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Despacho Aduaneiro de Exportação de Petróleo Bruto e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Biocombustíveis

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Publicado em 28/11/2014 17h47 Atualizado em 30/06/2015 19h09

INTRODUÇÃO

O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis poderão ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 2013.

Nestes casos, o embarque é feito no próprio mar, em unidade de produção ou estocagem de petróleo, ou mediante transbordo em área marítima autorizada. O transporte se faz diretamente para o exterior, partindo-se destes pontos ou áreas de exploração.

Há necessidade de prévia habilitação da empresa interessada, sendo a unidade aduaneira de despacho mais próxima do local, via de regra, a repartição pública competente para habilitar.

O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB mais próxima do local de exploração poderá designar outra unidade de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação.

 

PESSOAS JURÍDICAS COM CAPACIDADE PARA SE HABILITAR

As empresas ou consórcio de empresas que podem ser habilitadas são:

  1. Detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;

  2. Autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999 e

  3. Que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A comprovação é realizada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as respectivas certidões válidas;

Para fins de transbordo, assim considerado pela norma de regência como a transferência direta de mercadoria de um para outro navio, posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado navio mãe, e o outro denominado navio aliviador, a habilitação depende ainda de autorização emitidas por:

  1. Marinha do Brasil; e

  2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

O requerimento de habilitação será apresentado à unidade aduaneira instruído com os seguintes documentos:

1. Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

2. Cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:

FiguraMarcador Extrato dos contratos de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;

FiguraMarcador Autorização da ANP para exercer a atividade de exportação de petróleo;

FiguraMarcador Certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;

FiguraMarcador Certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;

FiguraMarcador Declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou

FiguraMarcador Declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.


3. Cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas participantes.


Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização dos documentos acima, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

No requerimento deverá constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos locais de produção ou estocagem de petróleo ou de transbordo.

AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE

Após habilitação, a autorização para embarque se dá mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, devendo este conter as seguintes informações:

    1. Número do processo referente à habilitação;
    2. Números dos correspondentes RE;
    3. Identificação da embarcação e do transportador; e
    4. Local e data do embarque.

O requerimento deverá estar acompanhado de cópias dos documentos relativos:

    1. À qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o caso;
    2. À certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization" (IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e
    3. Aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.


O prazo para apresentação do requerimento é de até cinco dias úteis anteriores à data do embarque, podendo a unidade da RFB responsável fixar prazo menor.

A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.

No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, será informado no Registro de Exportação o CNPJ do estabelecimento exportador em terra.

PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO

A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, em especial nos arts.  21 a 32.

Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de despacho, sendo dispensada a quantificação do navio aliviador.

Fica, via de regra, dispensado o acompanhamento do procedimento de quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e aliviadores. Porém, o chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.

As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho serão de responsabilidade exclusiva do exportador.

O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo, ou até o local em que ocorrer a operação de transbordo, será realizado pela via de transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho.

Fica a cargo da unidade da RFB de despacho divulgar e manter atualizada, para as empresas habilitadas, a escala de trabalho dos peritos, a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou área de embarque.

O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais de operação antes da quantificação da carga, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

DESPACHO ADUANEIRO

O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria, obedecendo aos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, e aplicando-se, no que couber, as disposições sobre despacho constantes desta norma SRF. 

No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.

REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE

O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.

Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.

PENALIDADES APLICÁVEIS EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Em caso de descumprimento de requisitos ou condições previstos na norma de regência, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 2013, o beneficiário será notificado para regularizar sua situação e estará sujeito à aplicação da penalidades previstas no art.76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Enquanto não providenciada a regularização, o beneficiário ficará impedido de adotar o procedimento simplificado.

Sanções administrativas a que se sujeitam os beneficiários:

1. Advertência, nas hipóteses de:

FiguraMarcador Realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem apresentação do requerimento de autorização para embarque;

FiguraMarcador Realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação do referido requerimento.

 2. Suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses de:

FiguraMarcador Reincidência da falta sancionada por advertência;

FiguraMarcador Descumprimento da restrição que condiciona o gozo do benefício somente após a regularização, quanto a descumprimento de requisitos ou condições previstos na norma de regência, para empresas notificadas a regularizar sua situação;

FiguraMarcador Realização de embarque para exportação, mediante carregamento a partir de unidade de produção ou estocagem, ou ainda área de transbordo, se não autorizados.

3. Cancelamento, nas hipóteses de:

FiguraMarcador Acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90 (noventa) dias;

FiguraMarcador Não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação;

FiguraMarcador Descumprimento de requisito para habilitação previsto para detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação.

 

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994

Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 2013

Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999

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