1.8 Prorrogação
1.8 PRORROGAÇÃO DO REGIME
A prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total é automática, pelo prazo de 6 (seis) meses, de forma que, para a permanência do bem no País até o período de doze meses (seis meses da concessão, mais seis meses da prorrogação automática), o beneficiário não precisa solicitar a prorrogação do prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
Havendo interesse em permanecer com o bem no País por período superior a doze meses, o beneficiário do regime deve requerer a prorrogação de prazo de vigência do regime na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no documento que amparou a concessão do regime, observando o limite de 5 (cinco) anos do prazo de vigência do regime, no total, incluídas as prorrogações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 1º).
Nas seguintes situações, em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, o regime poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º):
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido (Portaria MF nº 320, de 2006).
Para fins de prorrogação do regime, serão observados os procedimentos definidos nos seguintes subtópicos:
1.8.4 Não conhecimento do pedido
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Legislação