1.5 Prazo
1.5.1 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime compreende o período entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração de importação de admissão temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
Na concessão, o prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, totalizando 12 (doze) meses de vigência inicial (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
O interessado poderá requerer a concessão do regime com prazo inicial superior 12 (doze) meses, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que esse prazo esteja previsto no contrato de importação ou no documento que ateste a natureza da importação e o período de permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único, e 15º, § 1º , inc. I e § 2º).
Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).
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1.5.2 PRORROGAÇÕES DE PRAZO
A prorrogação do regime que for concedido pelo prazo de 6 (seis) meses será automática, por mais 6 (seis) meses, totalizando doze meses de vigência. Nesta situação, está dispensada a apresentação do pedido de prorrogação, salvo se o beneficiário solicitar prorrogação por prazo superior, amparado em contrato de importação ou documento que ateste a natureza da importação e o período de permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
O prazo do regime poderá ser prorrogado outras vezes, desde que o período total de vigência não seja superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 1º).
Em caráter excepcional, nas seguintes situações, em casos devidamente justificados, poderá ser concedida prorrogação por prazo superior a cinco anos, no total (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º).:
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do titular da unidade local, desde que não constatada negligência do interessado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 1º).
Na hipótese de indeferimento pedido tempestivo de prorrogação ou de extinção do regime, o termo final de vigência do regime estende-se até a data da ciência da decisão da autoridade competente relativa ao pleito. Nesta situação, considera-se que houvea prorrogação tácita do regime (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
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1.5.3 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PRAZO DO REGIME
Na hipótese de bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, na concessão do regime, o prazo de vigência poderá ser de até 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 10, inciso I);
Na hipótese de equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, na concessão do regime, o prazo de vigência do regime ccorresponderá ao prazo do evento acrescido de no máximo 60 (sessenta) dias para fins de extinção do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 10, inc. III).
Na hipótese de bens consumíveis, cujo regime tenha sido concedido com base no artigo 21 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho para consumo dos bens consumidos será promovido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo do término do evento ou operação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 10, inc. II).
Na hipótese de partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total, o prazo do regime será o mesmo concedido ao bem a que se destinam, prorrogável na mesma medida. Nesta situação, as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para a substituição e a extinção do regime, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime de admissão temporária com suspensão total (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 3º).
Na hipótese de partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para Utilização Econômica, o prazo do regime será de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição. Nesta situação, as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para a substituição e a extinção do regime deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime de admissão temporária com suspensão total (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 16).
Na hipótese de embarcação ou plataforma registrada no Registro Especial Brasileiro (REB) que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes ou depois da contratação para a realização das atividades econômicas, o prazo de vigência será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis). Para embaracações ou plataformas não registardas no REB, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§2º e 3º).
Na hipótese de veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, matriculados em país limítrofe, o prazo do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses. A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. O solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão (Lei nº 9.474, de 1997, art. 22; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, inciso XVI, 10, inc. IV, e 36-A, § 3º).
Nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 3º, nos incisos XI a XV do artigo 4º, e nos incisos V a VIII do artigo 5º, todos da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho aduaneiro será disciplinado em legislação específica que trata de bens de viajante não residente no País, para os quais não se aplicam os procedimentos definidos neste Manual IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º, § 1º, 4º, parágrafo único, e 5º, § 3º; IN RFB nº 1.602, de 2015, arts. 1º, § 2º, e 5º, inc. III).
Na hipótese de bens que ingressem no País ao amparo do Carnê ATA, o despacho aduaneiro está disciplinado na IN RFB nº 1.639, de 2016, que trata do regime de admissão temporária aplicado de bem ao amparo do Carnê ATA, para os quais não se aplicam os procedimentos definidos neste Manual (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22).
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39).
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40).
Ver no Guia do Viajante:
Admissão Temporária de outros Bens e Veículos
Admissão Temporária - Carnê ATA
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1.9.2 Movimentação para o exterior
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)