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Infrações e Penalidades

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Publicado em 26/04/2019 11h52 Atualizado em 03/07/2024 18h17

Multas | Perdimento de Mercadoria  |  Perdimento de Moeda

Infração aduaneira é toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que resulte no descumprimento da legislação aduaneira, por parte de pessoa física ou jurídica.

A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.

Respondem pela infração:

  • conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
  • a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer bem;
  • outros casos previstos no art. 674, do Decreto nº 6.759/2009.

As infrações comumente cometidas no âmbito de encomendas internacionais estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

  • multas;
  • perdimento de mercadoria; e
  • perdimento de moeda.

Todas as penalidades aplicáveis ao regime comum de importação e de exportação, também podem ser aplicadas ao despacho de encomendas internacionais, desde que a situação identificada pela fiscalização possa ser enquadrada nas hipóteses infracionais.

MULTAS

DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O DECLARADO E O EFETIVO OU ARBITRADO 

Quando o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de 100% sobre a diferença.

A aplicação desta multa não impede a exigência dos tributos, da multa por falta de declaração ou de declaração inexata de valor (comentada no próximo tópico/exemplo) e dos acréscimos legais.

Exemplo:

Destinatário realiza uma compra internacional num site de comércio eletrônico no valor de US$ 300. No entanto, a DIR é registrada com os seguintes dados:

Valor declarado do bem: US$ 100

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real do bem é de US$ 300.

Dessa forma, é aplicada a multa de 100% sobre a diferença entre US$ 300 e US$ 100.

(US$ 300 - US$ 100) x 100% = US$ 200

Convertendo o valor para Reais, temos o seguinte valor: US$ 200 x 5,00 = R$ 1.000.

Logo, o valor devido da multa é de R$ 1.000.

FALTA DE DECLARAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO INEXATA DE VALOR

No caso de falta de pagamento, de falta de declaração ou de declaração com valor inexato, aplica-se a multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença de Imposto de Importação calculado sobre o valor declarado e o efetivamente praticado ou arbitrado, das mercadorias ou frete. Esta multa possui previsão de redução de 50%.

Esta multa pode ser aplicada sem prejuízo da aplicação da multa relativa à diferença de valor entre o declarado e o efetivo ou arbitrado (comentada no tópico/exemplo anterior).

Exemplo 1 - declaração com valor inexato:

Destinatário realiza uma compra internacional num site de comércio eletrônico no valor de US$ 200. No entanto, a DIR é registrada com os seguintes dados:

Valor declarado do bem: US$ 100

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%

Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 300

Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real do bem é de US$ 200, que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 600.

Dessa forma, é aplicada a multa de 75% sobre a diferença entre R$ 600 e R$ 300.

(R$ 600 - R$ 300) x 75% = R$ 225

Sobre o valor de R$ 225 incide uma redução de 50%.

Logo, o valor devido da multa é de R$ 112,50.

Exemplo 2 - falta de declaração:

Destinatário realiza a compra internacional de 2 itens num site de comércio eletrônico, cada item no valor de US$ 50, totalizando US$ 100. No entanto, a DIR é registrada com apenas 1 item, tendo a declaração um valor total de US$ 50.

Os dados da DIR são:

Valor declarado da mercadoria: US$ 50

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%

Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 150

Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata a presença dos dois itens, no valor de US$ 100, que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 300.

Dessa forma, é aplicada a multa de 75% sobre a diferença entre R$ 300 e R$ 150.

(R$ 300 - R$ 150) x 75% = R$ 112,50

Sobre o valor de R$ 112,50 incide uma redução de 50%.

Logo, o valor devido da multa é de R$ 56,25.

Exemplo 3 - falta de pagamento:

Destinatário realiza uma compra internacional num site de comércio eletrônico no valor de US$ 40, no entanto, declara como remetente uma pessoa física. Em função disso, a DIR é registrada com a isenção para bens contidos em encomenda postal internacional de até US$ 50, sendo a remessa liberada sem tributação.

Os dados da DIR são:

Valor declarado da mercadoria: US$ 40

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Regime de Tributação: Isenção para bens contidos em remessa postal internacional de até US$ 50

Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 0,00

Posteriormente, a RFB, em revisão aduaneira, constata que se trata de uma operação de compra e venda entre o destinatário e uma pessoa jurídica no exterior (site de comércio eletrônico), que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 120.

Nesse caso, a multa é aplicada sobre a totalidade do Imposto de Importação, no valor de R$ 120.

R$ 120 x 75% = R$ 90

Sobre o valor de R$ 90 incide uma redução de 50%.

Logo, o valor devido da multa é de R$ 45.

OBSERVAÇÃO:

No caso de a fiscalização detectar diferença de valores na declaração de importação, conforme as hipóteses relacionadas acima, pode-se aplicar as duas multas (100% e 75%).

Exemplo:

Destinatário realiza uma compra internacional num site de comércio eletrônico no valor de US$ 300. No entanto, a DIR é registrada com os seguintes dados:

Valor declarado da mercadoria: US$ 100

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%

Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 300

Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real do bem é de US$ 300.

Dessa forma, é aplicada a multa administrativa de 100% sobre a diferença entre US$ 300 e US$ 100.

(US$ 300 - US$ 100) x 100% = US$ 200

Convertendo o valor para Reais, temos o seguinte valor: US$ 200 x 5,00 = R$ 1.000.

Agora o valor do Imposto de Importação não é mais R$ 300. Passa a ser R$ 900 (US$ 300 x R$ 5,00 x 60%)

Assim, além da multa de 100%, também pode ser aplicada a multa de 75% sobre a diferença de Imposto de Importação entre R$ 900 e R$ 300.

(R$ 900 - R$ 300) x 75% = R$ 450

Sobre o valor de R$ 450 incide uma redução de 50%. Logo, o valor da multa de ofício é R$ 225.

Finalmente, o valor total devido é:

- Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 300

- Valor da diferença de Imposto de Importação apurada: R$ 600

- Valor da multa de 100%: R$ 1.000

- Valor da multa de 75%: R$ 225

DECLARAÇÃO INEXATA E/OU INCOMPLETA

Aplica-se a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria:

  • classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
  • quantificada incorretamente na unidade de medida estatística; ou
  • quando prestada de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.

Informações normalmente apresentadas de forma inexata e incompleta se referem à:

  • identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação, como o importador ou exportador;
  • destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
  • descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico;
  • países de origem, de procedência e de aquisição.

O valor mínimo a ser cobrado pela multa é de R$ 500. No entanto, esse valor não poderá superar o valor de 10% do total da encomenda (limite máximo).

Exemplo:

Destinatário realiza a compra internacional de um celular da marca XYZ, modelo A10, no valor de US$ 200,00, num site de comércio eletrônico. No entanto, a descrição do bem na DIR é declarada apenas como "cellphone".

Os dados da DIR são:

Valor declarado da mercadoria: US$ 200

Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 5,00

Descrição da mercadoria declarada: cellphone

Durante a conferência aduaneira, a RFB constata a descrição incompleta do bem, sem a correspondente identificação da marca e do modelo.

Nesse caso a DIR é retificada com aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, na forma abaixo:

US$ 200 x 5,00 x 1% = R$ 10

Valor mínimo = R$ 500,00

Valor máximo (10% x R$ 1.000,00) = R$ 100

Como o valor de R$ 10 fica abaixo do valor mínimo, mas o valor mínimo fica acima de 10% do valor total da encomenda, utiliza-se o valor máximo, que é de R$ 100.

Logo, o valor devido da multa é de R$ 100.

 PENA DE PERDIMENTO

MERCADORIA ABANDONADA

Aplica-se a pena de perdimento de bem constante de encomenda internacional importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.

Sujeita-se à pena de perdimento por abandono a encomenda postal que venha a ser tratada como abandonada em virtude de instruções do remetente, quando não puder ser entregue ao destinatário.

As encomendas internacionais ficam sujeitas à pena de perdimento por abandono, caso não autorizada a devolução pela RFB, após 60 dias:

  • da liberação, quando não foi efetuado o pagamento dos tributos ou multas devidos pelo destinatário;
  • da exigência fiscal, sem atendimento pelo destinatário;
  • da chegada ou do cancelamento da DIR para despacho pelo Siscomex Importação, sem o registro da respectiva DSI ou DI.

A aplicação da pena de perdimento por abandono será apurada mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal. Para bens com valor inferior a US$ 500, esse processo poderá ser simplificado, dispensando-se a lavratura de auto de infração (art. 774, § 8º, Decreto nº 6.759/2009).

O destinatário poderá reverter a pena de perdimento por abandono, até a destinação dos bens (destruição, doação, leilão, incorporação ao patrimônio público etc.), requerendo a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme legislação específica. Nesse caso, a entrega da mercadoria está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO

Aplica-se a pena de perdimento da bens constantes de encomenda internacional chegada ao Brasil com falsa declaração de conteúdo.

Considera-se falsa declaração de conteúdo aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

MERCADORIA OCULTA

Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira constante de encomenda internacional, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta.

FRACIONAMENTO

Aplica-se a pena de perdimento de bens fracionados em duas ou mais encomendas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de Regime de Tributação Simplificada.

MERCADORIA FALSIFICADA

Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira constante de encomenda internacional, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial.

MERCADORIA ATENTATÓRIA À MORAL, AOS BONS COSTUMES, À SAÚDE OU À ORDEM PÚBLICA

Aplica-se a pena de perdimento de bens estrangeiros constantes de encomenda internacional, atentatórios à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública.

Exemplos:

  • máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar;
  • videoloteria a qual se caracteriza como jogo de azar;
  • produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares;
  • produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
  • entre outros.

DOCUMENTO FALSIFICADO OU ADULTERADO

Aplica-se a pena de perdimento de bens estrangeiros ou nacionais, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Incluem-se nessa situação os casos de falsidade material ou ideológica.

MERCADORIA COM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO VEDADA OU SUSPENSA

Aplica-se a pena de perdimento de bens importados ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica.

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

Aplica-se a pena de perdimento de bens estrangeiros ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

PERDIMENTO DE MOEDA

Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no Brasil ou dele sair por meio de encomenda internacional.

Para saber mais sobre perdimento de moeda, clique aqui.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 1.804/1980

Decreto nº 6.759/2009

Portaria MF nº 156/1999

IN SRF nº 69/1999

IN RFB nº 1.737/2017

Portaria Coana nº 81/2017

Portaria Coana nº 82/2017

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