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Notícias

Alterações da IN RFB nº 1598/2015

28/09/2018 - Foram publicadas as IN RFB nº 1833 e 1834 que alteraram dispositivos importantes da IN que dispõe sobre o Programa Brasileiro de OEA.
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Publicado em 28/09/2018 18h29 Atualizado em 25/10/2022 09h28
Colaboradores: Elaine Costa
recentes alterações IN 1598.png

Entre os dias 26 e 28 de setembro de 2018, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 1833 e 1834 que trouxeram alterações importantes à IN RFB 1598/2015, que disciplina sobre o Programa Brasileiro de OEA.

1. Alterações promovidas pela IN RFB 1833 de 26 de setembro de 2018: A IN 1833/2018 alterou o conteúdo do §2ºA do art. 4 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:

Antiga redação : §2ºA. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.

Nova redação : § 2º A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).

Motivação da Alteração : A alteração visa permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.

Vale lembrar que a empresa OEA-C2 deve manter o percentual de 90% de suas importações por conta própria. Se a empresa deixar de atender a esse percentual, ela deixa de atender as condições para permanência no Programa OEA e pode ser excluída, nos termos do Art. 21 da IN 1.598/2015.

Lembrete
lembrete
Impossibilidade de certificação OEA das Tradings: Não há, pelo menos no curto prazo, previsão de que as tradings venham a ser certificadas como OEA. Quem tem o benefício do Programa é a empresa certificada na modalidade OEA-C2, quando atuar como importadora (operações diretas) ou como adquirente de mercadorias.

2. Alterações promovidas pela IN RFB 1834 de 28 de setembro de 2018: As alterações promovidas pela IN RFB 1834/2018 na IN RFB 1598/2015 foram em diversos dispositivos.

a) Exclusão dos Despachantes Aduaneiros do Programa OEA: A IN RFB 1834/2018 revogou os seguintes dispositivos da IN RFB 1598/2015:

  1. Inciso VII do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º da IN RFB 1598/2015
  2. Inciso VIII do art. 14 da IN RFB 1598/2015
  3. Art. 37da IN RFB 1598/2015

Motivação da Exclusão : Em virtude da alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.834, os despachantes aduaneiros foram excluídos do rol de intervenientes da cadeia logística que poderiam ser certificados como OEA. Tal decisão foi motivada por um volume crescente de contencioso, administrativo e judicial, no qual se alega que os benefícios concedidos pelo programa à categoria profissional de despachantes aduaneiros caracterizariam algum tipo de regulamentação ou o estabelecimento de restrições ao exercício da profissão. Baseados nessa premissa, centenas de despachantes aduaneiros impetraram ações judiciais para integrar o Programa, sem o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos. A existência dessa cizânia contraria a filosofia do Programa OEA, que é inteiramente baseado na adesão voluntária, e prejudica a negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

Está em estudo na Receita Federal do Brasil um novo programa de conformidade específico para contemplar a categoria dos despachantes aduaneiros.

b) Inclusão de prazo para análise do percentual de operações indiretas: A IN 1834/2018 também alterou o conteúdo do §2º do art. 4 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:

Antiga redação: § 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro.

Nova redação : § 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Motivação da Inclusão : O Programa OEA concede, atualmente, benefícios a importadores e exportadores que atuem preponderantemente com operações diretas (mínimo 90%). No entanto, à época da edição da IN 1.598/2015, não havia sido incluído prazo para observância desse limite, o que dificulta a aferição do requisito, tanto na certificação, quanto no monitoramento do operador. Por essa razão, propôs-se a inclusão do prazo de 24 meses.

c) Adoção do critério de gerenciamento de risco à modalidade OEA-S: A IN 1834/2018 incluiu a necessidade de apresentação do gerenciamento de risco à modalidade OEA-S por meio da alteração do inciso V do art. 15 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:

Antiga redação: V – gerenciamento de riscos aduaneiros, para a modalidade de certificação OEAC Nível 2, de acordo com a ISO 31.000.

Nova redação : V - gerenciamento de riscos aduaneiros, implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000.

Motivação da Alteração : O Programa OEA tem como um dos seus objetivos firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo que atendam aos interesses do Brasil. Durante as negociações desses acordos, verificou-se que a exigência do critério de elegibilidade de “gerenciamento de riscos” apenas para os operadores que solicitam a modalidade de OEA Conformidade Nível 2 estaria causando entraves nas negociações. Por essa razão e, principalmente, tendo em conta que se trata de um Programa que visa certificar operadores de baixo risco, propôs-se que tal requisito seja obrigatório a todas as modalidades de certificação.

d) Utilização da Logomarca OEA: A IN 1834/2018 alterou o inciso II do art. 9 da IN RFB 1598/2015, conforme abaixo:

Antiga redação: II – fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015;

Nova redação : II - a utilização da marca do Programa Brasileiro de OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;

Motivação da Alteração : Um dos benefícios do Programa OEA é que os operadores certificados possam utilizar a Logomarca do Programa, em conformidade com o disposto na Portaria Coana nº 947, de 3 de julho de 2018, que revogou a Portaria Coana nº 768, de 5 de junho 2015. A alteração proposta teve o objetivo de alterar a referência à regulamentação, pois o texto da IN estava desatualizado.

e) Substituição do Anexo II da IN RFB 1598/2015: A IN 1834/2018 promoveu a substituição do Anexo II da IN RFB 1598/2015, devido a alterações nos seguintes dispositivos:

i. Alteração do subcritério1.2.2.2 Segurança da informação:

Antiga redação: Requisito d. A política de segurança da informação deve ser disseminada em toda a organização.

Nova redação : Requisito d. Deve existir política de segurança da informação, de conhecimento por parte de toda a organização.

ii. Alteração do subcritério 2.1.2.3 Verificação da integridade da unidade de carga:

Antiga redação: Requisito b. O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade da unidade de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.

Nova redação : Requisito b. O procedimento deve estabelecer que suspeitas de violações de integridade dos lacres ou da unidade de carga sejam reportadas e tratadas internamente e, quando for o caso, comunicadas às autoridades competentes.

iii. Alteração do subcritério 2.4.2.1 Segurança perimetral e estruturas de separação:

Antiga redação: Requisito b. Áreas de manuseio e de armazenamento de carga ou mercadorias devem ser segregadas do restante, por meio de barreiras físicas (naturais, muros, portões, cercas, paredes etc.).

Nova redação : Requisito b. Áreas de manuseio e de armazenamento de carga, mercadorias e equipamentos utilizados na cadeia logística internacional devem ser segregadas do restante, por meio de barreiras físicas (naturais, muros, portões, cercas, paredes etc.).

iv. Alteração do subcritério 2.5.2.1 Seleção de parceiros comerciais:

Antiga redação: Requisito c. O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil e, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas.

Nova redação : Requisito c. O procedimento deve priorizar contratação de parceiros comerciais certificados como OEA no Brasil e, complementarmente, certificados em segurança por entidades públicas ou privadas, comprovados por meio de documentação idônea.

v. Alteração do subcritério 2.5.2.3 Gestão das cadeias logísticas:

Antiga redação: Requisito a. Deve existir processo de gestão das cadeias logísticas internacionais em que atua o operador.

Nova redação : Requisito a. Deve existir processo de gestão de riscos das cadeias logísticas internacionais em que atua o operador, com revisão anual ou em período anterior, caso necessário.

Motivação das Alterações : As adequações de texto do Anexo II da IN RFB nº 1598/2015 visam melhor adequação do Programa às exigências encontradas nas negociações de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

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