficando a suspensão dos tributos aplicável a esses acessórios limitada ao dia remanescente e convertendo-se em isenção e alíquota zero quando o prazo quinquenal do bem principal se completar. Nesse cenário, evidencia-se que o prazo de 5 (cinco) anos não se aplica, na integralidade, aos bens acessórios, uma vez que estes permaneceriam apenas 1 (um) dia sob suspensão antes da conversão definitiva dos tributos.

Em outras palavras, se a norma admite que os tributos suspensos relativos aos bens acessórios possam ser definitivamente desonerados mesmo quando esses bens sejam destinados ao regime por apenas 1 (um) dia, após já terem transcorrido 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias do prazo conferido ao bem principal, sustenta-se que os bens acessórios importados após o término do quinquênio do bem principal também não dependeriam da fluência de novo prazo para que haja a desoneração definitiva dos tributos suspensos.

Diante disso, propõe-se interpretar o § 1º do art. 8º da IN RFB nº 1.781, de 2017, segundo o qual os bens acessórios serão admitidos no regime “pelo mesmo prazo de vigência aplicado aos bens principais a que se vinculem”, como regra voltada primordialmente à extensão, aos bens acessórios, das mesmas condições materiais aplicáveis ao bem principal. Ou seja, caberia ao contribuinte assegurar que os bens acessórios sejam destinados às mesmas atividades de exploração e produção e que sejam observados os controles e requisitos previstos para o regime, sem que isso implique, necessariamente, a exigência de um novo prazo completo de 5 (cinco) anos para a conversão da suspensão em isenção e alíquota zero.

Diante desse quadro, pergunta-se: os bens acessórios e ferramentas destinados a assegurar a operacionalidade e a manutenção de bens principais podem ser importados no Repetro-Sped, na modalidade de importação definitiva (Repetro-Permanente), após a extinção do regime aplicável aos bens principais em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da DI ou Duimp do bem principal? Sendo positiva a resposta, como se opera, nessa hipótese, a conversão da suspensão em alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação e em isenção de Imposto de Importação e de IPI-vinculado à importação?

Resposta:

É possível a aplicação do Repetro-Sped, na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos (Repetro-Permanente), à importação de bens acessórios e ferramentas destinados a assegurar a operacionalidade e a manutenção de bens principais cujo prazo de 5 (cinco) anos já tenha decorrido, desde que o bem principal continue sendo destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, nos termos do art. 1º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e da Lei nº 13.586, de 2017.

Nessa hipótese, os bens acessórios e as ferramentas deverão enquadrar-se nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e ser corretamente identificados e vinculados, para fins de controle aduaneiro, ao bem principal importado no Repetro-Permanente, ainda que a aplicação do regime a este já tenha sido automaticamente extinta em razão da conversão da suspensão em isenção ou alíquota zero após o decurso do quinquênio (IN RFB nº 1.781/17, art. 27-A; Lei nº 13.586/17, art. 5º, §§ 4º e 5º).

No que se refere ao prazo de vigência do regime aplicado aos bens acessórios e às ferramentas no Repetro-Permanente, este não acompanha o prazo que tenha sido anteriormente aplicado ao bem principal. Em observância ao art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 13.586, de 2017, e ao art. 8º, inciso I, da IN RFB nº 1.781, de 2017, cada importação efetuada na modalidade Repetro-Permanente terá a suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de importação do próprio bem acessório ou ferramenta.

Consequentemente, ainda que o bem principal já se encontre permanentemente desonerado em razão da conversão da suspensão em isenção e alíquota zero após o decurso de 5 (cinco) anos de sua própria declaração de importação, os bens acessórios e as ferramentas admitidos posteriormente no Repetro-Permanente terão controle de prazos individualizado, com base na declaração de importação que fundamentar a respectiva admissão no regime, conforme já esclarecido no item C.2.3 e no tópico “Prazos no Repetro-Permanente”.

A regra segundo a qual bens acessórios acompanham o prazo de vigência dos bens principais a que se vinculam, prevista no art. 8º, § 1º, da IN RFB nº 1.781, de 2017, e nos §§ 4º e 5º do art. 458 do Regulamento Aduaneiro, aplica-se exclusivamente às modalidades de admissão temporária do Repetro-Sped, nas quais o prazo do regime é definido com base em contratos de importação e de prestação de serviços (Regulamento Aduaneiro, arts. 373, 374 e 458; IN RFB nº 1.781/17, art. 8º, inciso II e § 2º, e art. 21). Essa regra não autoriza a redução do prazo quinquenal legalmente estabelecido para a importação definitiva com suspensão total dos tributos, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal em matéria de isenções e de benefícios fiscais (CTN, arts. 97, VI, 176 e 178; CF/88, art. 150, § 6º).

Assim, na modalidade Repetro-Permanente, a conversão da suspensão em isenção do Imposto de Importação e do IPI-vinculado à importação, bem como em alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, opera-se de forma automática ao término do prazo de 5 (cinco) anos contado da data do registro da declaração de importação do próprio bem acessório ou ferramenta, desde que mantidas as condições de fruição do regime (Lei nº 13.586/17, art. 5º, §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.781/17, arts. 8º, inciso I, 15 e 27-A). Não há necessidade de nova declaração de importação ou de solicitação específica para a conversão, bastando que o beneficiário comprove, quando exigido, o cumprimento dos requisitos de destinação e dos controles próprios do regime aduaneiro especial.

Em resumo, é possível importar bens acessórios e ferramentas destinados à operacionalidade e à manutenção de bens principais cujo prazo de 5 (cinco) anos já tenha decorrido, na modalidade Repetro-Permanente, mas cada bem acessório ou ferramenta admitido no regime terá ciclo próprio de 5 (cinco) anos de suspensão, com posterior conversão em isenção e alíquota zero, não sendo admitida a “carona” ou a redução desse prazo em função do prazo já cumprido pelo bem principal.


LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Lei nº 13.586, de 2017

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.781, de 2017

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