Será admitida, a critério da RFB, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que refere o art. 7º, caput, inciso VII, da Portaria RFB nº 555/2025 para a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja, desde que apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.