Despacho Aduaneiro de Exportação de Petróleo Bruto e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Biocombustíveis
INTRODUÇÃO
O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 2013.
Nestes casos, o embarque é feito no próprio mar, em unidade de produção ou estocagem de petróleo, ou mediante transbordo em área marítima autorizada. O transporte se faz diretamente para o exterior, partindo-se destes pontos ou áreas de exploração.
Há necessidade de prévia habilitação da empresa interessada, sendo a unidade aduaneira de despacho mais próxima do local, via de regra, a repartição pública competente para habilitar.
O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB mais próxima do local de exploração poderá designar outra unidade de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação.
PESSOAS JURÍDICAS COM CAPACIDADE PARA SE HABILITAR
As empresas ou consórcio de empresas que podem ser habilitadas são:
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Detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
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Autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999 e
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Que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A comprovação é realizada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas;
Para fins de transbordo, assim considerado pela norma de regência como a transferência direta de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador, a habilitação depende ainda de autorização emitidas por:
Marinha do Brasil; e
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
O requerimento de habilitação será apresentado à unidade aduaneira instruído com os seguintes documentos:
1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
2. Cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
Extrato dos contratos de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
Autorização da ANP para exercer a atividade de exportação de petróleo;
Certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
Certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
Declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.
3. Cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.
Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização dos documentos acima, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
No requerimento deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais de produção ou estocagem de petróleo ou de transbordo.
AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Após habilitação, a autorização para embarque se dá mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, devendo este conter as seguintes informações:
- Número do processo referente à habilitação;
- Números dos correspondentes RE;
- Identificação da embarcação e do transportador; e
- Local e data do embarque.
O requerimento deverá estar acompanhado de cópias dos documentos relativos:
- À qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso;
- À certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e
- Aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
O prazo para apresentação do requerimento é de até cinco dias úteis anteriores à data do embarque, podendo a unidade da RFB responsável fixar prazo menor.
A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.
No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o CNPJ do estabelecimento exportador em terra.
PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, em especial nos arts. 21 a 32.
Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de despacho, sendo dispensada a quantificação do navio aliviador.
Fica, via de regra, dispensado o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e aliviadores. Porém, o chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo, ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo, será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho.
Fica a cargo da unidade da RFB de despacho divulgar e manter atualizada, para as empresas habilitadas, a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou área de embarque.
O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais de operação antes da quantificação da carga, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
DESPACHO ADUANEIRO
O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria, obedecendo aos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, e aplicando-se, no que couber, as disposições sobre despacho constantes desta norma SRF.
No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE
O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.
PENALIDADES APLICÁVEIS EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Em caso de descumprimento de requisitos ou condições previstos na norma de regência, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 2013, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação e estará sujeito à aplicação da penalidades previstas no art.76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Enquanto não providenciada a regularização, o beneficiário ficará impedido de adotar o procedimento simplificado.
Sanções administrativas a que se sujeitam os beneficiários:
1. Advertência, nas hipóteses de:
Realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem apresentação do requerimento de autorização para embarque;
Realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do referido requerimento.
2. Suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses de:
Reincidência da falta sancionada por advertência;
Descumprimento da restrição que condiciona o gozo do benefício somente após a regularização, quanto a descumprimento de requisitos ou condições previstos na norma de regência, para empresas notificadas a regularizar sua situação;
Realização de embarque para exportação, mediante carregamento a partir de unidade de produção ou estocagem, ou ainda área de transbordo, se não autorizados.
3. Cancelamento, nas hipóteses de:
Acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90 (noventa) dias;
Não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação;
Descumprimento de requisito para habilitação previsto para detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação.
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010
