Infrações e Penalidades
Multas | Perdimento de Mercadoria | Perdimento de Moeda
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada na legislação aduaneira vigente.
A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição expressa em contrário.
Respondem pela infração:
- conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
- a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
- entre outros.
Todas as penalidades aplicáveis ao regime comum de importação e de exportação, também podem ser aplicadas ao despacho das remessas internacionais, desde que a situação identificada pela fiscalização possa ser enquadrada nas hipóteses infracionais.
As infrações comumente cometidas no âmbito de remessas internacionais estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:
- multas;
- perdimento de mercadoria; e
- perdimento de moeda.
DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O DECLARADO E O EFETIVO OU ARBITRADO (natureza administrativa)
Quando o preço declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença.
A aplicação desta multa não impede a exigência dos tributos, da multa por falta de declaração ou de declaração inexata de valor (comentada no próximo tópico/exemplo) e dos acréscimos legais cabíveis.
Exemplo:
Destinatário realiza uma compra num sítio de E-Commerce internacional no valor de US$ 300,00. No entanto, ao ingressar no País, é registrada uma DIR com os seguintes dados:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 100,00
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real da mercadoria é de US$ 300,00.
Dessa forma, é aplicada a multa de 100% sobre a diferença entre US$ 300,00 e US$ 100,00.
(US$ 300,00 - US$ 100,00) x 100% = US$ 200,00
Convertendo o valor para Reais, temos o seguinte valor: US$ 200,00 x 2,00 = R$ 400,00.
Logo, o valor devido da multa é de R$ 400,00.
FALTA DE DECLARAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO INEXATA DE VALOR (MULTA DE OFÍCIO - natureza tributária)
No caso de falta de pagamento, de falta de declaração ou de declaração com valor inexato, aplica-se a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença de Imposto de Importação calculado sobre o valor declarado e o efetivamente praticado ou arbitrado, das mercadorias ou frete. Esta multa possui previsão de redução de 50%.
Esta multa pode ser aplicada sem prejuízo da aplicação da multa relativa à diferença de valor entre o declarado e o efetivo ou arbitrado (comentada no tópico/exemplo anterior), pois possui natureza jurídica (tributária) diferente da anterior (administrativa).
Exemplo 1 - declaração com valor inexato:
Destinatário realiza uma compra num sítio de E-Commerce internacional no valor de US$ 200,00. No entanto, ao ingressar no País, é registrada uma DIR com os seguintes dados:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 100,00
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
- Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%
- Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 120,00
Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real da mercadoria é de US$ 200,00, que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 240,00.
Dessa forma, é aplicada a multa de 75% sobre a diferença entre R$ 240,00 e R$ 120,00.
(R$ 240,00 - R$ 120,00) x 75% = R$ 90,00
Sobre o valor de R$ 90,00 incide uma redução de 50%.
Logo, o valor devido da multa é de R$ 45,00.
Exemplo 2 - falta de declaração:
Destinatário realiza a compra de 2 itens num sítio de E-Commerce internacional, cada item no valor de US$ 50,00, totalizando US$ 100,00. No entanto, a DIR é registrada com apenas 1 item, tendo a declaração um valor total de US$ 50,00.
Os dados da DIR são:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 50,00
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
- Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%
- Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 60,00
Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata a presença dos dois itens, no valor de US$ 100,00, que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 120,00.
Dessa forma, é aplicada a multa de 75% sobre a diferença entre R$ 120,00 e R$ 60,00.
(R$ 120,00 - R$ 60,00) x 75% = R$ 45,00
Sobre o valor de R$ 45,00 incide uma redução de 50%.
Logo, o valor devido da multa é de R$ 22,50.
Exemplo 3 - falta de pagamento:
Destinatário realiza uma compra num sítio de E-Commerce internacional no valor de US$ 40,00, no entanto, declara como remetente uma pessoa física. Em função disso, a DIR é registrada com a isenção para bens contidos em remessa postal internacional de até US$ 50,00, sendo a remessa liberada sem tributação.
Os dados da DIR são:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 40,00
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
- Regime de Tributação: Isenção para bens contidos em remessa postal internacional de até US$ 50,00
- Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 0,00
Posteriormente, a RFB, em revisão aduaneira, constata que se trata de uma operação de compra e venda entre o destinatário e uma pessoa jurídica no exterior (sítio de E-Commerce internacional), que geraria um valor de Imposto de Importação de R$ 48,00.
Nesse caso, a multa é aplicada sobre a totalidade do Imposto de Importação, no valor de R$ 48,00.
R$ 48,00 x 75% = R$ 36,00
Sobre o valor de R$ 36,00 incide uma redução de 50%.
Logo, o valor devido da multa é de R$ 18,00.
OBSERVAÇÃO:
No caso de a fiscalização detectar diferença de valores na declaração de importação, conforme as hipóteses relacionadas acima, pode-se aplicar as duas multas (administrativa e de ofício) de forma concomitante.
Exemplo:
Destinatário realiza uma compra num sítio de E-Commerce internacional no valor de US$ 300,00. No entanto, ao ingressar no País, é registrada uma DIR com os seguintes dados:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 100,00
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
- Alíquota do Imposto de Importação no RTS: 60%
- Valor do Imposto de Importação calculado: R$ 120,00
Posteriormente, a RFB, em conferência aduaneira, constata que o valor real da mercadoria é de US$ 300,00.
Dessa forma, é aplicada a multa administrativa de 100% sobre a diferença entre US$ 300,00 e US$ 100,00.
(US$ 300,00 - US$ 100,00) x 100% = US$ 200,00
Convertendo o valor para Reais, temos o seguinte valor: US$ 200,00 x 2,00 = R$ 400,00.
Agora o valor do imposto de importação não é mais R$ 120,00. Passa a ser R$ 360,00 (US$ 300,00 x R$ 2,00 x 60%)
Assim, além da multa administrativa, também pode ser aplicada a multa de 75% sobre a diferença de imposto de importação entre R$ 360,00 e R$ 120,00 (multa de ofício).
(R$ 360,00 - R$ 120,00) x 75% = R$ 180,00
Sobre o valor de R$ 180,00 incide uma redução de 50%. Logo, o valor da multa de ofício é R$ 90,00.
FInalmente, o valor total devido é:
- Valor do Imposto calculado: R$ 120,00
- Valor da diferença de tributo apurada: R$ 240,00
- Valor da multa administrativa: R$ 400,00
- Valor da multa de ofício: R$ 90,00
DECLARAÇÃO INEXATA E/OU INCOMPLETA DE INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
- classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
- quantificada incorretamente na unidade de medida estatística; ou
- quando prestada de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.
Informações comumente apresentadas de forma inexata e incompleta se referem à:
- identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação, como o importador ou exportador;
- destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
- descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico;
- países de origem, de procedência e de aquisição.
O valor mínimo a ser cobrado pela multa é de R$ 500,00. No entanto, esse valor não poderá superar o valor de 10% do total da remessa (limite máximo).
Exemplo:
Destinatário realiza a compra de um celular da marca XYZ, modelo A10, no valor de US$ 200,00, num sítio de E-Commerce internacional. No entanto, a descrição da mercadoria na DIR é declarada apenas como "cellphone".
Os dados da DIR são:
- Valor declarado da mercadoria: US$ 200,00 (R$ 400,00)
- Taxa de câmbio hipotética do dia do registro da DIR (US$ x R$): 2,00
- Descrição da mercadoria declarada: cellphone
Durante a conferência aduaneira, a RFB constata a descrição incompleta da mercadoria, sem a correspondente identificação da marca e do modelo.
Nesse caso a DIR é retificada com aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, na forma abaixo:
R$ 400,00 x 1% = R$ 4,00
Valor mínimo = R$ 500,00
Valor máximo (10% x R$ 400,00) = R$ 40,00
Como o valor de R$ 4,00 fica abaixo do valor mínimo, mas o valor mínimo fica acima de 10% do valor total da remessa, utiliza-se o valor máximo, que é de R$ 40,00.
Logo, o valor devido da multa é de R$ 40,00.
MERCADORIA ABANDONADA
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria constante de remessa internacional importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado.
Sujeita-se à pena de perdimento por abandono a remessa postal que venha a ser tratada como abandonada em virtude de instruções do remetente, quando não puder ser entregue ao destinatário.
As remessas internacionais também ficam sujeitas à pena de perdimento por abandono, caso não autorizada a devolução pela RFB, após 30 dias:
- da liberação, quando não foi efetuado o pagamento dos tributos ou multas devidos pelo destinatário;
- da exigência fiscal, sem atendimento pelo destinatário;
- da chegada ou do cancelamento da DIR para despacho pelo Siscomex Importação, sem o registro da respectiva DSI ou DI.
A aplicação da pena de perdimento por abandono será apurada mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.
O destinatário poderá reverter a pena de perdimento por abandono, até antes de efetuada a destinação da mercadoria (destruição, doação, leilão, incorporação ao patrimônio público, etc.), requerendo a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, conforme legislação específica. Nesse caso, a entrega da mercadoria está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria constante de remessa internacional chegada ao País com falsa declaração de conteúdo.
Considera-se falsa declaração de conteúdo aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.
MERCADORIA OCULTA
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira constante de remessa internacional, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta.
FRACIONAMENTO
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria fracionada em duas ou mais remessas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada.
MERCADORIA FALSIFICADA
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira constante de remessa internacional, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial.
MERCADORIA ATENTATÓRIA À MORAL, AOS BONS COSTUMES, À SAÚDE OU À ORDEM PÚBLICA
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira constante de remessa internacional, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública.
Exemplos:
- máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar;
- videoloteria a qual se caracteriza como jogo de azar;
- produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infanto-juvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares;
- produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
- entre outros.
DOCUMENTO FALSIFICADO OU ADULTERADO
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. Nessa seara, incluem-se os casos de falsidade material ou ideológica.
MERCADORIA COM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO VEDADA OU SUSPENSA
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica.
Aplica-se a pena de perdimento de mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
PERDIMENTO DE MOEDA
Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no País ou dele sair por meio de remessa internacional.
Para saber mais sobre perdimento de moeda, clique aqui.
LEGISLAÇÃO