Pedidos de Retificação de RE Enquadrado como Exportação em Consignação
Atualmente o exportador não pode mais utilizar DE ou DE web para amparar suas exportações.
Este conteúdo do manual pode ser utilizado para assuntos pendentes referentes a exportações amparadas por DE/DE web (por exemplo, averbação ou retificação de RE ou DE).
Em conformidade com o art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 2011, o exportador deverá comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria."
"Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo."
Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I - "no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;"
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.
Veja também:
Retificação de RE de "Exportação em Consignação" para "Drawback"
LEGISLAÇÃO: