1.8.1 Apresentação do pedido
1.8.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
O pedido de prorrogação do prazo do regime de admissão temporária com suspensão total deve ser apresentado dentro do período de vigência do regime, instruído com os documentos necessários à análise do pleito (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 4º).
O beneficiário não precisa solicitar a prorrogação do prazo de vigência para a permanência do bem no País até o período de doze meses (seis meses da concessão, mais seis meses da prorrogação automática), uma vez que já está concedida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
O interessado poderá requerer a concessão do regime com prazo inicial maior do que 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que esse prazo esteja previsto no contrato ou documento que ateste a natureza da importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único).
A prorrogação do prazo do regime será solicitada por meio de Requerimento de Admissão Temporária (RAT), a ser juntado ao dossiê digital de atendimento (DDA) de controle do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, caput).
O RAT poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB e será dirigido, a critério do beneficiário, à unidade da RFB de concessão do regime ou àquela que jurisdicione o local em que se encontre o bem, a qual passará a controlar o regime. Da mesma forma, os pedidos subsequentes de prorrogação serão dirigidos à unidade da RFB que então controla o regime ou àquela que jurisdicione o local em que então se encontre o bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º).
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 1º).
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1.8.1.2 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
O RAT será instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, caput):
I - contrato de importação e aditivo contratual, se for o caso;
II - documentos exigidos em legislação específica, se cabível;
III- documentação comprobatória do atendimento de a exigências estabelecidas para programas de certificação e cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, quando se tratar protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, no caso de prorrogação por período superior a cinco anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º, inciso I, §§ 1º e 2º);
IV- documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido, por motivo alheio à vontade do beneficiário, no caso de prorrogação por período superior a cinco anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º, inciso II).
Na ausência de contrato a que se refere o item I, acima, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a extensão do prazo estabelecido no documento que amparou a concessão do regime, indicando a natureza da operação e o prazo pretendido de permanência dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, § 2º, e 37, caput).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação estão dispensados de tradução juramentada, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 13).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autificação de cópias em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) firmado pelo interessado no momento da concessão da admissão temporária com suspensão total abrange o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações, sendo dispensável a apresentação de novo TR.
No caso de regimes concedidos com TR avulso (não formalizado na DSI ou DI) em que conste validade ou vigência, deverá ser providenciado novo TR, a ser juntado ao DDA de controle do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 5º).
Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 12).
Constatando-se falta de algum dos documentos instrutivos necessários ao pleito, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 6º).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)