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Notícias

Publicado rito de exclusão dos operadores do Programa OEA

20/01/2020 - A Portaria Coana nº 81 foi publicada em 31/12/2019 e já está em vigor.
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Publicado em 16/01/2020 09h58 Atualizado em 25/10/2022 09h26
Colaboradores: Elaine Costa
Rito de exclusão

As decisões de exclusão do operador certificado no Programa OEA, a título temporário ou preventivo, está estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, no seu artigo 21 e parágrafos, transcritos abaixo:

"Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA."

A Portaria Coana nº 81/2019, publicada para cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 21,  estabelece o rito de exclusão do operador do comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA quando for constatado o não atendimento das condições de permanência no Programa.

Como condições de permanência no Programa OEA, entende-se:

  • Atendimento aos requisitos de Admissibilidade (artigo 14 da IN RFB nº 1598/2015); e
  • Manutenção dos Requisitos e Critérios necessários para a obtenção da certificação OEA (contidos nos artigos 6, 7, 15 e no anexo III da IN RFB nº 1598/2015).

A Portaria Coana nº 81/2019 ainda se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanções administrativas de suspensão ou cassação, conforme disposto no artigo 27 da IN RFB nº 1598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.

Importante salientar que, conforme estabelecido no artigo 16 da IN RFB 1598/2015, é considerado critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei 10.833 de 2003, aos operadores certificados, enquanto durarem seus efeitos.

O Rito de Exclusão Definitiva dos OEA

A exclusão de um operador certificado será precedida de determinação de exigência com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A determinação de exigência será comunicada ao operador por meio eletrônico , na forma disposta no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do operador por não atendimento das condições para permanência no Programa OEA. Compete ao Chefe da EqOEA a exclusão de operador certificado no Programa OEA.

fluxoexcluso.png

Da decisão de exclusão, cabe recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. O recurso deve ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará com as devidas justificativas ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana, que o julgará em instância final administrativa.

Fluxorecursodaexcluso.png

O Rito de Exclusão Temporária dos OEA - a título preventivo

Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação da exclusão temporária, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação, ainda que o recurso ainda não tenha sido julgado.

A exclusão temporária a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

ExclusoTemporria.jpg

As decisões de exclusão dos operadores do Programa OEA devem ser publicadas em Ato Declaratório Executivo em Diário Oficial da União (DOU).

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