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Omitir ou Prestar de Forma Inexata ou Incompleta Informação Necessária à Determinação do Procedimento de Controle Fiscal

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Publicado em 01/01/2016 16h51 Atualizado em 30/01/2026 20h25

Atenção: esta multa ainda não é aplicável, aguarda regulamentação.

A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29/01/2026, posicionou-se sobre a não aplicabilidade imediata desta multa em relação às operações amparadas por Duimp, DI ou DU-E, por não estarem elencadas no rol de documentos fiscais do IBS/CBS, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS, de 2025. Informou ainda que o § 4º do mesmo artigo previu a necessária regulamentação para a aplicabilidade no comércio exterior.

Características gerais da nova multa a ser regulamentada:

Ação: omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal

Considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.

Base Legal: art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar 214/25.

Penalidade: Multa de 100 UPF por informação.

Cálculo da Multa: A penalidade é aplicada em UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). O valor da UPF é atualizado anualmente. No ano de 2026 o valor da UPF corresponde a R$ 200,00.

Majoramento: Multa majorada em 50% no caso de reincidência específica.

Redução: Sim. Conforme índices constantes do quadro a seguir.

Motivo da Redução:

Índice Geral

Índice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou com bons antecedentes fiscais

Pagamento integral no prazo previsto da impugnação administrativa

50%

60%

Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto da impugnação administrativa

40%

50%

Pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da sua inscrição em dívida ativa

30%

40%

Parcelamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da sua inscrição em dívida ativa

20%

30%

Limite Mínimo: 50 UPF

Limite Máximo: 1% do valor total da operação constante da declaração 

Multa

Valor em UPF

Valor em Reais (2026)

Padrão (por informação inexata)

100 UPF

R$ 20.000,00

Limite Mínimo (Piso)

50 UPF

R$ 10.000,00

Limite Máximo (Teto)

-

1% do valor da operação

Na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.

LEGISLAÇÃO

Art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar 214/25

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25

EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO

Cenário:

  • Mercadoria: Rolos de tecido (item único).

  • Valor da Operação: R$ 56.000,00.

  • Erros identificados: 1. País de Origem informado incorretamente. 2. Descrição da composição totalmente errada (informado "algodão", mas era "poliéster").

  • Perfil do Importador: Participante do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).

  • Ação do Importador: Pagamento imediato após a exigência no Siscomex (antes de qualquer impugnação).

Passo a Passo do Cálculo:

  1. Aplicação da Multa Única: Embora existam dois erros (origem e composição), por se tratar da mesma mercadoria, aplica-se a multa apenas uma vez (conforme Art. 341-G, § 7º, II).

    • Valor base: 100 UPF = R$ 20.000,00 (considerando UPF a R$ 200,00).

  2. Verificação dos Limites (Teto e Piso):

    • Teto (1% da operação): 1% de R$ 56.000,00 = R$ 560,00.

    • Piso (Limite Inferior): 50 UPF = R$ 10.000,00.

    • Regra: Como o valor de 1% (R$ 560,00) é menor que o piso de 50 UPF, prevalece o limite mínimo de R$ 10.000,00.

  3. Aplicação do Desconto de Conformidade (PNCT): Como o importador é PNCT e pagará antes da impugnação, ele tem direito a 60% de redução sobre a penalidade aplicada (Art. 341-H, § 1º).

    • Cálculo: R$ 10.000,00 – 60% = R$ 4.000,00.

Resultado Final: O importador pagará uma multa de R$ 4.000,00.

PERGUNTAS E RESPOSTAS (P&R)

1. Errei a NCM (Classificação Fiscal), mas a descrição do produto está correta. Vou ser multado em 100 UPF?

Não necessariamente. A nova regra foca na "informação necessária ao controle fiscal". Se a sua descrição contém as características essenciais (o que é, para que serve, de que é feito) que permitam ao fiscal conferir a mercadoria, o erro apenas no código numérico da NCM pode ser considerado uma falha formal não punível com essa multa específica.

2. O que acontece se eu cometer vários erros na mesma declaração para o mesmo produto?

A lei agora protege o contribuinte contra o acúmulo de multas. De acordo com o Art. 341-G, § 7º, II, se houver mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, a multa de 100 UPF será aplicada apenas uma vez.

3. Qual é o valor máximo que essa multa pode atingir?

A multa tem um "teto". Ela nunca poderá ultrapassar 1% do valor total da operação indicado na nota fiscal ou documento equivalente. Se o cálculo de 100 UPF resultar em um valor maior que esse 1%, o valor será reduzido até atingir esse limite.

4. Existe algum valor mínimo para a multa?

Sim. O valor mínimo (piso) é de 50 UPF, independentemente do valor da mercadoria.

5. Se 1% do valor da operação for menor que o valor mínimo de 50 UPF, qual valor prevalece?

Nesse caso, prevalece o limite inferior de 50 UPF. A lei estabelece que o teto de 1% deve observar o piso (limite mínimo) de 50 UPF.

  • Exemplo: Se a operação vale R$ 50.000,00, o limite de 1% seria R$ 500,00. No entanto, como o piso é de 50 UPF (R$ 10.000,00, em 2026), a multa aplicada será de R$ 10.000,00.

6. Posso ter desconto se pagar a multa rapidamente?

Sim. Se você pagar integralmente no prazo de defesa (impugnação), tem 50% de desconto. Se você fizer parte do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou tiver bons antecedentes fiscais, esse desconto sobe para 60%.

7. Errei o país de origem da mercadoria. Isso gera a multa de 100 UPF?

Sim. O país de origem é considerado pela lei uma "informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal". Portanto, a indicação inexata ou a omissão dessa informação sujeita o importador à penalidade.

8. Qual é o valor atual da UPF e onde posso consultá-lo?

Para o ano de 2026, o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) federal é de R$ 200,00. Este valor é atualizado anualmente pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) com base na inflação (IPCA). Você pode consultar o valor oficial atualizado no site da Receita Federal. 

9. Se a multa já foi reduzida para o valor mínimo (1% ou 50 UPF), ainda tenho direito aos descontos por pagamento antecipado?

Sim. As reduções para pagamento antes da impugnação (50% de desconto geral ou 60% para quem está no Programa de Conformidade) incidem sobre o valor da penalidade aplicada, mesmo que ela já tenha sido limitada ao piso de 50 UPF ou ao teto de 1%. O benefício do pagamento imediato é cumulativo com os limites legais da multa.

10. Como se calcula o prazo para impugnação quando há uma exigência de multa no Siscomex?

No curso do despacho aduaneiro, a sistemática é simplificada para favorecer a regularização imediata:

  1. Recolhimento Voluntário: Quando a fiscalização registra uma exigência no Siscomex, o importador tem a oportunidade de realizar o recolhimento voluntário. Esse ato acontece antes mesmo da lavratura de um Auto de Infração e do início de um processo administrativo formal (PAF).

  2. Direito à Redução Máxima: Como o pagamento no curso do despacho (ou em qualquer momento antes da lavratura do Auto de Infração) é considerado anterior ao prazo de impugnação, o importador tem sempre direito à maior redução prevista na lei (50% para o público geral ou 60% para participantes do PNCT).

  3. Formalização da Exigência: O prazo de impugnação propriamente dito só passa a contar caso o importador não cumpra a exigência e a Receita Federal precise formalizar a cobrança por meio de um Auto de Infração.

Resumo: Se você pagar a multa enquanto a mercadoria ainda está em conferência (despacho), para atender à exigência do fiscal, você garante automaticamente o desconto máximo.

11. O que acontece se eu cometer o mesmo erro mais de uma vez? (Reincidência) 

Se você cometer a mesma infração (mesmo inciso da lei) no período de 3 anos, a multa será majorada (aumentada) em 50%. Isso é chamado de reincidência específica.

12. Como é feita a contagem desse prazo de 3 anos?

O prazo começa a contar da data do lançamento da multa anterior. Se dentro de 3 anos você cometer o mesmo erro, a nova multa virá com o acréscimo de 50%.

13. A reincidência vale para todas as filiais da empresa?

Sim. A lei considera o conjunto de todos os estabelecimentos (CNPJ base). Se uma filial cometer um erro e, dois anos depois, outra filial cometer o mesmo erro, a segunda infração será considerada reincidência.

14. O que acontece se eu ganhar um recurso contra a primeira multa?

Se a multa anterior que gerou a reincidência for anulada por uma decisão definitiva (administrativa ou judicial), a reincidência é cancelada.

  • Ressarcimento: Se você já tiver pago a multa com o aumento de 50% e a punição anterior for anulada depois, você tem direito a receber de volta o valor pago a mais, corrigido pela taxa Selic.

 

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