2.1.5 Prazo
2.1.5.1 VIGÊNCIA DO REGIME
A vigência do regime é o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração que servir de base para a concessão do regime e o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, § 4º).
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2.1.5.2 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, sendo estabelecido de acordo com o contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, observado o limite de 100 (cem) meses, no total, incluídas eventuais prorrogações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, caput e § 1º, 63 e 65).
O prazo requerido será indicado pelo interessado quando do registro da declaração de importação e poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Nesta situação, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime.
O prazo informado pelo interessado na declaração será utilizado para fins de cálculo dos tributos proporcionais, conforme consta no tópico 2.1.8.1.3 deste Manual.
2.1.5.3 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida uma nova concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional, observando-se também o limite de 100 (cem) meses para o novo regime, devendo o beneficiário registrar nova declaração até o vencimento do prazo do regime atualmente em vigor (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75).
Os bens admitidos no regime de admissão temporária para utilização econômica, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 67).
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, para manutenção, reparo, testes ou demonstração e, também, para prestação de serviços, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 68).
Na hipótese de partes e peças admitidas para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, o prazo do regime será o mesmo concedido ao bem a que se destinam, prorrogável na mesma medida (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 16).
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2.1.10.2 Movimentação para o exterior
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)