Retificação da LI
Após o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver vinculação com LI originalmente deferida pelo Decex, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento, será necessária a manifestação do Decex, para fins de retificação da DI, quando envolver alteração dos seguintes campos (art. 28 da Portaria Secex nº 23/2011):
- código NCM;
- CNPJ do importador;
- país de origem;
- fabricante/produtor;
- “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
- regime tributário;
- fundamento legal;
- negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
- descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
- destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
- quantidade na unidade de medida estatística;
- peso líquido;
- valor total da mercadoria no local de embarque.
Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.
LEGISLAÇÃO