2.14 Recurso
2.14.1 RECURSOS ADMINISTRATIVO
Das decisões administrativas relativa ao regime de admissão temporária para utilização econômica caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito apontadas pelo beneficiário do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Salvo disposição em contrário, os recursos voluntário e final não possuem efeito suspensivo, isto é, não afastam o cumprimento das obrigações exigidas ao recorrente. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 61, caput e parágrafo único).
2.14.2 APRESENTAÇÃO DE RECURSOS E PRAZOS
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes (Lei nº 9.784, de 1999, art. 60).
O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui ao dossiê digital de atendimento (DDA) de controle do regime de admissão temporária para utilização econômica, para o qual a decisão recorrida tenha sido proferida.
Da decisão denegatória relativa ao regime de admissão temporária para utilização econômica, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
A contagem dos prazos é contínua e começa a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se dessa contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66 e § 1º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121 e parágrafo único).
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal de atendimento. (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, § 1º).
2.14.3 TRÂMITE RECURSAL
O trâmite recursal estabelecido pela RFB para o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total ocorre da seguinte forma (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, caput e parágrafo único):
I - decisão do Auditor-Fiscal da RFB e reconsideração, se for o caso;
II - decisão em primeira instância pelo titular da unidade da RFB e reconsideração, se for o caso;
III - decisão em instância final pela Superintendência da RFB com jurisdição sobre a unidade da RFB.
Antes de encaminhar o recurso ao titular da unidade, o Auditor-Fiscal da RFB analisará a possibilidade de reconsideração de sua decisão de indeferimento, saneando o processo administrativo/dossiê digital de atendimento, caso sejam apresentados novos documentos ou novos elementos de convicção pelo recorrente. Da mesma forma o titular da unidade da RFB avaliará a possibilidade de reconsideração de sua decisão de indeferimento, caso sejam apresentados novos documentos ou novos elementos de convicção pelo recorrente.
2.14.4 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso não será conhecido quando interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
A hipótese de inadmissibilidade de recurso voluntário ou final não tem efeito suspensivo, portanto, o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)