Orgãos Anuentes
O controle administrativo sobre o comércio exterior brasileiro consiste em um conjunto de ações de natureza não aduaneira, exercidas por órgãos da administração pública federal denominados órgãos anuentes. Esses órgãos têm competência legal para autorizar, restringir ou proibir a entrada e saída de determinadas mercadorias do país, com base em critérios técnicos, sanitários, ambientais, econômicos ou estratégicos.
Assim, os órgãos anuentes são todos aqueles que possuem competência para deferir, indeferir (autorizar ou não), restringir ou estabelecer condições e exigências para determinadas importações ou exportações. A Portaria Secex nº 65/2020 dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal (ali chamados de "órgãos intervenientes") e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O controle administrativo das importações pode implicar que determinado órgão anuente demande:
- informações sobre o produto a ser importado
- exame da documentação relativa à mercadoria efetivamente importada (certificados, laudos de análise etc); e/ou
- inspeção física da mercadoria efetivamente importada após sua chegada.
Os órgãos anuentes na importação são aqueles que demandam os procedimentos acima, e são obtidos no seguinte link.
O chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse (art. 7º da IN SRF nº 680/2006).
A retirada de amostra para realização de inspeção deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB. O termo de retirada de amostra será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitada. As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI (art. 8º da IN SRF nº 680/2006).
Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal (órgãos anuentes) poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira (art. 9º da IN SRF nº 680/2006).
Despacho de Importação por Duimp
No caso de operação de importação processada por Duimp, o controle administrativo pode ser realizado não só na fase de licenciamento da importação, que é anterior ao início do despacho, mas também em momento posterior ao registro da Duimp.
Para a obtenção de informações sobre o produto a ser importado (item 1 acima), o órgão anuente estabelece a exigência de LPCO sobre a NCM desse produto, que deve ser deferida antes do registro da Duimp, ou seja, o controle administrativo é aplicado no momento do licencimento da importação.
Por outro lado, quando o órgão anuente demanda exame da documentação relativa à mercadoria efetivamente importada (certificados, laudos de análise etc) e/ou inspeção física da mercadoria efetivamente importada após sua chegada (itens 2 e 3 acima), tal procedimento será realizado com base nas informações prestadas na Duimp, que serão submetidas a procedimento de gerenciamento de riscos no âmbito do Portal Único Siscomex. Tal procedimento é denominado de conferência do anuente e ocorre paralelamente à conferência aduaneira.
Assim, apesar da conferência do anuente, que demanda exame da documentação ou inspeção da mercadoria efetivamente importada, ser realizada com base nas informações da Duimp e em paralelo com a conferência aduaneira, continua existindo para o despacho de importação por Duimp a possibilidade de exigência de licenciamento da importação pelo órgão anuente, o qual deverá ser obtido previamente ao registro da Duimp pela solicitação de LPCO no Portal Único Siscomex. Nesse caso, o licenciamento será sempre uma etapa prévia ao despacho aduaneiro, podendo ser deferido para uma ou várias operações, sempre com base nas informações e documentos apresentados pelo importador, mas sem a possibilidade de inspeção da mercadoria efetivamente importada.
Despacho de Importação por DI
Caso o controle administrativo previsto pela legislação do órgão anuente demande o exame da documentação relativa à mercadoria efetivamente importada (certificados, laudos de análise etc) e/ou sua inspeção física após a chegada, quando o licenciamento da importação tiver sido requerido com o registro de LI, tal procedimento será realizado dentro do procedimento de análise da LI pelo órgão anuente, que, via de regra, só defere a LI após realizar os exames e inspeções necessárias. Portanto, o órgão anuente, no caso de solicitação de LI, procede à inspeção da mercadoria, na maioria dos casos, antes do registro da DI. No despacho com DI o controle administrativo e aduaneiro ocorrem sempre de forma sequencial.
A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas para mercadorias sujeitas a controle especial (art. 572 do Regulamento Aduaneiro), inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. O acompanhamento dessa inspeção, pela fiscalização aduaneira, poderá ser dispensado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro (art. 6º da IN SRF nº 680/2006).
PROCEDIMENTO
Para saber se determinada mercadoria está sujeita a algum tipo de licenciamento, acesse a página de simuladores do Siscomex .
LEGISLAÇÃO