Instrução Normativa DpRF nº 56, de 23/08/1991
Institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração
de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua
emissão e utilização.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no exercício
da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de 1985, e
CONSIDERANDO que o Grupo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL
aprovou, projeto de Acordo, apresentado pelo Subgrupo 2 - Assuntos
Aduaneiros, relativamente ao formulário "Manifesto Internacional de
Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro", resolve:
1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de
Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto
do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta
Instrução Normativa.
2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens
internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL.
2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos
despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes
aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido
objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de
01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.
2.2 - O veículo de transporte internacional de carga
quando vazio ("en lastre") deve apresentar MIC/DTA em sua passagem
pela fronteira, para fins de controle.
3. O preenchimento do MIC/DTA pode ser feito,
indistintamente, em Português ou Espanhol.
4. O MIC/DTA deverá ser impresso em cinco vias,
utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca,
tipo "off set" ou apergaminhado, no formato A4 (216 X 297 mm), com
tinta de cor preto europa, código 060000, catálogo Superior, ou
similar. A gramatura do papel deve ser de 63 g/m2 para a primeira
via e de 50 g/m2 para as demais.
4.1 - Fica autorizada a impressão dos formulários MIC/DTA
pelas empresas transportadoras habilitadas interessadas ou por
entidade de classe dessas empresas, a partir de fotolitos a serem
obtidos, por empréstimo, junto à Coordenação do Sistema de
Informações Econômico-Fiscais deste Departamento.
5. O número de identificação do MIC/DTA, de
responsabilidade da empresa transportadora, será composto de 11
dígitos como a seguir discriminado:
AA. XXX. XXXXXX
XXXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente.
XXX. Número do Certificado de Idoneidade (permissão
original) outorgado pela autoridade de transporte.
AA. Código Alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país
de partida da operação de transporte internacional.
5.1 - O número de identificação de MIC/DTA que acoberte
veículo em transporte ocasional ou próprio terá a seguinte
composição:
AA. XXX. XXXXXX
XXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente, obtido
junto à autoridade de transporte.
XXX. Número identificador do tipo de transporte:
- 999 - próprio
- 998 - ocasional.
AA. Código Alfabético ISO Alfa-2-correspondente ao país
de partida da operação de transporte internacional.
6. Quando utilizado com a função de acobertar operação de
trânsito aduaneiro internacional, o MIC/DTA deve ser instruído com
os seguintes documentos:
a - Conhecimento de Carga;
b - Nota Fiscal; e
c - Fatura Comercial.
7. Na hipótese do item anterior, o MIC/DTA deve ser
registrado na unidade aduaneira de partida, com a utilização de
etiquetas gomadas, apostas em todas as suas vias e cópias, contendo
o respectivo número de registro.
7.1 - O número de registro será composto de 16 dígitos,
como a seguir discriminado:
XXXXXX. X. XX. XXXXXX-X
X. Dígito verificador (DV), calculado incluindo-se o
número e ano de registro.
XXXXXX. Número seqüencial anual de registro, em ordem
crescente.
XX. Ano de registro.
X. DV do código do local alfandegado de registro.
XXXXXX. Código identificador do local alfandegado de
registro.
7.2 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
a - a dimensão máxima da etiqueta a ser utilizada é 9 x
1,25 cm.
b - para cálculo do DV deve ser utilizado o Módulo 11.
7.3 - Sob pena de ser rejeitado, para fins de registro, o
MIC/DTA deve ser apresentado de maneira legível, sem emendas ou
rasuras e com a documentação completa.
7.4 - Será rejeitado, liminarmente, o MIC/DTA apresentado
por transportador não habilitado ou com sua habilitação suspensa.
8. O MIC/DTA deve ser preenchido em 5 (cinco) vias
originais que serão apresentadas à Alfândega de partida,
acompanhadas de 5 (cinco) cópias, que terão a seguinte destinação:
a) conjunto de originais:
1ª via................................ Alfândega de partida
2ª via............... Alfândega de saída no país de partida
3ª via............. Alfândega de entrada no país de destino
4ª via................................ Alfândega de destino
5ª via....................................... Transportador
b) conjunto de cópias:
b.1) retiradas do conjunto na saída do país de origem:
- uma via como torna-guia para a alfândega de partida do
país de origem do trânsito;
- uma via para as autoridades de transporte do país de
partida.
b.2) retirada do conjunto, na entrada do país de destino:
- uma via para as autoridades de transporte.
b.3) retiradas do conjunto, no encerramento da operação
de trânsito:
- uma via como torna-guia para a alfândega de entrada no
país de destino;
- uma via para o depositário da mercadoria.
8.1 - Na ocorrência de trânsito aduaneiro por terceiros
países, o MIC/DTA deve conter mais 5 (cinco) cópias, que terão a
seguinte destinação:
a) retiradas do conjunto, na entrada do país de trânsito:
- uma via para a alfândega de entrada;
- uma via para as autoridades de transporte.
b) retiradas do conjunto, na saída do país de trânsito:
- uma via para a alfândega de saída;
- uma via como torna-guia para a alfândega de entrada;
- uma via para as autoridades de transporte.
8.2 - Nos casos em que a alfândega de partida e a de
destino forem unidades localizadas em fronteira, está dispensada a
apresentação da 2ª ou 3ª via do MIC/DTA.
8.3 - Na hipótese do MIC/DTA não possuir caráter de
documento de trânsito aduaneiro internacional, bem assim na
passagem de veículos vazios pela fronteira, fica dispensada a
apresentação das 2ª e 3ª vias do conjunto de originais e das cópias
destinadas às alfândegas, a título de torna-guias.
8.4 - O preenchimento do MIC/DTA poderá ser feito por
processamento eletrônico, inclusive a sua impressão no momento do
preenchimento, desde que mantidos os modelos aprovados por esta
Instrução Normativa.
9. A empresa transportadora emitente do MIC/DTA é a
responsável pela comprovação da conclusão do trânsito aduaneiro
internacional.
9.1 - A comprovação deve ser efetuada, junto à alfândega
de origem, até 10 dias após a conclusão da operação de trânsito,
mediante a apresentação, pela empresa transportadora, da cópia
destinada a torna-guia devidamente assinada pelo representante
autorizado da alfândega de conclusão do trânsito aduaneiro
internacional.
10. O eventual transbordo necessário à continuação da
operação de trânsito somente poderá ser realizado com a prévia
autorização da unidade da Receita Federal jurisdicionante do local
onde ocorrer o transbordo.
10.1 - Nos casos em que a situação ofereça risco à vida,
à saúde, à ordem pública ou ao patrimônio e ocorrendo
impossibilidade de obtenção de prévia autorização, o transbordo
poderá ser realizado independentemente da observância desta
formalidade, devendo o transportador apresentar justificativa à
autoridade jurisdicionante, no prazo máximo de 48 horas da
realização do transbordo.
11. A guarda das cópias do MIC/DTA destinadas às
autoridades de transporte ficará a cargo da Alfândega até a sua
retirada pelas referidas autoridades.
11.1 - O prazo máximo para a guarda será definido em
Convênio a ser celebrado entre as entidades envolvidas.
12. O desembaraço aduaneiro de veículo de transporte
internacional, ao amparo do MIC/DTA, será procedido nos pontos de
entrada no território nacional, mediante verificação da integridade
dos elementos de segurança aplicados e, a critério da autoridade
aduaneira, com aplicação de novos lacres, prescindindo-se do
encaminhamento do veículo a estações aduaneiras de fronteira
vinculadas àquela zona primária.
13. Aplicar ao regime de trânsito aduaneiro
internacional, no que couber, os dispositivos da IN no 008/82.
14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1o
de novembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 27/08/91, pág. 17704.