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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Admissão Temporária 2. Utilização Econômica 2.1 Com Pagamento Proporcional dos Tributos 2.1.9 Prorrogação 2.1.9.1 Apresentação do pedido
Info

2.1.9.1 Apresentação do pedido

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h52

2.1.9.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Para requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, há que se observar a qual situação se refere a prorrogação, tendo em vista que podem variar os procedimentos a serem adotados:

1) No caso de DI, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37):

- anexar o RPR (Requerimento de Prorrogação do Regime) e informar o prazo de prorrogação (prazo adicional) do regime, em dias, no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas em norma.

Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.

2) No caso de Duimp, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37):

- informar, no campo próprio, novo prazo total em dias pretendido para o regime, por meio de retificação da declaração utilizada como base para admissão. Não há exigência de RAT nem de RPR quando se utiliza a Duimp. O campo prazo é apresentado na aba "tributos" do item da Duimp

.......

Em ambos os casos, o interessado deve recolher os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País. No caso de Duimp, os tributos são calculados de forma automática após a prestação da informação do novo prazo total.

Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.

Ver neste Manual o tópico:

2.1.5 Prazo

2.1.9.1.2 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Na admissão temporária para utilização econômica, deverão ser apresentados juntamente com o RPR os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, 61, 63, 64 e 66):

I - aditivo ao contrato de importação;

II - contrato de prestação de serviços ou aditivo ao contrato vigente;

III - comprovantes de recolhimento dos tributos e juros de mora devidos;

IV - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

V - documentos exigidos em legislação específica, se cabível.

No caso de DI, deverá ser apresentado, ainda, o RPR. No caso de Duimp, não há necessidade de RPR. O pedido de prorrogação é feito via retificação da Duimp.

O beneficiário do regime deverá disponibilizar os documentos instrutivos à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-os ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.

Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação estão dispensados de tradução juramentada, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando considerar necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).

O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 13).

Os documentos para instrução do pedido também estão dispensados de registro em cartório de títulos e documentos, autenticação ou reconhecimento de firma (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).

O Termo de Responsabilidade (TR) apresentado para a concessão do regime, em geral, abrange todas as obrigações decorrentes da concessão do regime, inclusive durante o período de prorrogação, sendo dispensável a apresentação de novo TR a cada pedido de prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §§ 3º e 4º, e art. 59).

No caso de regimes concedidos com TR avulso (não formalizado na declaração ou no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015) em que conste validade ou vigência e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 122-A). 

A prorrogação do regime estará condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia relativa à parcela de tributos suspensos, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 63).

2.1.9.1.3 PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA PRORROGAÇÃO

Os tributos e juros moratórios referentes ao período da prorrogação solicitado deverão ser informados por meio de retificação da declaração que serviu de base para a concessão do regime e recolhidos mediante débito automático em conta corrente bancária quando do registro da retificação da declaração (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 61 e 64). 

Despacho por meio de DI

Os tributos e juros são calculados manualmente pelo importador e informados na DI na ficha pagamento, por meio de retificação da declaração e débito automático em conta corrente.

Importante ressaltar que o Siscomex – DI foi alterado para permitir que sejam informados até 30 pagamentos na declaração, conforme Notícia Siscomex Importação nº 20, de 05 de maio de 2021. 

Caso os pagamentos excedam o limite de 30, aplica-se, de forma subsidiária, o disposto no inciso II do art. 45 da IN SRF nº 680, de 2006, que prevê  que o importador efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, em caso de indisponibilidade do sistema, por meio de DARF. Nestes casos, deverão ser incluídos os comprovantes no dossiê do Anexação, sendo dispensada a sua informação na declaração em virtude de limitação no sistema.

Despacho por meio de Duimp

O beneficiário deve solicitar a retificação da declaração. Os tributos adicionais são calculados automaticamente pelo sistema, após a informação do novo prazo total, na aba "Tributos" do item da Duimp, e acionamento do botão "Calcular". O pagamento se dará mediante débito em conta corrente com o registro da retificação

.....

Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de prorrogação solicitado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 63).

Para o cálculo da proporcionalidade do pagamento dos tributos, será considerado o período total de permanência do bem no País. Assim, por exemplo, se o período inicialmente concedido foi de 45 dias, a proporcionalidade paga deverá ser de 2% (1 mês + 1 fração). Se o desembaraço da declaração de concessão ocorreu em 20/07/2020, o período de vigência termina em 03/09/2020 (45 dias).

Para cada prorrogação solicitada, o beneficiário deverá complementar o pagamento considerando o período total de vigência (com o período adicional) e os valores pagos até o momento da solicitação.

Como o importador recolheu 2% (2 meses), caso ele solicite uma prorrogação até a data de 20/09/2020 (que são dois meses a partir do desembaraço), não precisará complementar pagamento. Isso porque, sendo a data de vigência inicial 20/07/2020, considera-se o período coberto pelo pagamento até o mesmo dia (ou imediatamente anterior) do segundo mês a partir do início, ou seja, 20/09/2020.

Para explicar com exemplos, vislumbrando 2 hipóteses, podemos ter solicitação de prorrogação com período adicional de:

1) mais 25 dias: nesse caso, haveria necessidade de complementação dos tributos em 1%, pois o período total passou a ser de 70 dias (45 + 25), terminando em 28/09/2020; ou

2) mais 10 dias: nesse caso, não haveria necessidade de complementação dos tributos, pois a o período total passou a ser de 55 dias (45 + 10), terminando em 13/09/2020, estando, portanto, coberto pelo pagamento já efetuado para o regime.

Os tributos proporcionais deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros moratórios atualizados até a data do efetivo pagamento, calculados com base na taxa Selic, contados da data do fato gerador, que é a data do registro da declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime. Nesta situação, não cabe o recolhimento da multa de mora, uma vez que não há descumprimento do prazo para pagamento dos tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 73, inc. IV, 107 e 748; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64; SCI Cosit n° 26, de 2016).

O valor dos juros podem ser conferidos a partir da Taxa de Juros Selic Acumulados ou do programa SicalcWeb, disponíveis na página de Internet da RFB:

Taxa de Juros Selic Acumulados

SicalcWeb

O não recolhimento dos tributos no prazo de vigência do regime a ser prorrogado implicará a cobrança, mediante exigência fiscal, da multa de ofício correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos tributos a serem recolhidos (Lei nº 9.430, de 1996, arts 44, inc. I, e 61; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 746 e 748; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 64, § 1º).

Antes da ciência da exigência fiscal (intimação), o beneficiário ainda poderá efetuar o pagamento dos tributos e juros com o acréscimo da multa de mora, estando assim dispensado do pagamento da multa de ofício (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 683, § 2º).

Legislação

Lei nº 13.726, de 2018

Lei nº 9.430, de 1996

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN SRF nº 680, de 2006

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.782, de 2018

Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016

Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002

Notícia Siscomex Importação nº 20, de 05 de maio de 2021

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