Multas
Na tabela em anexo estão relacionadas as principais multas aplicadas na área aduaneira, em especial as exigidas no curso do despacho aduaneiro de exportação.
Havendo diferença de tributo a recolher, a multa de ofício por falta de pagamento deve ser recolhida juntamente com o principal (tributo), usando-se o código de receita desse último.
As multas aplicadas ao setor aduaneiro devem ser recolhidas nos seguintes códigos:
- 5149 - COM REDUÇÃO e
- 2185 - SEM REDUÇÃO
Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (art. 75, da Lei nº 5.025, de 1966, e §1º, inciso II, do art. 718 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (art. 74, da Lei nº 5.025, de 1966, e art. 719 do Regulamento Aduaneiro).
Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (art. 76, da Lei nº 5.025, de 1966, e art. 720 do Regulamento Aduaneiro).
A imposição das penalidades de que trata o art. 718, do Regulamento Aduaneiro, não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta. (art. 72, da Lei n° 5.025, de 1966, e art. 719 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa de 5% do preço normal da mercadoria, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos na exportação temporária, ou exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (art. 72, Lei n° 10.833, de 2003, e § 2º do art. 724 do Regulamento Aduaneiro).
Conforme a Notícia Siscomex Exportação nº 0005, de 2010, as infrações cometidas pelos intervenientes do Sistema Carga deverão ser objeto de registro no Sistema Radar, após a lavratura do auto de infração.
O exportador que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado está sujeito a multa de 1% sobre o preço normal da mercadoria, definido no art. 2o do Decreto-Lei no 1.578, de 1977 (art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003).
As informações referidas no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de de venda e representante comercial; e
II - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial.
Não se aplica redução em relação à multa em questão (art. 81, IV da Lei nº 10. 833, de 2003).
LEGISLAÇÃO
Notícia Siscomex nº 0005, de 2010