2.7 Garantia
2.7.1 EXIGÊNCIA DE GARANTIA
Na concessão do regime de admssão temporária para utilização econômica, será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos constituídos no respectivo termo de responsabilidade (TR), para garantir o pagamento dos tributos, na hipótese de descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60).
A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 364 e 759, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º).
Poderá ser constituída garantia global nas modalidades indicadas nos itens I e II, acima (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 2º).
A garantia global consiste na sua utilização para a garantir o pagamento dos tributos suspensos constituídos em TR vinculados a diversos regimes de admissão temporária para utilização econômica, na hipótese de descumprimento (Portaria Coana nº 3, de de 2018, art. 4, § 1º).
A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 3º).
A prestação e o controle da garantia serão efetuados de acordo com os procedimentos apresentados nos tópicos:
2.7.2 DISPENSA DA GARANTIA
Será dispensada a prestação garantia (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 4º):
I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou
II - quando se tratar de:
a) importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
c) importação realizada por pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) ou por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA);
d) importação de embarcações ou plataformas; ou
e) bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.
2.7.3 LIBERAÇÃO DA GARANTIA
A extinção da aplicação do regime implica a consequente liberação da garantia prestada (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71).
A liberação da garantia será declarada em termo lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, cientificando o garantidor da liberação da correspondente garantia prestada (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71).
Nos casos de extinção parcial do regime, a pedido do interessado, poderá ser liberada uma parcela da garantia, proporcional à parcela para a qual o regime se encerra (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71, parágrafo único).
2.7.4 EXECUÇÃO DA GARANTIA
Em caso de descumprimento do regime, os tributos suspensos poderão ser exigidos mediante cobrança administrativa e o garantidor será acionado, caso o beneficiário não efetue o pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, inc. I, 76 e 77).
A execução da garantia será realizada no curso da cobrança dos tributos suspensos, conforme a modalidade de garantia apresentada.
Ver neste Manual o tópico:
2.13.3.1 Cobrança dos Tributos Suspensos
Legislação