Nota Coana nº 78, de 2016
Assunto: Esclarecimentos acerca da impossibilidade de se importar sacos de materiais têxteis usados para embalagem de produtos destinados à exportação por meio do regime especial de admissão temporária.
1. A presente nota tem como objetivo esclarecer acerca da impossibilidade de se importar sacos de materiais têxteis (NCM 6305.10.00), usados como embalagem de produtos destinados à exportação, sob o regime especial de admissão temporária.
2. O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, prevê a submissão automática ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, de bens destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização.
3. Entende-se por reutilizável o bem que tenha sido projetado com essa finalidade e que seja reutilizado para o mesmo fim, na sua forma original, por um número mínimo de vezes durante sua vida útil. Uma vez que os sacos de juta são utilizados por uma única vez, não sendo habitual a sua reutilização, é incabível considerá-los como bens reutilizáveis.
4. Cabe destacar que não há outro dispositivo na referida IN que permita, ainda que de forma não automática, a importação de bens a serem utilizados como embalagem.
5. Em que pese a Instrução Normativa SRF nº 285/2003 ter possibilitado, em seu art. 4º, XII, a concessão do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos aos bens destinados à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação, esse artigo não foi mantido nas normas posteriores que tratam do referido regime.