Multas
Na tabela em anexo estão relacionadas as principais multas aplicadas na área aduaneira, em especial as exigidas no curso do despacho aduaneiro de exportação.
Havendo diferença de tributo a recolher, a multa de ofício por falta de pagamento deve ser recolhida juntamente com o principal (tributo), usando-se o código de receita desse último.
As multas aplicadas ao setor aduaneiro devem ser recolhidas nos seguintes códigos:
- 5149 - COM REDUÇÃO e
- 2185 - SEM REDUÇÃO
Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (art. 75, da Lei nº 5.025, de 1966, e §1º, inciso II, do art. 718 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (art. 74, da Lei nº 5.025, de 1966, e art. 719 do Regulamento Aduaneiro).
Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (art. 76, da Lei nº 5.025, de 1966, e art. 720 do Regulamento Aduaneiro).
A imposição das penalidades de que trata o art. 718, do Regulamento Aduaneiro, não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta. (art. 72, da Lei n° 5.025, de 1966, e art. 719 do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa de 5% do preço normal da mercadoria, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos na exportação temporária, ou exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (art. 72, Lei n° 10.833, de 2003, e § 2º do art. 724 do Regulamento Aduaneiro).
Em relação à multa a ser aplicada na hipótese do transportador não informar, no Siscomex, os dados relativos aos embarques de exportação, prevista no art. 728, IV, "e" do RA, deve ser aplicada ao transportador, por embarque, uma única multa de R$ 5.000,00, por se tratar de uma única infração. (SCI Cosit nº 08/2008).
Conforme a Notícia Siscomex Exportação nº 0005, de 2010, as infrações cometidas pelos intervenientes do Sistema Carga deverão ser objeto de registro no Sistema Radar, após a lavratura do auto de infração.
Multa por Omissão ou Prestação Inexata ou Incompleta de Informação Relativa a Operação de Exportação
O exportador que omitir informação relativa a operações de exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal, está sujeito à multa prevista no inc. XIX do art. 341-G da Lei Complementar 214/25.
Considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.
Essa penalidade será majorada em 50% no caso de reincidência específica, ou seja, a recorrência em infração pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
Na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.
Base Legal: art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar 214/25.
Penalidade: Multa de 100 UPF por informação.
Cálculo da Multa: A penalidade é aplicada em UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). O valor da UPF é atualizado anualmente. No ano de 2026 o valor da UPF corresponde a R$ 200,00.
Majoração: Multa majorada em 50% no caso de reincidência específica.
Redução: Sim. Conforme índices constantes do quadro a seguir.
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Motivo da Redução: |
Índice Geral |
Índice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou com bons antecedentes fiscais |
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Pagamento integral no prazo previsto da impugnação administrativa |
50% |
60% |
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Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto da impugnação administrativa |
40% |
50% |
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30% |
40% |
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20% |
30% |
Limite Mínimo: 50 UPF
Limite Máximo: 1% do valor total da operação constante da declaração
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Multa |
Valor em UPF |
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Padrão (por informação inexata) |
100 UPF |
R$ 20.000,00 |
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Limite Mínimo (Piso) |
50 UPF |
R$ 10.000,00 |
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Limite Máximo (Teto) |
- |
1% do valor da operação |
Na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.
Consulte no Manual de Importação
As seguintes seções são aplicáveis, em sua quase totalidade, às operações de exportação, mudando o que tiver que ser mudado (clique para ver):
LEGISLAÇÃO
Inc. XIX do art. 341-G da Lei Complementar 214/25
Notícia Siscomex nº 0005, de 2010