Programa Litígio Zero
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Programa Litígio Zero - PLZ/2024
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O que é o Programa Litígio Zero?
É uma medida especial de regularização de débitos por meio da realização de um acordo com regras já definidas. O Programa Litígio Zero pode ser feito por pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em discussão administrativa com Receita Federal (RFB). O valor dos débitos, por contencioso, deve igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
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Quais os débitos elegíveis à transação no Programa Litígio Zero?
Poderão ser incluídos no acordo os débitos controlados pela Receita Federal e que estejam em discussão administrativa. Também podem fazer parte do acordo contribuições sociais (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas por lei a terceiros, pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
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Qual o conceito de contencioso administrativo para fins do Programa Litígio Zero?
Contencioso administrativo é a análise de impugnações, reclamações ou recursos apresentados conforme a lei do processo administrativo fiscal (Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). A discussão pode estar nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Para fins do programa Programa Litígio Zero, também foi incluído o contencioso administrativo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e o relativo a parcelamentos ou liminar em mandado de segurança.
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Quais recursos instaura o contencioso no âmbito do Parcelamento?
A maioria do contencioso no âmbito do Parcelamento é sob fundamento da Lei 9.784/99. Alguns casos tem por fundamento o PAF - Decreto 70.235/72 (exclusão PERT e glosa PF/BCN).
Exemplo de contencioso instaurado no âmbito do Parcelamento:
- contencioso por indeferimento de adesão;
- contencioso por glosa de crédito de PF/BCN;
- contencioso por discussão sobre valor de reduções aplicadas;
- contencioso por manutenção de parcelamento após encerramento (Paes); e
- contencioso por parcela mínima (Refis).
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Quais são os objetivos desse Programa?
I - permitir a resolução de conflitos fiscais por meio de um acordo bilateral;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III – garantir que a cobrança dos débitos em contencioso administrativo seja feita de forma a alinhar a expectativa de recebimento pela RFB com a capacidade de pagamento pelos contribuintes; e
IV – assegurar que os processos com a Receita Federal sejam finalizados dentro de um prazo razoável, conforme o determinado pela Constituição Federal.
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Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os débitos serão classificados como:
I – débitos tipo A: alta possibilidade de pagamento;
II – débitos tipo B: média possibilidade de pagamento;
III – débitos tipo C: difícil possibilidade de pagamento; ou
IV – débitos tipo D: não serão pagos ou valores irrecuperáveis.
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Quais são os critérios para se considerar os valores irrecuperáveis?
Serão considerados valores irrecuperáveis aqueles:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações; ou
l) suspenso por inexistência de fato;V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.
Base legal: Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
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Qual o período de adesão ao Programa Litígio Zero?
De 8:00 horas do dia 1º de abril de 2024 até 23h 59m e 59s do dia 31 de julho de 2024 (considerando o horário de Brasília).
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Como fazer a adesão?
Você deve abrir um processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web". O e-CAC está disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
Os débitos que farão parte do acordo devem ser indicados pela pessoa interessada (contribuinte ou responsável).
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Quais são os documentos necessários para aderir ao Programa Litígio Zero?
I – Formulário web devidamente preenchido (disponível no Portal e-CAC);
II - Prova do recolhimento da primeira parcela (Darf código "6268 - Déb PREV" e "6274 - Demais Déb");
III – Tela da Capag (Capacidade de Pagamento, emitida no portal Regularize da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
IV - No caso de apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: Certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sobre a existência e a regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
V – No caso de grupo econômico de direito ou de fato: juntar ao processo o reconhecimento expresso dessa condição.
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É obrigatório contribuinte aderir Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?
Sim, o contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter essa adesão enquanto o acordo do Programa Litígio Zero estiver valendo. O DTE não é obrigatório para os contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo: devedor falecido, empresa baixada, inapta ou suspensa.
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Há valor mínimo da parcela?
O valor mínimo da parcela será de:
- R$ 100,00 para pessoa física;
- R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino;
- R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral.
Esses valores valem para qualquer modalidade de pagamento escolhida no acordo. Importante lembrar que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor total do débito incluído no acordo e o valor mínimo exigido para cada tipo de contribuinte.
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Quais são as condições de pagamento dos débitos no Programa Litígio Zero?
Item 6.11 do Edital - Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, conforme o disposto na regulamentação do parágrafo único do art. 14 da lei 13.988 de 14 de abril de 2020, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação (rating D e C):
a) mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas; ou
b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
6.1.2 do Edital - Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: (rating A e B)
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; ou
b) entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
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Há acordo para pequenos valores?
Os débitos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo (devedor) uma pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no Programa Litígio Zero. Deverá ser paga uma entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do débito consolidado, paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas.
O restante do valor pode ser pago:
I - em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
III - em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito; ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito.
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Há critérios diferenciados para a redução dos valores?
Se o acordo envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento) para os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D na classificação). O prazo máximo para o pagamento dos valores será ampliado para até 140 (cento e quarenta) meses.
Se os débitos forem relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, os prazos não poderão ser superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses.
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Qual o critério para se definir o percentual de redução dos valores?
O percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte em qualquer uma das modalidades previstas no Programa Litígio Zero.
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Como se dará a utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?
- PF ou BCN apurados até 31 de dezembro de 2023;
- Aplicação das alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;
- Aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN.
A Receita Federal tem o prazo de até 5 anos para analisar os créditos utilizados.
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Quais os motivos que podem levar ao cancelamento do acordo (rescisão)?
I - o descumprimento das condições, das cláusulas e/ou das obrigações previstas no Edital de Transação por Adesão n° 1, de 18 de março de 2024;
II - o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas;
III - a constatação, pela Receita Federal, de ato que leve ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção por liquidação da pessoa jurídica devedora; ou
V – não observação de quaisquer disposições previstas na Lei que rege o Programa Litígio Zero.
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Há uma data de corte estabelecida para se considerar o débito em litígio no contencioso administrativo fiscal?
Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão do acordo.
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Para fins de preenchimento do “Demonstrativo de Consolidação de Transação” quando do preenchimento do Formulário Web, o que compõe o “Total de débitos NÃO incluídos no contencioso administrativo fiscal”?
É a totalidade dos débitos que porventura o contribuinte possua NÃO considerando aqueles em contencioso administrativo fiscal (DRJ ou CARF): débitos inscritos, débitos em cobrança, débitos parcelados e débitos suspensos judicialmente.
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O que é considerado para o somatório do débito de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal?
São aqueles que não ultrapassam o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da adesão ao Programa Litígio Zero, incluídos principal e multa de ofício. Os débitos são considerados individualmente (por lançamento ou por processo administrativo).
Inclusive contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
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O Programa Litígio Zero permite que o contribuinte desmembre o processo administrativo para fins de adesão parcial dos débitos no Programa? Ou seja, caso o contribuinte queira incluir no Programa apenas uma parte dos débitos discutidos administrativamente, isso é possível? Ou o Programa exige a desistência integral de todas as discussões envolvidas em um mesmo processo administrativo?
Só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador. Como é o contribuinte quem determina os débitos que deseja incluir no acordo, ele pode indicar parte dos débitos de um processo para regularizar pelo Programa Litígio Zero. A Receita Federal, internamente, fará o desmembramento do processo.
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Apenas processos decorrentes de auto de infração (impugnação) podem entrar no Programa Litígio Zero? Ou também podem ser incluídos processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade)?
Processos cuja discussão administrativa teve origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade) também podem ser incluídos. Esses processos são objeto de Dcomp (Declaração de Compensação) não aceita pela RFB e cujos processos de crédito estão em discussão na DRJ ou no CARF.
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Em relação à adesão e ao pagamento efetuado em abril de 2024, mas que o processo foi negado e arquivado, mas com a abertura de um novo processo de adesão. Esse pagamento pode ser aproveitado? A diferença deve ser paga? Ou deve ser pago um novo Darf?
Um novo pagamento referente à entrada deve ser feito. Quando houver a consolidação do Programa Litígio Zero pela Receita Federal, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
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Novo processo com pagamento da primeira parcela correspondente aos novos débitos ou apenas apresentar novos documentos e complemento das parcelas no processo anterior?
No caso de inclusão de novos débitos, o contribuinte deve fazer solicitação de juntada de um novo formulário e do comprovante de pagamento da parcela correspondente aos novos valores no mesmo processo da adesão anterior.
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Como serão os pagamentos das parcelas do Programa Litígio Zero após o pagamento da entrada?
Após o pagamento da entrada, o Darf da 2ª parcela e os próximos devem ser recolhidos todos os meses e calculados no programa Siscalc Web. Deve ser usado o código de receita 6268 - “TRANSAÇÃO-PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024-DÉB PREV” (para débitos previdenciários) ou o código de receita 6274 - “TRANSAÇÃO-PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024-DEMAIS DÉB” (para os demais débitos).
Exemplo:
Adesão ao Programa Litígio Zero 2024 em abril/2024, com o respectivo pagamento do Darf de entrada.
1 - Para o mês de abril/2024:
- Código: 6268 ou 6274
- Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
- Valor Principal: valor da parcela calculada;
- Valor dos juros: Selic 1%.
2 - Para o mês de maio/2024:
- Código: 6268 ou 6274
- Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
- Valor Principal: valor da parcela calculada;
- Valor dos juros: taxa Selic acumulada desde fevereiro.
Resumindo:
- Utilize o programa Sicalc Web para emitir o Darf: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte
- Informe como Período de Apuração e Vencimento o último dia útil do mês.
- Coloque o valor da parcela calculada no campo Valor do Principal. No campo Valor dos Juros, informe o valor da Selic aplicada sobre o valor principal (o sistema não calcula, é preciso calcular manualmente e informar).
- No segundo mês, aplique a Selic de 1%. Nos meses seguintes, consulte a taxa Selic acumulada desde abril (se entrada foi paga em abril).
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Como obter o valor da capacidade de pagamento?
O contribuinte deve fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para obter essa informação, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br.
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Como fazer caso não concorde com os valores da capacidade de pagamento ou mesmo tirar eventuais dúvidas sobre ela?
Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag (Capacidade de Pagamento) devem ser objeto de pedido de revisão junto à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
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Preciso fazer solicitação de juntada de pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal aos processos que estão na DRJ ou no CARF no caso de serem incluídos no Programa Litígio Zero?
Não é necessário fazer pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal. Esse passo será um ato interno da própria Receita Federal.
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Como é a formalização da adesão ao Programa Litígio Zero e o pagamento dos Darfs de uma empresa incorporada, considerando que a empresa incorporadora também efetue a adesão ao Programa em seu CNPJ?
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão ao Programa Litígio Zero será feito no CNPJ da incorporadora, e o Darf também será no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada não existe mais. Deverá ser feito um pedido explicando a situação.
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O pedido de adesão ao Programa Litígio Zero suspende a cobrança dos débitos para fins de obtenção de certidão negativa de débito (CND)?
O pedido de adesão ao Programa Litígio Zero NÃO pode ser justificativa para obtenção de CND.
Base legal: art. 12 da Lei 13.988/20.
“Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.”
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Há alguma perda para o contribuinte caso acabe o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero e o seu pedido ainda não tenha sido analisado?
Não há nenhuma perda para o contribuinte. O prazo é para adesão e não para a análise do pedido pela Receita Federal. A análise do processo obedecerá à ordem de protocolo e às prioridades definidas em lei. Além disso, dependerá da capacidade operacional das equipes. Se o contribuinte fez o pedido de adesão corretamente, dentro do prazo e com o pagamento da entrada, deverá continuar pagando as parcelas mensalmente (se houver valor a ser pago). Quando o processo for analisado, eventual diferença no valor das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
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Poderão ser utilizados créditos de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal no Programa Litígio Zero?
Sim, esses créditos podem ser utilizados. Mas é obrigações do contribuinte autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização do dinheiro, dos valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal. Poderão ser utilizados em parcelas vencidas ou a vencer.
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O pedido de adesão ao Programa Litígio Zero gera automaticamente a desistência do contencioso administrativo fiscal ou o que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal?
O pedido de transação NÃO gera a desistência do contencioso administrativo fiscal. O que gera a desistência é o DEFERIMENTO do pedido pela Receita Federal.
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Em caso de demora na análise do pedido de transação, como proceder?
A análise dos pedidos de adesão ao Programa Litígio Zero depende da capacidade operacional das equipes. Ela também obedecerá à ordem de protocolo dos processos e às prioridades definidas em lei. A demora é normal devido ao grande volume de pedidos e à quantidade reduzida de servidores nas equipes. Os contribuinte devem aguardar.
O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas mensalmente se fez adesão corretamente, ou seja:
- os débitos incluídos estavam no contencioso na data da adesão;
- houve o pagamento da entrada;
- o pedido foi feito dentro do prazo de adesão.
Quando o processo for analisado, uma eventual divergência nos valores das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
Lembrando ainda que, conforme disposto na legislação, a Receita Federal tem o prazo de 360 dias para análise dos processos administrativos.
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É possível a adesão ao Programa Litígio Zero para débitos de pequeno valor mesmo para os débitos decorrentes de lançamento de ofício que ainda estão no prazo para impugnação?
Sim, nesses casos não é necessária a impugnação (mesmo sendo ela o instrumento que inicia a fase litigiosa). Base legal: art. 24 da Lei 13.988/2020.
É importante lembrar que a legislação da transação tem o objetivo de diminuir a burocracia dos pequenos devedores e trazer para essa parcela de contribuintes maiores benefícios.
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O que é o Programa Litígio Zero?
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